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5114490-97.2025.8.09.0049
Agravo de InstrumentoCargos de DireçãoEleiçãoMagistraturaAgentes PolíticosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Automaticamente para (Polo Passivo)Camara Municipal De Uirapuru Go (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (08/04/2025 14:39:10))
22/04/2025, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5114490-97.2025.8.09.0049COMARCA DE CRIXÁSAGRAVANTES: Giovanni da Silva Cabral e outrosAGRAVADOS: Câmara de Uirapuru e outroRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por vereadores do Município de Uirapuru. A decisão agravada regulamentou aspectos formais da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Os agravantes requereram a reforma da decisão para garantir a manifestação pública do voto e impedir suposta interferência do Judiciário em matéria interna corporis. Contudo, após a realização de nova eleição e posse do novo presidente, os agravantes requereram a desistência do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização da nova eleição da Mesa Diretora e a subsequente posse do novo presidente ensejam a perda superveniente do objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de nova eleição e a posse do novo presidente da Câmara Municipal de Uirapuru configuram evento superveniente que esvaziou o objeto do Agravo de Instrumento.4. O pedido de desistência do recurso, formulado expressamente pelos agravantes, é suficiente para o reconhecimento da extinção do feito, nos termos do art. 998 do CPC.5. De acordo com o art. 157 do Regimento Interno do TJGO, considera-se prejudicado o recurso cuja causa determinante tenha cessado ou o objeto tenha sido alcançado por outra via.6. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, o recurso deve ser julgado prejudicado.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A realização de nova eleição e a posse do novo presidente da Câmara Municipal de Uirapuru configuram perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 2. A desistência expressa do recurso autoriza o reconhecimento da extinção do feito, independentemente de anuência da parte contrária."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, 1.019, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5379285-64.2021.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2022.VI. DISPOSITIVORecurso não conhecido.D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanni Da Silva Cabral, Joaci Da Rocha Afonso, Emerson Franca Maciel, Ailton Alves De Paula e Romilton Pedro De Oliveira, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança impetrado por eles em face de Wesley Barbosa Leopoldino. 2. A decisão impugnada, conforme eventos nº 95, 117 e 129, determinou a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru, fixando regras quanto à formatação da cédula, rubrica dos votos e estrutura da urna, diante de lacuna normativa no Regimento Interno da Casa Legislativa. 3. O dispositivo da decisão da mov. 95: “(…) 2. FUNDAMENTAÇÃO.2. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.Primeiramente, note-se que não há em nosso ordenamento jurídico a previsão de interposição de um simples pedido de chamamento do feito à ordem para revogar decisão, porquanto o caminho legal é outro.Destarte, a parte ao não se utilizar do recurso cabível no prazo legal, optando por um simples pedido de chamamento do feito à ordem, precluiu no direito de questionar a decisão. Desse modo, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem.2. 2. PEDIDOS LIMINARES E DEMAIS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.No caso em comento, observo estar presente a urgência necessária à apreciação dos pedidos formulados pelas partes, diante da necessidade de nova eleição para composição da Mesa Diretora, levando-se em consideração a proximidade do início da sessão legislativa anual, que será no dia 15 de fevereiro do corrente ano, em atenção à segurança jurídica.Pois bem. O direito líquido e certo invocado tem relação com a garantia que cada mandatário possui ao devido processo legislativo, ou seja, que sejam observadas as regras da Lei Orgânica do Município e as regimentais (de matéria “interna corporis”), as quais foram elaboradas para reger adequadamente toda a atuação da Câmara de Vereadores, seja na atividade legislativa, seja na atividade fiscalizatória dos atos do Poder Executivo, em simetria com as regras da Constituição Federal. O desrespeito a estas normas implica, portanto, em ato de arbitrariedade, que ofende à Constituição Federal, o que não se admite em um Estado Democrático de Direito.Em se tratando de interesses políticos e afetos a outros poderes (princípio da separação dos poderes), cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o controle formal do processo legislativo e também dos atos de fiscalização praticados pelo Poder Legislativo.No desempenho de funções que estão no âmbito da competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores, a casa de leis age como instância única e com total autonomia, e suas deliberações ou conclusões investigativas e fiscalizatórias não desafiam qualquer modalidade de recurso ou revisão por