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5065349-75.2025.8.09.0125

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

08/08/2025, 17:20

Certidão Expedida

08/08/2025, 17:19

Intimação Efetivada

15/07/2025, 15:13

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial

15/07/2025, 15:06

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

15/07/2025, 15:06

Intimação Expedida

15/07/2025, 15:06

Autos Conclusos

30/06/2025, 15:00

Certidão Expedida

30/06/2025, 14:59

Intimação Efetivada

30/05/2025, 15:54

Intimação Expedida

30/05/2025, 14:14

Despacho -> Mero Expediente

06/05/2025, 21:21

Intimação Efetivada

06/05/2025, 21:21

Autos Conclusos

14/04/2025, 17:01

Juntada -> Petição

14/04/2025, 16:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasAv. Teodoro, nº. 849, Setor Palmares. Piranhas - GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] n. 5065349-75.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Cleide dos Santos LimaPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por Cleide dos Santos Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320 e 321), promover a seguinte emenda à inicial:(a) juntar aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado e legível, em nome da parte autora (dos últimos 3 meses), ressaltando a impossibilidade de o documento ser substituído apenas por declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora juntar documento que comprove o vínculo com o endereço (contrato de aluguel, cessão, parentesco, etc). Em caso de contrato não formalizado, além do comprovante de endereço, deverá juntar declaração do proprietário do imóvel e da parte autora da ação;(b) juntar aos autos atestado médico atualizado e legível que confirme o seu impedimento de longo prazo, haja vista que os documentos juntados na movimentação n.1 estão ilegíveis e não permitem a compreensão clara de seu estado de saúde, bem ainda as datas estão antigas, documento este indispensável à propositura da ação, sem o qual poderá ser indeferida a petição inicial;(c) comprovar a inscrição atualizada da parte autora no Cadastro Único, haja vista que os documentos juntados na movimentação n.1 estão ilegíveis e desatualizados (prazo de 2 anos). Intime-se. Cumpra-se. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVAJuíza de Direito(Em respondência - Decreto Judiciário n.º 913/2025)(Assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. cct

11/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
17/02/2025, 11:06
Decisão
16/03/2025, 16:14
Despacho
06/05/2025, 21:21
Sentença
15/07/2025, 15:06