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5885285-92.2024.8.09.0091

Procedimento Comum CívelExpurgos Inflacionários / Planos EconômicosBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 30.026,88
Orgao julgador
Jaraguá - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

02/06/2025, 15:22

Processo Arquivado

02/06/2025, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: Agrimario Belarmino Da SilvaParte ré: Banco Bmg S.aSENTENÇA 1. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5885285-92.2024.8.09.0091Parte Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por Agrimario Belarmino Da Silva em face do Banco Bmg S.a, partes qualificadas.A parte autora, aposentada alega que é titular do benefício previdenciário de aposentado por invalidez, BN: 624.177.76-4, com renda mensal de um salário mínimo mensal. Por conta de dificuldades financeiras, alega que procurou a instituição financeira requerida para contratar um empréstimo consignado. Alega ainda, que em julho de 2024, ao entrar em contato com a parte requerida, indagou acerda da quantidade de parcelas que restavam para quitar o débito, sendo-lhe informado que se tratava de reserva de margem consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 14908617, com parcelas no valor de R$ 133,84 (cento e treze reais e oitenta e quatro centavos).A autora afirma que não utilizou, nem mesmo desbloqueou o referido crédito.Gratuidade de justiça deferida (evento n. 9).Contestação apresentada (evento n. 25).Impugnação à contestação apresentada (evento n. 30). Despacho para especificação de provas (evento n. 32).Deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (evento n. 43.O requerido informou que não teria outras provas a produzir (evento n. 50). Por outro lado o autor, afirmou que nunca utilizou o referido cartão de crédito e reiterou os termos da inicial.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da ausência de interesse de agirNo que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, observa-se que não deve prosperar, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, refuto a preliminar em questão.No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.2.2. Da impugnação a concessão da gratuidade da justiçaEm que pese a parte ré ter impugnado a gratuidade da justiça, tal preliminar não prospera, uma vez que a autora juntou documentos nos eventos n. 1 e 7, que comprovam a sua hipossuficiência financeira. Ademais, apesar de a parte ré ter apresentado impugnação, não juntou aos autos documentos que comprovem suas alegações.Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.2.3. Inépcia da Petição InicialSabe-se que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação. Portanto, não pode servir de fundamento para extinção do feito, tratando-se de uma faculdade disponível ao consumidor para comprovação da verossimilhança de suas alegações.Ademais, reputo que a extinção da lide por ausência de juntada de extrato bancário da parte autora caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.Ademais, quanto a ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, verifico que o autor comprovou que o mesmo está em nome sua esposa (evento n. 30). Nestes termos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. 1. JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO BANCÁRIO. Em ação declaratória, onde se discute a regularidade de empréstimo consignado, descabida a determinação de instrução da petição inicial com extratos bancários do autor 2. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência de instrução da petição inicial com a juntada do contrato, ou da prova da negativa da instituição financeira em fornecê-lo à parte, não enseja o indeferimento da petição inicial, notadamente quando existente pedido de modificação da distribuição do ônus probatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5427330-07 acordam os integrantes da 3a Turma Julgadora da 6a Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5427330-07.2020.8.09.0093, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Jataí - 3a Vara Cível, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021).Nesse passo, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido não merece acolhimento.2.4. Da alegação de prescrição e decadência Verifico que o contrato entre as partes está em vigor atualmente e gerando efeitos, tendo em vista que é de trato sucessivo, com refinanciamento do saldo devedor mês a mês. Sendo assim, não se iniciou até o momento qualquer prazo prescricional ou decadencial.