outro órgão ou Poder, por se tratar de ato de natureza deliberativa, de índole político-administrativa, não podendo, desta forma, o juiz adentrar ao mérito destas questões.Em suma, a República brasileira possui sistema de freios e contrapesos, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles (art. 2º da Constituição da República).Feitas tais considerações, consoante consta no artigo 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru/GO, “A Legislatura será instalada, em sessão solene a ser realizada me horário previamente combinado entre os eleitos, no dia 1º (Primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e secretariada pelo vereador designado pelo presidente.”No mesmo sentido, o art. 23 da Lei Orgânica de Uirapuru dispõe que, “Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados”.No caso concreto, observo haver expressa previsão regimental e na lei orgânica municipal, no sentido de que a eleição deverá ser presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes, sendo evidente que o pedido liminar para determinar que o segundo vereador mais votado assuma temporariamente a presidência da Câmara Municipal de Uirapuru, a fim de apreciar o Projeto de Resolução 01/2025 e presidir a eleição da nova Mesa Diretora, não merece prosperar. Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes.De outro lado, os dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru assim disciplinam o tema de Comissões Especiais:“Art. 23 – As Comissões permanentes são constituídas para o mandato de 2 (dois) anos, na 1ª Sessão Ordinária correspondente ao período, e tem por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.(…)Art. 39 – As Comissões temporárias poderão ser:I – Comissões Especiais;(…)Art. – 40 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.§ 1º - As comissões especiais são constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então subscritas por 1/3 (um terço, no mínimo, dos membros da Câmara).§ 2º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:a) – a finalidade, devidamente fundamentada;b) – o número de membros;c) – o prazo de funcionamento;§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.§ 4º - Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentara relatório ao Presidente da Câmara que cientificara ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares.(…)Art. 44º - Aplicam-se, subsidiariamente, as Comissões temporárias, no que couber, e desde que não colidistes com os desta seção, os dispositivos concernentes as Comissões permanentes”.Vejo que os dispositivos acima deixam claro que o Poder Judiciário não pode intervir para determinar a constituição de Comissão Temporária – Comissão Especial –, a apreciação e votação do Projeto de Resolução 01/2025, sob pena de incorrer em invasão deste outro poder, ofendendo o primado da divisão de poderes (art. 2º da Constituição da República).Desse modo, o âmbito da atuação do Judiciário circunscreve-se tão somente ao exame do aspecto da legalidade do procedimento, quando, então, poderá decidir a respeito da sua conformidade com o rito processual disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru.Ademais, levando-se em consideração a proximidade do início da sessão legislativa anual, revela-se inútil o pedido liminar para determinar a constituição de Comissão Temporária – Comissão Especial –, a apreciação e votação do Projeto de Resolução 01/2025, diante da expressa previsão regimental e na lei orgânica municipal (em especial, prazos e condições), eis que ambos preveem em seus dispositivos a eleição da mesa por votação secreta. A propósito:REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UIRAPURU:“Art. 8º - Procede-se a eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades:(…)Art. 103 – São três os processos de votação:(…)§ 5º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação secreta para:a) – eleição ou destituição da mesa;(…)Art. 81. Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, será ele encaminhado as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.§1º - A aprovação dos Projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de 02 (duas) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte quatro) horas, no mínimo, observadas as disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.§2º - A aprovação de Projeto de Emenda a Lei Orgânica, será feita em 02 (duas) discussões e votação, com intervalo de 10 (dez) dias, no mínimo”.LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UIRAPURU:“Art. 23 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.(…)Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:I – Do Prefeito Municipal;II – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;III – Da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado do município.§1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara.2º – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de estado de sítio ou de intervenção no Município.