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6029694-87.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.723,99
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Redistribuído

02/10/2025, 09:09

Certidão Expedida

02/10/2025, 09:07

Prazo Decorrido

16/05/2025, 15:48

Processo Arquivado

16/05/2025, 15:48

Juntada -> Petição

13/05/2025, 09:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Intimada a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, esta se manifestou, no entanto, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça pelos fundamentos expostos. Intimada para recolher as custas processuais, ainda que de forma parcelada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas. O artigo 290, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, transcorrido o prazo fixado para tanto, optaram por se manterem inertes sobre a determinação, operando-se a preclusão temporal da matéria e dando azo ao cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo supramencionado. Ressalto que, no presente caso, distinto das hipóteses elencadas no artigo 485, do CPC, dispensa-se intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Cancelamento da distribuição

08/04/2025, 15:02

Intimação Efetivada

08/04/2025, 15:02

Autos Conclusos

25/03/2025, 15:24

Certidão Expedida

25/03/2025, 15:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Si

27/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

26/02/2025, 10:04

Juntada de Documento

25/02/2025, 13:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6043409-02.2024.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5400898-82.2017, promovida pela ASSOCI

18/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

17/02/2025, 18:44
Documentos
Ato Ordinatório
12/11/2024, 20:17
Ato Ordinatório
09/12/2024, 14:48
Decisão
10/02/2025, 13:48
Decisão Monocrática
24/02/2025, 20:50
Decisão
08/04/2025, 15:02