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).Desse modo, afasto a referida preliminar suscitada.2.5. Do julgamento Antecipado da lideDe proêmio, observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida de rigor.Passo à análise do mérito.2.6. Do méritoNo caso dos autos, mostra-se plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações, conforme já decidido na decisão constante no evento n. 16.No entanto, cabe ao autor apresentar elementos mínimos da verossimilhança do alegado.Compulsando os autos, verifico que o litígio gira em torno da suposta contratação do cartão de crédito consignado, o qual tem ocasionado descontos no benefício previdenciário da promovente. De um lado, a parte requerente alegou a irregularidade da contratação, tendo em vista a ausência de sua aquiescência a respeito da questão. De outro, a requerida insistiu na legalidade do contrato firmado e argumentou que a requerente tinha plena ciência do ato.No presente caso, observo a parte autora já contratou a modalidade cartão de crédito consignado (RMC), contratado no ano 2019, conforme documentos anexados na inicial e contestação (evento n. 1 e 25). Observo que o autor, apesar alegar desconhecimento sobre a natureza do referido empréstimo, em 10/09/2022, o autor realizou novo saque, denominado “saque complementar” no valor de R$ 1.240,24 (mil duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), conforme se verifica dos documentos juntados na contestação (evento n. 25).Assim, em que pese, a jurisprudência ser pacífica ao reconhecer a abusividade na modalidade de crédito em questão, no caso dos autos, restou demonstrado nos autos que a parte autora já conhecia a modalidade de crédito que estava contratando. Portanto, inexistente o vício de consentimento do autor.Nesse sentido, trago à baila entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Ocorrendo saques complementares efetuados com o cartão de crédito, afasta-se, a princípio, a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que sua intenção era, na verdade, celebrar um contrato de empréstimo consignado, uma vez que, em sede de cognição sumária, ao utilizar o cartão de crédito o apelado anuiu com os termos da contratação. 2 – Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes da Súmula nº 63/TJGO. 3 – In casu, foi realizado saque complementar pelo autor/apelado que, excede o valor do limite de crédito concedido pelo Banco, mostrando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece reforma a sentença para declarar a legalidade do contrato entabulado. 4 - Diante do resultado da decisão, cabe inverter os ônus de sucumbência, os quais deverão ser integralmente arcados pelo autor, bem como a verba honorária fixada na sentença de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5011802-08.2022.8.09.0164, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 29/08/2022, g.) Negritei.Acresça-se, ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado.Nesse prisma, mostra-se incabível a alegação de que a parte autora desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito, sobretudo porque as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades.Logo, evidente o distinguishing, o que afasta a aplicação do entendimento sumulado pelo TJGO, pois, conforme demonstrado, a autora realizou, a contratação da mesma modalidade de crédito, averbado em 2018, revelando assim, a plena ciência das condições do referido contrato.Por essas razões, não prosperam os argumentos da petição inicial de que a parte consumidora fora induzida a erro no momento da contratação, especialmente em razão saque complementar realizado posteriormente, em 2022, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de nulidade do pacto e da dívida dele decorrente, repetição do indébito e indenização por danos morais.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a disposição do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)4

08/04/2025, 00:00

improcedencia do pedido

07/04/2025, 19:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrimario Belarmino Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 19:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 19:33

P/ DECISÃO

11/03/2025, 17:39

Juntada -> Petição

21/02/2025, 07:57

Término da Suspensão do Processo

20/02/2025, 14:48

Manifestação provas pretendidas

18/02/2025, 09:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: Agrimario Belarmino Da SilvaParte ré: Banco Bmg S.aDESPACHO Ciente do teor do acórdão anexado ao evento n. 43.Assim, intimem-se as partes para cumprirem o despacho do evento n. 32, com observância à inversão do ônus da prova deferida no evento n. 43. Providencie e exp PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5885285-92.2024.8.09.0091Parte

18/02/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

17/02/2025, 20:18

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agrimario Belarmino Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

17/02/2025, 20:18

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

17/02/2025, 20:18

P/ DECISÃO

06/02/2025, 18:20
Documentos
Decisão
18/09/2024, 22:23
Decisão
30/09/2024, 20:37
Despacho
18/11/2024, 21:16
Decisão
21/11/2024, 15:49
Decisão
26/11/2024, 20:52
Relatório e Voto
03/02/2025, 10:48
Despacho
17/02/2025, 20:18
Sentença
07/04/2025, 19:33