§3º – Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem”.Em uma simples leitura dos dispositivos supracitados, é possível verificar a impossibilidade de apreciar e votar o Projeto de Resolução 01/2025, e ainda, alterar o regime de votação previsto na Lei Orgânica de Uirapuru, antes do início da sessão legislativa anual, levando-se em conta todos os prazos e condições previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.Logo, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento dos pedidos de evento n. 93.De outra banda, verifico que faz se necessária para que, prevaleçam a ordem e respeito aos procedimentos que visam o desenvolvimento da democracia e comprovação do desejo de serem transparentes e honestos, a designação de uma nova eleição, todavia, com algumas determinações pertinentes ao caso.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, pelas razões invocadas na presente decisum e ora alinhavadas em linhas volvidas, INDEFIRO os pedidos liminares formulado no evento n. 93, e por consequência, DETERMINO a designação de NOVA ELEIÇÃO da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO, a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2025, às 19h00min, no Centro Comunitário André Ferreira de Carvalho, na cidade de Uirapuru-GO.Ainda, DETERMINO as seguintes providências pertinentes à realização da nova eleição:a) DESIGNO o dia 14 de fevereiro de 2025, às 16h00min, no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca de Crixás, para realização da cerimônia de lacre da urna de lona, devendo a 085ª Zona Eleitoral dar ampla e significativa publicidade da data e horário, no intuito de convidar a todos que tenham interesse em acompanhar os trabalhos, que serão abertos ao público;b) para tanto, OFICIE-SE à 085ª Zona Eleitoral, para disponibilizar uma urna de lona e uma servidora, a qual deverá promover o lacre da urna, sendo responsável por guardar e transportar a urna para o local da eleição designada, bem como acompanhar e fiscalizar todo o procedimento da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru;c) DETERMINO que a realização da nova eleição da mesa diretora seja efetivada na presença do Oficial de Justiça MICHEL YAMAGUCHI, que deverá acompanhar/auxiliar a servidora da Justiça Eleitoral;d) DETERMINO que as cédulas sejam confeccionadas pela mesa em exercício, devendo ser rubricadas, previamente, por todos os vereadores e pela servidora da Justiça Eleitoral que acompanhará a eleição da mesa diretora;e) SALIENTO que a convocação para a nova eleição da mesa diretora será realizada por Edital.Friso que, em caso de descumprimento, ficará a autoridade impetrada sujeita a pena de multa pessoal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de incorrer em possível improbidade administrativa.Ressalto, de toda forma, que AMBAS AS PARTES deverão observar rigorosamente o rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru/GO e na Lei Orgânica Municipal, em especial aos procedimentos e condições, quando da realização da nova eleição.Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Diligências necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.Crixás (GO), data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro NetoJuiz de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023.” 4. Decisão da mov. 117: “(…)De início, INTIME-SE o advogado dos embargados (evento n. 103) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização de sua representação, mediante a juntada do competente instrumento de procuração.Em segundo, verifico que os impetrantes pleitearam que seja reconhecida a faculdade dos vereadores de declararem abertamente o conteúdo de seu voto, bem como a redesignação da cerimônia de lacre e da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru (evento n. 115).Em relação ao pedido para que seja reconhecida a faculdade dos vereadores de declararem abertamente o conteúdo de seu voto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) minutos para os vereadores fazerem uso da palavra, caso queiram, APÓS a abertura da urna e a apuração dos votos.Ante a apresentação de justificativa prévia e documentada pela parte embargante (evento n. 115), DETERMINO a redesignação de NOVA ELEIÇÃO da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO, a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 19h00min, no Centro Comunitário André Ferreira de Carvalho, na cidade de Uirapuru-GO.E por consequência, REDESIGNO o dia 18 de fevereiro de 2025, às 15h00min, no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca de Crixás, para realização da cerimônia de lacre da urna de lona, devendo a 085ª Zona Eleitoral dar ampla e significativa publicidade da data e horário, no intuito de convidar a todos que tenham interesse em acompanhar os trabalhos, que serão abertos ao público.No mais, CUMPRA-SE nos exatos termos da decisão de evento n. 95.Diligências necessárias.Após, voltem-me conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Crixás (GO), data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro NetoJuiz de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 5. Decisão da mov. 129:“(…)No caso em comento, verifico que o impetrado pleiteou a ratificação de que a manifestação individual de voto, realizada fora do momento estabelecido para o exercício do direito à palavra (após a abertura da urna e apuração dos votos), ensejará a anulação imediata do voto pelo Presidente, bem como a redesignação do início das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Uirapuru – GO para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, a fim de garantir que a constituição da Mesa Diretora e a formação das comissões permanentes (evento n. 126).Considerando que a nova eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO ocorrerá no dia 18 de fevereiro de 2025, a pedido dos próprios impetrantes, saliento que, exclusivamente, o início das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Uirapuru-GO deverá ocorrer no dia 24 de fevereiro de 2025, às 20h00min (art. 