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5564271-51.2024.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
ELISA FERREIRA DA COSTA SANTOS
CPF 029.***.***-42
Autor
ESTADO DE GOIAS
Reu
ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO DE ABREU SANTOS
OAB/GO 28253Representa: ATIVO
Movimentacoes

Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo

26/03/2025, 19:47

Processo Arquivado

26/03/2025, 19:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida por este Juízo, em relação ao qual foi certificada a sua intempestividade. É o relatório. Decido. Pois bem

12/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISA FERREIRA DA COSTA SANTOS (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Recurso inominado (CNJ:235) - )

11/03/2025, 15:26

P/ DECISÃO

11/03/2025, 10:21

Certidão - intempestividade - recurso inominado

11/03/2025, 10:21

Juntada -> Petição -> Recurso inominado

10/03/2025, 16:20

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (17/02/2025 17:06:54))

27/02/2025, 03:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão proferida por este Juízo, ao fundamento de que o decisum atacado incorreu em omissão ao não analisar mat

18/02/2025, 00:00

Reconhece competência do juizado. Mantém incólume a sentença.

17/02/2025, 17:06

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISA FERREIRA DA COSTA SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (CNJ:871) - )

17/02/2025, 17:06

On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (CNJ:871) - )

17/02/2025, 17:06

P/ SENTENÇA

14/02/2025, 14:10

Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/01/2025 13:27:08))

06/02/2025, 03:04

Certidão - tempestividade - embargos de declaração

27/01/2025, 13:27
Documentos
Ato Ordinatório
19/06/2024, 17:39
Decisão
26/06/2024, 09:17
Decisão
06/08/2024, 17:59
Decisão
13/08/2024, 20:07
Ato Ordinatório
21/08/2024, 19:07
Ato Ordinatório
18/09/2024, 12:15
Despacho
23/10/2024, 06:42
Decisão
19/11/2024, 16:28
Relatório e Voto
20/11/2024, 23:53
Relatório e Voto
02/12/2024, 23:33
Sentença
13/12/2024, 20:04
Despacho
18/12/2024, 23:01
Decisão
17/02/2025, 17:06
Decisão
11/03/2025, 15:26