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5808292-57.2024.8.09.0010

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 4.806,68
Orgao julgador
Anicuns - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RSS - Sonho Bom Colchoes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )

07/05/2025, 10:09

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis

07/05/2025, 10:09

Decurso de prazo

05/05/2025, 12:43

P/ SENTENÇA

05/05/2025, 12:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Agravado: REGENAUDO BRITO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. INCABÍVEL.1. O Agravo de Instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem.2. A renovação dos pedidos de pesquisa de bens, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, quando infrutífera, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, especialmente com a demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente.3. Não se mostra razoável o deferimento de nova busca de bens em prazo inferior a um ano, sem a demonstração de alteração nas condições econômicas do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082688-68.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)No presente caso, foi realizada consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha no período de 17 a 29 de dezembro de 2024 (evento 32), e as consultas aos sistemas Renajud e Infojud ocorreram há cinco meses (evento 19), todos com respostas infrutíferas.Portanto, é de se reconhecer que não restou comprovada situação que justifique o deferimento novas buscas a estes sistemas, posto que não houve demonstração da alteração da situação econômica do executado e nem o decurso de tempo suficiente.Portanto, PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5808292-57.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Roque Souza Soares - Sonho Bom ColchoesRequerido(a): Maria Aparecida Antonia De Lima DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ROQUE SOUZA SOARES – SONHO BOM COLCHÕES ME em desfavor de MARIA APARECIDA ANTÔNIA DE LIMA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 10 determinou a citação da executada para satisfazer a obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação efetivada no evento 14.Transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário da obrigação certificado no evento 15.Decisão proferida no evento 17 determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostadas no evento 19.No evento 27 o exequente requereu a realização de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias da executada, desta vez fazendo uso da modalidade repetição programada da ordem (teimosinha).Decisão proferida no evento 30 deferiu o requerimento retro.Resultado infrutífero da ordem acostado no evento 32.Intimado para dar prosseguimento à execução (evento 37), o exequente pugnou pela expedição de mandado de livre penhora, a ser cumprido na residência da executada (evento 38).Decisão deferiu penhora de bens da residência (evento 41).Mandado infrutífero (evento 44).O exequente requer consulta Sisbajud por repetição programada (evento 47).Decisão indeferiu nova busca no Sisbajud (evento 50).O exequente reitera pedido de busca Sisbajud, Renajud e Infojud (evento 52), não obtendo êxito, requer expedição de ofício ao INSS, Receita Federal e Banco Central para informar endereço da parte executada (evento 52). É o relatório. Decido.Trata-se de ação de execução extrajudicial em que o exequente pugna pela realização de nova consulta junto aos sistemas conveniados.Não se desconhece os avanços empreendidos com o convênio firmado com o Banco Central do Brasil levando a efeito a penhora online, bem como os demais convênios para busca de bens. Decerto, o Poder Judiciário deve alinhar-se aos meios tecnológicos para o cumprimento do seu mister, notadamente diante de uma sociedade cada vez mais cambiante.Por intermédio do SISBAJUD, instrumento de comunicação eletrônica desenvolvido e gerenciado pelo Banco Central do Brasil, agilizou-se a consecução dos fins do processo executivo, viabilizando o acesso do Poder Judiciário às informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro Nacional, e respectivos saldos, extratos, endereços, bem como se permitiu a determinação de bloqueio e desbloqueio de valores (penhora online).Nesse contexto, a denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente ou materializado em título com força executiva. Não obstante, entendo que a renovação do pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados não pode ser banalizada. Desse modo, tenho como medida salutar à renovação das pesquisas, a prévia comprovação da modificação da situação econômica do devedor. Colaciono jurisprudência do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082688-68.2024.8.09.0000 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível indefiro nova busca junto aos sistemas conveniados.Indefiro pedido de expedição de ofício para localização do endereço da executada, vez que já foi citada no evento 14, incumbindo ao exequente a indicação dos bens.Determino intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1

07/04/2025, 00:00

Decisão -> Indeferimento

04/04/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RSS - Sonho Bom Colchoes (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )

04/04/2025, 17:01

P/ DECISÃO

01/04/2025, 12:15

Consulta nos sistemas

21/03/2025, 17:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5808292-57.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Roque Souza Soares - Sonho Bom

13/03/2025, 00:00

Indefere nova busca ao sisbajud.

12/03/2025, 15:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

12/03/2025, 15:24

P/ DECISÃO

05/03/2025, 12:17

Petição tempestiva

26/02/2025, 17:08

Pedido continuidade de teimosinha

26/02/2025, 17:02
Documentos
Decisão
23/08/2024, 07:14
Decisão
18/09/2024, 21:12
Decisão
21/10/2024, 19:06
Ato Ordinatório
29/10/2024, 15:05
Decisão
27/11/2024, 23:15
Decisão
13/12/2024, 17:00
Ato Ordinatório
09/01/2025, 16:43
Ato Ordinatório
23/01/2025, 18:19
Decisão
09/02/2025, 10:30
Ato Ordinatório
17/02/2025, 18:23
Decisão
12/03/2025, 15:24
Decisão
04/04/2025, 17:01
Sentença
07/05/2025, 10:09