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru-GO).Ressalto que, até o fim do processo de votação da mesa diretora, deverá ser evitada, de toda forma, qualquer situação de manipulação de voto ou embaraço ao livre exercício de voto dos vereadores.Em tempo, OFICIEM-SE à Polícia Civil e à Polícia Militar, para acompanharem a nova eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO.No mais, CUMPRA-SE nos exatos termos da decisão de evento n. 117.Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime(m)-se. Cumpra-se.Crixás (GO), data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro NetoJuiz de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023”6. Os agravantes alegam que impetraram mandado de segurança visando à anulação da eleição da Mesa Diretora realizada em 01/01/2025, pedido que foi deferido no evento 36. Posteriormente, a tentativa de nova eleição foi inviabilizada pelo Presidente em exercício da Câmara, que teria desrespeitado o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município. 7. Os agravantes argumentam que possuem direito subjetivo de manifestar publicamente o conteúdo de seus votos na eleição da Mesa Diretora, caso assim desejem, sustentando que o sigilo do voto se restringe ao momento da votação, mas não impede a revelação posterior do voto pelo parlamentar. Alegam que a decisão de primeira instância cerceia sua liberdade de expressão e viola a autonomia do Legislativo. 8. Ademais, sustentam que houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial teria interferido indevidamente na regulamentação de matérias internas da Câmara Municipal, competência exclusiva do Plenário, conforme artigo 109 do Regimento Interno. 9. Os agravantes requerem a concessão de tutela antecipada e efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. No mérito, postulam a reforma da decisão, garantindo-lhes o direito de declarar publicamente seus votos na eleição da Mesa Diretora. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da decisão agravada e a convocação de sessão extraordinária para a criação de precedente regimental sobre a matéria, bem como a imposição de multa pessoal de R$ 100.000,00 ao Presidente da Câmara em caso de descumprimento. 10. Por fim, requerem a manutenção da gratuidade da justiça e a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, bem como a intimação do Ministério Público, se necessário. 11. Ausente o preparo por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. 12. Decisão preliminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 08). 13. Os agravantes compareceram nos autos requerendo a desistência do recurso porque foi realização nova eleição e posse do presidente eleito, restando configurada a perda superveniente do objeto do recurso. 14. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 15. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanni Da Silva Cabral, Joaci Da Rocha Afonso, Emerson Franca Maciel, Ailton Alves De Paula e Romilton Pedro De Oliveira, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Crixás, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Wesley Barbosa Leopoldino, então Presidente da Câmara Municipal de Uirapuru. 16. O recurso visava à reforma de decisão que, entre outros pontos, regulamentou aspectos da eleição da Mesa Diretora da mencionada Casa Legislativa. Contudo, após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 08), os próprios agravantes requereram a desistência do recurso, ante a realização de nova eleição e a consequente posse do novo presidente da Câmara, o que tornou a controvérsia objeto do recurso inteiramente superada. 17. Sobre a matéria, o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe:Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. 18. De igual forma, o art. 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, bastando que o pedido seja feito expressamente, como no caso. 19. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, seja pela realização da nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru, seja pela desistência expressamente formulada pelos próprios recorrentes. 20. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
