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6145891-25.2024.8.09.0149
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em julgado em 08/05/2025
13/05/2025, 15:13Processo Arquivado
13/05/2025, 15:13Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025
08/04/2025, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA : JOSUILMA COSTA MIRANDA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA : JOSUILMA COSTA MIRANDA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o custeio e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perícia contábil. A parte agravante pleiteia a desobrigação do pagamento e a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto à obrigação de custear os honorários periciais, por ausência de recurso contra decisão anterior que atribuiu o ônus da prova; e (ii) determinar se o valor fixado para os honorários periciais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a preclusão temporal sobre a obrigação de custear os honorários periciais, uma vez que a parte agravante não interpôs recurso contra a decisão inicial que estabeleceu tal ônus, conforme disposto no art. 507 do CPC. 4. A fixação dos honorários periciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o valor atribuído à causa (R$ 12.073,17), bem como a ausência de elementos concretos apresentados pela parte agravante que desconstituam o valor homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede rediscutir a obrigação de custear honorários periciais, se já decidida em momento anterior e não impugnada oportunamente”. “2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico, a importância da causa e as condições financeiras da parte responsável pelo pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 475, 507 e 95. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5224346-90.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03/08/2018; TJGO, AI nº 5081161-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 02/05/2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145891-25.2024.8.09.0149, da comarca de TRINDADE-GO, em que é agravante BANCO BMG S/A. e agravada JOSUILMA COSTA MIRANDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o custeio e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perícia contábil. A parte agravante pleiteia a desobrigação do pagamento e a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto à obrigação de custear os honorários periciais, por ausência de recurso contra decisão anterior que atribuiu o ônus da prova; e (ii) determinar se o valor fixado para os honorários periciais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a preclusão temporal sobre a obrigação de custear os honorários periciais, uma vez que a parte agravante não interpôs recurso contra a decisão inicial que estabeleceu tal ônus, conforme disposto no art. 507 do CPC. 4. A fixação dos honorários periciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o valor atribuído à causa (R$ 12.073,17), bem como a ausência de elementos concretos apresentados pela parte agravante que desconstituam o valor homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede rediscutir a obrigação de custear honorários periciais, se já decidida em momento anterior e não impugnada oportunamente”. “2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico, a importância da causa e as condições financeiras da parte responsável pelo pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 475, 507 e 95. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5224346-90.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03/08/2018; TJGO, AI nº 5081161-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 02/05/2022. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145891-25.2024.8.09.0149 COMARCA : TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL Cuida-se de recurso em que a instituição financeira impugna a obrigação de custear os honorários do profissional nomeado para realização de perícia contábil, assim como o valor fixado na decisão agravada, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1 – No que diz respeito à obrigação de custear os honorários periciais, no caso concreto, tem-se a preclusão temporal sobre a tese. Na movimentação 79 do processo originário, foi determinada a realização de perícia contábil e ordenado ao banco o pagamento dos honorários periciais, sem que houvesse recurso de sua parte. Posteriormente, a decisão agravada apenas ratificou a decisão anterior, e fixou o valor dos honorários periciais após a manifestação do perito. Ao deixar de interpor recurso no prazo legal contra a decisão que estabeleceu o ônus da prova, a instituição financeira perdeu a oportunidade de contestar a questão, tornando-a imutável, sem possibilidade de alteração. A ratificação do ato anterior pela nova decisão consolida a preclusão temporal. O art. 507, CPC, dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O dispositivo há de ser interpretado literalmente, operada a preclusão, não mais permitido às partes discutirem questões decididas e por ela acobertadas. Aplica-se o entendimento, inclusive, quando matéria de ordem pública, porque apesar de possível sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se quando já invocada e decidida em momento anterior do processo sem impugnação cabível. Neste sentido, o julgado deste tribunal local: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO ANTERIOR SEM INSURGÊNCIA RECURSAL. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. Consoante disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado rediscutir questões já apreciadas nos autos, uma vez que operada a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. TJGO, 5ª CC, AI nº 5224346-90.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 03/08/2018, DJe de 03/08/2018. No caso em tela, a despeito da tese recursal, ocorrida a preclusão da questão suscitada pelo recorrente, dada a desídia em impugnar a decisão proferida na mov. 79 do processo originário, a qual determinou a realização de perícia contábil no contrato bancário objeto da ação originária, cabendo à instituição financeira requerida promover o pagamento dos honorários. 2 – Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo, ainda, arbitrar o valor dos honorários periciais. Prevê o art. 95 da citada norma que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Lado outro, o ordenamento jurídico não disciplina parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o juízo, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, e atento a situações específicas, com ênfase no trabalho, zelo, expertise do profissional e importância da causa, bem como as condições financeiras das partes que arcará com as custas, fixar o valor que entende razoável, com evidência no que requerido pelo perito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho da perita sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento. 2. Revela-se possível reduzir à verba honorária para a devida adequação, quando não condizente o valor sugerido pela perita e acolhido pelo Juiz condutor do feito. 