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5194453-69.2023.8.09.0100
Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 26.500,00
Orgao julgador
Luziânia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
21/05/2025, 16:54ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
21/05/2025, 16:54PARTE AUTORA RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO MOV. N. 52 - PARA CUMPRIMENTO
21/05/2025, 16:53Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mainara Dantas De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
21/05/2025, 16:53Carta de Adjudicação
21/05/2025, 16:4209/05/2025
21/05/2025, 16:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5194453-69.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Mainara Dantas De OliveiraRequerido: Espolio De Joaquim Domingos RorizS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Mainara Dantas de Oliveira em desfavor dos Espólios de Jerzuleta de Aguiar Roriz, representado por José Roriz Aguiar, e Joaquim Domingos Roriz, representado por Weslian do Perpétuo Socorro Peles Roriz, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora que em meados do ano de 1978, o Lote de terreno objeto da presente ação fora adquirido originalmente junto a imobiliária responsável à época pela projeção e venda de terrenos deste loteamento (QUEIROZ IMÓVEIS Ltda, CNPJ n.º 01169895/0001), situado no Parque Estrela D’alva IX, Luziânia/GO. O referido imóvel têm como limites e confrontações: LOTE 07, QUADRA 161, PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, LUZIÂNIA/GO, com área de 360,00m² - Averbação n.º 01, às margens da transcrição imobiliária n.º 31.671 e 36.293, do LV 3-AG e 3-AJ, matrícula 145.893 e 145.894, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. Aduz que o referido terreno nunca fora escriturado e registrado no CRI de forma individual, pertencendo a matrícula geral do loteamento, objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado no ano de 1978, onde a Autora veio a adquirir-lhe na condição de cessionária dos direitos e obrigações que recaiam sobre o contrato de promessa de compra e venda originário.Termo de quitação (mov. 01, arq. 09).Recebimento da petição inicial (mov. 33).Decisão nomeando o Sr. José Roriz de Aguiar como representante do Espólio de Jerzuleta, em razão do falecimento da inventariante (mov. 33).Manifestação do Sr. José Roriz não se opondo ao pedido inicial (mov. 26), requerendo isenção das custas e dispensa dos honorários.Citação do Espólio de Joaquim (mov. 43).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Ab initio, tenho como cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, consoante previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas do processo, mormente por se tratar de questão preponderantemente de direito.Presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro-me ao mérito da ação.Desde logo, reconheço a revelia do Espólio de Joaquim, pois não contestou, apesar de citado.No mais, versa a presente ação acerca da adjudicação compulsória do imóvel situado no LOTE 07, QUADRA 161, PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, LUZIÂNIA/GO, com área de 360,00m² - Averbação n.º 01, às margens da transcrição imobiliária n.º 31.671 e 36.293, do LV 3-AG e 3-AJ, matrícula 145.893 e 145.894, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, pertencente atualmente à 2ª Circunscrição, sem matrícula aberta.A ação de adjudicação compulsória, prevista no artigo 1.418, do Código Civil, é um remédio processual, o qual possibilita ao comprador, exigir do vendedor ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, vejamos:Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.Assim, as circunstâncias em que cabe a ação de adjudicação compulsória estão previstas nos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil.À luz desses artigos, a legislação brasileira estipula dois critérios para formação de um direito real relativo ao imóvel:Que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular;Que não haja pactuarão entre as partes de um arrependimento em relação à promessa.A lei também estipula um terceiro critério: que se registre a promessa em Cartório de Registro de Imóveis.Entretanto, a súmula 239 do STJ revisou essa determinação, de modo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".O contrato de compra e venda é translativo do domínio, não no sentido de operar sua transferência, mas no de servir como titulus adquirendi, posto que gera entre os contratantes um direito pessoal, trazendo para o vendedor apenas uma obrigação de transferir o domínio.Não opera, de per si, a transferência da propriedade, que só se perfaz pela tradição, se a coisa for móvel, ou pelo assento do título aquisitivo no Registro Imobiliário, se o bem for imóvel.A compra e venda requer a transferência da coisa, que deverá ter existência no momento da realização do contrato; ser individualizada; ser disponível; ter possibilidade de ser transferida ao comprador.Ao firmarem um contrato de compra e venda, devem as partes cumprirem o pactuado, observando ainda, os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).Desta feita, os negócios jurídicos devem ser norteados pela boa-fé, a lealdade e a probidade, na conformidade dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não sendo por demais frisar que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta pelo qual se denota o dever de cada pessoa promover os ajustes necessários ao seu próprio agir, a evitar a deslealdade contratual.Com isso, em atenção ao dispositivo legal, bem como aos documentos que acompanham a exordial, pode-se concluir pela existência e validade do negócio jurídico realizado entre as partes, de modo que a parte autora adquiriu o imóvel objeto da presente ação, tendo efetuado o pagamento integral do valor do negócio jurídico, exercendo a posse do mesmo desde a época da formalização do pactuado.A documentação acostada comprova a cadeia possessória e negocial do imóvel objeto da lide.A empresa que administra os bens dos herdeiros reconheceu a quitação do preço, logo, por consequência, resta comprovado que a parte autora faz jus a propriedade registral dos imóveis.Destaca-se que o Espólio de Jerzuleta sequer refutou os fatos narrados pela parte autora, de modo que não se opõe à procedência da ação.Isto posto, temos que não há informação nos autos que contrarie os fatos narrados na exordial, tampouco que desabone as provas trazidas pela parte promovente, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inaugural.Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de adjudicar o imóvel LOTE 07, QUADRA 161, PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, LUZIÂNIA/GO, com área de 360,00m² - Averbação n.º 01, às margens da transcrição imobiliária n.º 31.671 e 36.293, do LV 3-AG e 3-AJ, matrícula 145.893 e 145.894, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, pertencente atualmente à 2ª Circunscrição, sem matrícula aberta.Deixo de condenar a parte requerida ao ônus sucumbencial, uma vez a ausência de pretensão resistida, consoante Apelação Cível 0161955-83.2015.8.09.0100.Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa.Oficie-se ao 2º CRI para proceder com a abertura da matrícula e promover o registro da presente sentença na matrícula do imóvel.Expeça-se a respectiva carta de adjudicação.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição eletrônica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, façam-me os autos conclusos.Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
07/04/2025, 16:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mainara Dantas De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
07/04/2025, 16:56P/ DECISÃO
04/04/2025, 07:22PETIÇÃO_ANUêNCIA_ACORDO_PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
18/02/2025, 18:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 5194453-69.2023.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Gustavo Cava
18/02/2025, 00:00AUTOR(A) - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
17/02/2025, 18:32Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mainara Dantas De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
17/02/2025, 18:32PRECLUIU PRAZO P/ APRESENTAÇÃO DE DEFESA (MOV. 43)
17/02/2025, 18:30Documentos
Despacho
•28/03/2023, 17:23
Despacho
•29/06/2023, 14:23
Decisão
•09/08/2023, 17:50
Ato Ordinatório
•25/10/2023, 15:11
Decisão
•10/01/2024, 22:40
Despacho
•02/07/2024, 16:48
Decisão
•23/08/2024, 16:52
Ato Ordinatório
•18/10/2024, 17:12
Ato Ordinatório
•17/02/2025, 18:32
Sentença
•07/04/2025, 16:56
Ato Ordinatório
•21/05/2025, 16:53