09/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5114490-97.2025.8.09.0049COMARCA DE CRIXÁSAGRAVANTES: Giovanni da Silva Cabral e outrosAGRAVADOS: Câmara de Uirapuru e outroRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por vereadores do Município de Uirapuru. A decisão agravada regulamentou aspectos formais da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Os agravantes requereram a reforma da decisão para garantir a manifestação pública do voto e impedir suposta interferência do Judiciário em matéria interna corporis. Contudo, após a realização de nova eleição e posse do novo presidente, os agravantes requereram a desistência do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização da nova eleição da Mesa Diretora e a subsequente posse do novo presidente ensejam a perda superveniente do objeto do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A realização de nova eleição e a posse do novo presidente da Câmara Municipal de Uirapuru configuram evento superveniente que esvaziou o objeto do Agravo de Instrumento.4. O pedido de desistência do recurso, formulado expressamente pelos agravantes, é suficiente para o reconhecimento da extinção do feito, nos termos do art. 998 do CPC.5. De acordo com o art. 157 do Regimento Interno do TJGO, considera-se prejudicado o recurso cuja causa determinante tenha cessado ou o objeto tenha sido alcançado por outra via.6. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, o recurso deve ser julgado prejudicado.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A realização de nova eleição e a posse do novo presidente da Câmara Municipal de Uirapuru configuram perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 2. A desistência expressa do recurso autoriza o reconhecimento da extinção do feito, independentemente de anuência da parte contrária."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, 1.019, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5379285-64.2021.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 24.06.2022.VI. DISPOSITIVORecurso não conhecido.D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanni Da Silva Cabral, Joaci Da Rocha Afonso, Emerson Franca Maciel, Ailton Alves De Paula e Romilton Pedro De Oliveira, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança impetrado por eles em face de Wesley Barbosa Leopoldino. 2. A decisão impugnada, conforme eventos nº 95, 117 e 129, determinou a realização de nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru, fixando regras quanto à formatação da cédula, rubrica dos votos e estrutura da urna, diante de lacuna normativa no Regimento Interno da Casa Legislativa. 3. O dispositivo da decisão da mov. 95: “(…) 2. FUNDAMENTAÇÃO.2. 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.Primeiramente, note-se que não há em nosso ordenamento jurídico a previsão de interposição de um simples pedido de chamamento do feito à ordem para revogar decisão, porquanto o caminho legal é outro.Destarte, a parte ao não se utilizar do recurso cabível no prazo legal, optando por um simples pedido de chamamento do feito à ordem, precluiu no direito de questionar a decisão. Desse modo, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem.2. 2. PEDIDOS LIMINARES E DEMAIS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.No caso em comento, observo estar presente a urgência necessária à apreciação dos pedidos formulados pelas partes, diante da necessidade de nova eleição para composição da Mesa Diretora, levando-se em consideração a proximidade do início da sessão legislativa anual, que será no dia 15 de fevereiro do corrente ano, em atenção à segurança jurídica.Pois bem. O direito líquido e certo invocado tem relação com a garantia que cada mandatário possui ao devido processo legislativo, ou seja, que sejam observadas as regras da Lei Orgânica do Município e as regimentais (de matéria “interna corporis”), as quais foram elaboradas para reger adequadamente toda a atuação da Câmara de Vereadores, seja na atividade legislativa, seja na atividade fiscalizatória dos atos do Poder Executivo, em simetria com as regras da Constituição Federal. O desrespeito a estas normas implica, portanto, em ato de arbitrariedade, que ofende à Constituição Federal, o que não se admite em um Estado Democrático de Direito.Em se tratando de interesses políticos e afetos a outros poderes (princípio da separação dos poderes), cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o controle formal do processo legislativo e também dos atos de fiscalização praticados pelo Poder Legislativo.No desempenho de funções que estão no âmbito da competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores, a casa de leis age como instância única e com total autonomia, e suas deliberações ou conclusões investigativas e fiscalizatórias não desafiam qualquer modalidade de recurso ou revisão por outro órgão ou Poder, por se tratar de ato de natureza deliberativa, de índole político-administrativa, não podendo, desta forma, o juiz adentrar ao mérito destas questões.Em suma, a República brasileira possui sistema de freios e contrapesos, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles (art. 2º da Constituição da República).Feitas tais considerações, consoante consta no artigo 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru/GO, “A Legislatura será instalada, em sessão solene a ser realizada me horário previamente combinado entre os eleitos, no dia 1º (Primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e secretariada pelo vereador designado pelo presidente.”No mesmo sentido, o art. 23 da Lei Orgânica de Uirapuru dispõe que, “Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados”.No caso concreto, observo haver expressa previsão regimental e na lei orgânica municipal, no sentido de que a eleição deverá ser presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes, sendo evidente que o pedido liminar para determinar que o segundo vereador mais votado assuma temporariamente a presidência da Câmara Municipal de Uirapuru, a fim de apreciar o Projeto de Resolução 01/2025 e presidir a eleição da nova Mesa Diretora, não merece prosperar. Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes.De outro lado, os dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru assim disciplinam o tema de Comissões Especiais:“Art. 23 – As Comissões permanentes são constituídas para o mandato de 2 (dois) anos, na 1ª Sessão Ordinária correspondente ao período, e tem por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.(…)Art. 39 – As Comissões temporárias poderão ser:I – Comissões Especiais;(…)Art. – 40 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.§ 1º - As comissões especiais são constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então subscritas por 1/3 (um terço, no mínimo, dos membros da Câmara).§ 2º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:a) – a finalidade, devidamente fundamentada;b) – o número de membros;c) – o prazo de funcionamento;§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.§ 4º - Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentara relatório ao Presidente da Câmara que cientificara ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares.(…)Art. 44º - Aplicam-se, subsidiariamente, as Comissões temporárias, no que couber, e desde que não colidistes com os desta seção, os dispositivos concernentes as Comissões permanentes”.Vejo que os dispositivos acima deixam claro que o Poder Judiciário não pode intervir para determinar a constituição de Comissão Temporária – Comissão Especial –, a apreciação e votação do Projeto de Resolução 01/2025, sob pena de incorrer em invasão deste outro poder, ofendendo o primado da divisão de poderes (art. 2º da Constituição da República).Desse modo, o âmbito da atuação do Judiciário circunscreve-se tão somente ao exame do aspecto da legalidade do procedimento, quando, então, poderá decidir a respeito da sua conformidade com o rito processual disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru.Ademais, levando-se em consideração a proximidade do início da sessão legislativa anual, revela-se inútil o pedido liminar para determinar a constituição de Comissão Temporária – Comissão Especial –, a apreciação e votação do Projeto de Resolução 01/2025, diante da expressa previsão regimental e na lei orgânica municipal (em especial, prazos e condições), eis que ambos preveem em seus dispositivos a eleição da mesa por votação secreta. A propósito:REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UIRAPURU:“Art. 8º - Procede-se a eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades:(…)Art. 103 – São três os processos de votação:(…)§ 5º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação secreta para:a) – eleição ou destituição da mesa;(…)Art. 81. Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, será ele encaminhado as Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.§1º - A aprovação dos Projetos de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de 02 (duas) discussões e votações, com intervalo de 24 (vinte quatro) horas, no mínimo, observadas as disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.§2º - A aprovação de Projeto de Emenda a Lei Orgânica, será feita em 02 (duas) discussões e votação, com intervalo de 10 (dez) dias, no mínimo”.LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UIRAPURU:“Art. 23 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto secreto, os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.(…)Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:I – Do Prefeito Municipal;II – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;III – Da população, subscrita por cinco por cento (5%) do eleitorado do município.§1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara.2º – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de estado de sítio ou de intervenção no Município.§3º – Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem”.Em uma simples leitura dos dispositivos supracitados, é possível verificar a impossibilidade de apreciar e votar o Projeto de Resolução 01/2025, e ainda, alterar o regime de votação previsto na Lei Orgânica de Uirapuru, antes do início da sessão legislativa anual, levando-se em conta todos os prazos e condições previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.Logo, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento dos pedidos de evento n. 93.De outra banda, verifico que faz se necessária para que, prevaleçam a ordem e respeito aos procedimentos que visam o desenvolvimento da democracia e comprovação do desejo de serem transparentes e honestos, a designação de uma nova eleição, todavia, com algumas determinações pertinentes ao caso.