3. Levando-se em consideração o trabalho a ser exercido pela profissional e em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, diante do objeto e a natureza do trabalho técnico, entende-se por bem reduzir a verba honorária pericial na espécie para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ser mais condizente e adequado para a remuneração do serviço pericial em comento e também por não onerar demasiadamente o recorrente, já que o pagamento será parcelado e os documentos constantes nos autos demonstram que ele possui condições de arcar com a verba ora fixada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5081161-93.2022.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERITO. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. RATEIO. 1. A fixação de honorários devidos ao profissional responsável pela realização da prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5538824-25.2021.8.09.0000, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PERÍCIA (...). VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. (...). 2. A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho realizado sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos. Não preenchidas tais circunstâncias, impõe-se a redução dos honorários quando excessivo o valor sugerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5312998-15.2020.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, DJe de 17/08/2020). No caso sob apreço, deferido pelo juízo singular a realização de perícia grafotécnica por profissional qualificado, o expert nomeado indicou o valor e a decisão recorrida homologou a verba na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A despeito da irresignação da instituição financeira agravante, o quantum homologado na decisão recursada é compatível com a natureza do trabalho, revelando-se proporcional e razoável o objeto da perícia com o valor atribuído à causa (R$ 12.073,17 - doze mil, setenta e três reais e dezessete centavos). Nessa direção, atenta aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ao objeto e a natureza do trabalho técnico, necessário manter a verba honorária pericial homologada, até porque a instituição financeira não trouxe prova para desconstituir o valor fixado – valor de mercado mais condizente e adequado à remuneração do serviço pericial em comento – apenas argumentos genéricos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145891-25.2024.8.09.0149 COMARCA : TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL
07/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA : JOSUILMA COSTA MIRANDA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA : JOSUILMA COSTA MIRANDA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o custeio e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perícia contábil. A parte agravante pleiteia a desobrigação do pagamento e a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto à obrigação de custear os honorários periciais, por ausência de recurso contra decisão anterior que atribuiu o ônus da prova; e (ii) determinar se o valor fixado para os honorários periciais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a preclusão temporal sobre a obrigação de custear os honorários periciais, uma vez que a parte agravante não interpôs recurso contra a decisão inicial que estabeleceu tal ônus, conforme disposto no art. 507 do CPC. 4. A fixação dos honorários periciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o valor atribuído à causa (R$ 12.073,17), bem como a ausência de elementos concretos apresentados pela parte agravante que desconstituam o valor homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede rediscutir a obrigação de custear honorários periciais, se já decidida em momento anterior e não impugnada oportunamente”. “2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico, a importância da causa e as condições financeiras da parte responsável pelo pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 475, 507 e 95. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5224346-90.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03/08/2018; TJGO, AI nº 5081161-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 02/05/2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145891-25.2024.8.09.0149, da comarca de TRINDADE-GO, em que é agravante BANCO BMG S/A. e agravada JOSUILMA COSTA MIRANDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o custeio e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perícia contábil. A parte agravante pleiteia a desobrigação do pagamento e a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto à obrigação de custear os honorários periciais, por ausência de recurso contra decisão anterior que atribuiu o ônus da prova; e (ii) determinar se o valor fixado para os honorários periciais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a preclusão temporal sobre a obrigação de custear os honorários periciais, uma vez que a parte agravante não interpôs recurso contra a decisão inicial que estabeleceu tal ônus, conforme disposto no art. 507 do CPC. 4. A fixação dos honorários periciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o valor atribuído à causa (R$ 12.073,17), bem como a ausência de elementos concretos apresentados pela parte agravante que desconstituam o valor homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede rediscutir a obrigação de custear honorários periciais, se já decidida em momento anterior e não impugnada oportunamente”. “2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico, a importância da causa e as condições financeiras da parte responsável pelo pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 475, 507 e 95. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5224346-90.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03/08/2018; TJGO, AI nº 5081161-93.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 02/05/2022. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145891-25.2024.8.09.0149 COMARCA : TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL Cuida-se de recurso em que a instituição financeira impugna a obrigação de custear os honorários do profissional nomeado para realização de perícia contábil, assim como o valor fixado na decisão agravada, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1 – No que diz respeito à obrigação de custear os honorários periciais, no caso concreto, tem-se a preclusão temporal sobre a tese. Na movimentação 79 do processo originário, foi determinada a realização de perícia contábil e ordenado ao banco o pagamento dos honorários periciais, sem que houvesse recurso de sua parte. Posteriormente, a decisão agravada apenas ratificou a decisão anterior, e fixou o valor dos honorários periciais após a manifestação do perito. Ao deixar de interpor recurso no prazo legal contra a decisão que estabeleceu o ônus da prova, a instituição financeira perdeu a oportunidade de contestar a questão, tornando-a imutável, sem possibilidade de alteração. A ratificação do ato anterior pela nova decisão consolida a preclusão temporal. O art. 507, CPC, dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O dispositivo há de ser interpretado literalmente, operada a preclusão, não mais permitido às partes discutirem questões decididas e por ela acobertadas. Aplica-se o entendimento, inclusive, quando matéria de ordem pública, porque apesar de possível sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se quando já invocada e decidida em momento anterior do processo sem impugnação cabível. Neste sentido, o julgado deste tribunal local: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO ANTERIOR SEM INSURGÊNCIA RECURSAL. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. Consoante disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado rediscutir questões já apreciadas nos autos, uma vez que operada a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. TJGO, 5ª CC, AI nº 5224346-90.2018.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 03/08/2018, DJe de 03/08/2018. No caso em tela, a despeito da tese recursal, ocorrida a preclusão da questão suscitada pelo recorrente, dada a desídia em impugnar a decisão proferida na mov. 79 do processo originário, a qual determinou a realização de perícia contábil no contrato bancário objeto da ação originária, cabendo à instituição financeira requerida promover o pagamento dos honorários. 2 – Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo, ainda, arbitrar o valor dos honorários periciais. Prevê o art. 95 da citada norma que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Lado outro, o ordenamento jurídico não disciplina parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo o juízo, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, e atento a situações específicas, com ênfase no trabalho, zelo, expertise do profissional e importância da causa, bem como as condições financeiras das partes que arcará com as custas, fixar o valor que entende razoável, com evidência no que requerido pelo perito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho da perita sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento. 2. Revela-se possível reduzir à verba honorária para a devida adequação, quando não condizente o valor sugerido pela perita e acolhido pelo Juiz condutor do feito. 3. Levando-se em consideração o trabalho a ser exercido pela profissional e em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, diante do objeto e a natureza do trabalho técnico, entende-se por bem reduzir a verba honorária pericial na espécie para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ser mais condizente e adequado para a remuneração do serviço pericial em comento e também por não onerar demasiadamente o recorrente, já que o pagamento será parcelado e os documentos constantes nos autos demonstram que ele possui condições de arcar com a verba ora fixada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5081161-93.2022.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAIS C/C DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERITO. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. RATEIO. 1. A fixação de honorários devidos ao profissional responsável pela realização da prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do labor, sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5538824-25.2021.8.09.0000, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PERÍCIA (...). VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. (...). 2. A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho realizado sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o pagamento dos valores respectivos. Não preenchidas tais circunstâncias, impõe-se a redução dos honorários quando excessivo o valor sugerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5312998-15.2020.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, DJe de 17/08/2020). No caso sob apreço, deferido pelo juízo singular a realização de perícia grafotécnica por profissional qualificado, o expert nomeado indicou o valor e a decisão recorrida homologou a verba na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A despeito da irresignação da instituição financeira agravante, o quantum homologado na decisão recursada é compatível com a natureza do trabalho, revelando-se proporcional e razoável o objeto da perícia com o valor atribuído à causa (R$ 12.073,17 - doze mil, setenta e três reais e dezessete centavos). Nessa direção, atenta aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ao objeto e a natureza do trabalho técnico, necessário manter a verba honorária pericial homologada, até porque a instituição financeira não trouxe prova para desconstituir o valor fixado – valor de mercado mais condizente e adequado à remuneração do serviço pericial em comento – apenas argumentos genéricos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145891-25.2024.8.09.0149 COMARCA : TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL
07/04/2025, 00:00Ofício 1º Grau
04/04/2025, 12:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josuilma Costa Miranda - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:25:10)
04/04/2025, 12:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 04/04/2025 12:25:10)
04/04/2025, 12:51(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 12:25PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025
21/03/2025, 07:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 18:51:57)
17/02/2025, 18:52Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josuilma Costa Miranda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 18:51:57)
17/02/2025, 18:52(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
17/02/2025, 18:51Ausência de Manifestação do Recorrido
13/02/2025, 17:32Documentos
Decisão
•19/12/2024, 15:04
Relatório e Voto
•31/03/2025, 13:37
Ementa
•31/03/2025, 13:37