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, pelas razões invocadas na presente decisum e ora alinhavadas em linhas volvidas, INDEFIRO os pedidos liminares formulado no evento n. 93, e por consequência, DETERMINO a designação de NOVA ELEIÇÃO da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO, a ser realizada no dia 14 de fevereiro de 2025, às 19h00min, no Centro Comunitário André Ferreira de Carvalho, na cidade de Uirapuru-GO.Ainda, DETERMINO as seguintes providências pertinentes à realização da nova eleição:a) DESIGNO o dia 14 de fevereiro de 2025, às 16h00min, no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca de Crixás, para realização da cerimônia de lacre da urna de lona, devendo a 085ª Zona Eleitoral dar ampla e significativa publicidade da data e horário, no intuito de convidar a todos que tenham interesse em acompanhar os trabalhos, que serão abertos ao público;b) para tanto, OFICIE-SE à 085ª Zona Eleitoral, para disponibilizar uma urna de lona e uma servidora, a qual deverá promover o lacre da urna, sendo responsável por guardar e transportar a urna para o local da eleição designada, bem como acompanhar e fiscalizar todo o procedimento da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru;c) DETERMINO que a realização da nova eleição da mesa diretora seja efetivada na presença do Oficial de Justiça MICHEL YAMAGUCHI, que deverá acompanhar/auxiliar a servidora da Justiça Eleitoral;d) DETERMINO que as cédulas sejam confeccionadas pela mesa em exercício, devendo ser rubricadas, previamente, por todos os vereadores e pela servidora da Justiça Eleitoral que acompanhará a eleição da mesa diretora;e) SALIENTO que a convocação para a nova eleição da mesa diretora será realizada por Edital.Friso que, em caso de descumprimento, ficará a autoridade impetrada sujeita a pena de multa pessoal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de incorrer em possível improbidade administrativa.Ressalto, de toda forma, que AMBAS AS PARTES deverão observar rigorosamente o rito previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru/GO e na Lei Orgânica Municipal, em especial aos procedimentos e condições, quando da realização da nova eleição.Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Diligências necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.Crixás (GO), data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro NetoJuiz de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023.” 4. Decisão da mov. 117: “(…)De início, INTIME-SE o advogado dos embargados (evento n. 103) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização de sua representação, mediante a juntada do competente instrumento de procuração.Em segundo, verifico que os impetrantes pleitearam que seja reconhecida a faculdade dos vereadores de declararem abertamente o conteúdo de seu voto, bem como a redesignação da cerimônia de lacre e da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru (evento n. 115).Em relação ao pedido para que seja reconhecida a faculdade dos vereadores de declararem abertamente o conteúdo de seu voto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) minutos para os vereadores fazerem uso da palavra, caso queiram, APÓS a abertura da urna e a apuração dos votos.Ante a apresentação de justificativa prévia e documentada pela parte embargante (evento n. 115), DETERMINO a redesignação de NOVA ELEIÇÃO da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO, a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, às 19h00min, no Centro Comunitário André Ferreira de Carvalho, na cidade de Uirapuru-GO.E por consequência, REDESIGNO o dia 18 de fevereiro de 2025, às 15h00min, no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca de Crixás, para realização da cerimônia de lacre da urna de lona, devendo a 085ª Zona Eleitoral dar ampla e significativa publicidade da data e horário, no intuito de convidar a todos que tenham interesse em acompanhar os trabalhos, que serão abertos ao público.No mais, CUMPRA-SE nos exatos termos da decisão de evento n. 95.Diligências necessárias.Após, voltem-me conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Crixás (GO), data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro NetoJuiz de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 5. Decisão da mov. 129:“(…)No caso em comento, verifico que o impetrado pleiteou a ratificação de que a manifestação individual de voto, realizada fora do momento estabelecido para o exercício do direito à palavra (após a abertura da urna e apuração dos votos), ensejará a anulação imediata do voto pelo Presidente, bem como a redesignação do início das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Uirapuru – GO para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, a fim de garantir que a constituição da Mesa Diretora e a formação das comissões permanentes (evento n. 126).Considerando que a nova eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO ocorrerá no dia 18 de fevereiro de 2025, a pedido dos próprios impetrantes, saliento que, exclusivamente, o início das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Uirapuru-GO deverá ocorrer no dia 24 de fevereiro de 2025, às 20h00min (art. 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru-GO).Ressalto que, até o fim do processo de votação da mesa diretora, deverá ser evitada, de toda forma, qualquer situação de manipulação de voto ou embaraço ao livre exercício de voto dos vereadores.Em tempo, OFICIEM-SE à Polícia Civil e à Polícia Militar, para acompanharem a nova eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Uirapuru-GO.No mais, CUMPRA-SE nos exatos termos da decisão de evento n. 117.Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime(m)-se. Cumpra-se.Crixás (GO), data da assinatura no sistema.Joviano Carneiro NetoJuiz de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023”6. Os agravantes alegam que impetraram mandado de segurança visando à anulação da eleição da Mesa Diretora realizada em 01/01/2025, pedido que foi deferido no evento 36. Posteriormente, a tentativa de nova eleição foi inviabilizada pelo Presidente em exercício da Câmara, que teria desrespeitado o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município. 7. Os agravantes argumentam que possuem direito subjetivo de manifestar publicamente o conteúdo de seus votos na eleição da Mesa Diretora, caso assim desejem, sustentando que o sigilo do voto se restringe ao momento da votação, mas não impede a revelação posterior do voto pelo parlamentar. Alegam que a decisão de primeira instância cerceia sua liberdade de expressão e viola a autonomia do Legislativo. 8. Ademais, sustentam que houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial teria interferido indevidamente na regulamentação de matérias internas da Câmara Municipal, competência exclusiva do Plenário, conforme artigo 109 do Regimento Interno. 9. Os agravantes requerem a concessão de tutela antecipada e efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. No mérito, postulam a reforma da decisão, garantindo-lhes o direito de declarar publicamente seus votos na eleição da Mesa Diretora. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da decisão agravada e a convocação de sessão extraordinária para a criação de precedente regimental sobre a matéria, bem como a imposição de multa pessoal de R$ 100.000,00 ao Presidente da Câmara em caso de descumprimento. 10. Por fim, requerem a manutenção da gratuidade da justiça e a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, bem como a intimação do Ministério Público, se necessário. 11. Ausente o preparo por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. 12. Decisão preliminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 08). 13. Os agravantes compareceram nos autos requerendo a desistência do recurso porque foi realização nova eleição e posse do presidente eleito, restando configurada a perda superveniente do objeto do recurso. 14. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. 15. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giovanni Da Silva Cabral, Joaci Da Rocha Afonso, Emerson Franca Maciel, Ailton Alves De Paula e Romilton Pedro De Oliveira, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Crixás, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Wesley Barbosa Leopoldino, então Presidente da Câmara Municipal de Uirapuru. 16. O recurso visava à reforma de decisão que, entre outros pontos, regulamentou aspectos da eleição da Mesa Diretora da mencionada Casa Legislativa. Contudo, após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 08), os próprios agravantes requereram a desistência do recurso, ante a realização de nova eleição e a consequente posse do novo presidente da Câmara, o que tornou a controvérsia objeto do recurso inteiramente superada. 17. Sobre a matéria, o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe:Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. 18. De igual forma, o art. 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, bastando que o pedido seja feito expressamente, como no caso. 19. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, seja pela realização da nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru, seja pela desistência expressamente formulada pelos próprios recorrentes. 20. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
09/04/2025, 00:00Ofício(s) Expedido(s)
08/04/2025, 15:10On-line para Adv(s). de Camara Municipal De Uirapuru Go (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Barbosa Leopoldino (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Barbosa Leopoldino - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovanni Da Silva Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Franca Maciel (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Alves De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romilton Pedro De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaci Da Rocha Afonso (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:06Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovanni Da Silva Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Franca Maciel (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:01Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ailton Alves De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 08/04/2025 14:39:10)
08/04/2025, 15:01Documentos
Decisão
•17/02/2025, 18:20
Decisão Monocrática
•08/04/2025, 14:39