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5285156-72.2018.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2020
Valor da Causa
R$ 2.936,25
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

P/ DECISÃO

19/05/2025, 10:39

Prazo decorrido para o Estado de Goiás

19/05/2025, 10:39

Prazo decorrido para a parte autora

15/05/2025, 11:14

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2025 18:47:20))

22/04/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do DECISÃO Autora: Lara Tatiele Costa Rodrigues Coelho; 033.800.571-42Endereço: Rua L-017, , Qd. 06, Lt. 01. Apartamento 205-A, Residencial Veredas dos Bosques, JARDIM EUROPA, ANAPOLIS, GO, 75094720, --Parte Ré: Estado De Goiás, 033.800.571-42Endereço: Praça Pedro Ludovico Teixeira, n° 03, 03, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74003010, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Lara Tatiele Costa Rodrigues Coelho em desfavor do Estado de Goiás, objetivando o recebimento de valores referentes a honorários sucumbenciais (mov. 98). Foi expedido precatório (mov. 112), cuja origem do crédito foi questionada pelo juízo, determinando esclarecimentos da parte exequente e manifestação da parte executada (mov. 126).Lara Tatiele Costa Rodrigues Coelho, em atendimento ao despacho, informou que a sentença declarou a exequente aprovada em concurso da Polícia Civil, sendo que houve condenação de ambas as partes em custas e honorários (mov. 148). A exequente requereu a intimação da parte executada e do setor de precatórios para explicar a origem do crédito expedido na movimentação 112.O Procurador da Requerente manifestou-se nos autos, informando os dados bancários para o adimplemento do débito em sede de cumprimento de sentença (mov. 149).O Departamento de Precatórios do TJGO encaminhou cópia de despacho, informando a suspensão do processamento do precatório nº 202303000394729, em atenção ao comando judicial (mov. 155).A parte exequente requereu a expedição de RPV desmembrada para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 40% sobre o valor devido, conforme contrato de honorários (mov. 162).Em mov. 163, foi proferida sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento integral do débito. Na mesma decisão, foi determinado o cancelamento do precatório de PROAD n° 202303000394729.Por fim, a parte exequente, em mov. 167, requereu o levantamento e destacamento de honorários contratuais, no valor de R$ 52.311,31, referentes a 40% do valor devido, depositados em precatório, indicando os dados bancários para transferência.É o relatório. Decido. O processo foi extinto em razão do adimplemento integral do débito e foi determinado o cancelamento do precatório de PROAD n° 202303000394729 (mov. 163). A parte exequente, em mov. 167, requer o levantamento de honorários contratuais, no valor de R$ 52.311,31, referentes a 40% do valor devido, depositados em precatório.Considerando que o precatório foi cancelado por determinação judicial (mov. 163), não há valores depositados a serem levantados. Portanto, PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5285156-72.2018.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito

10/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

09/04/2025, 18:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Tatiele Costa Rodrigues Coelho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

09/04/2025, 18:47

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

09/04/2025, 18:47

P/ DECISÃO

24/03/2025, 17:22

Cumprimento de Sentença

24/03/2025, 16:41

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (17/02/2025 23:22:37))

27/02/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 S E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor do Estado de Goiás.Do que consta dos autos, a expedição do precatório através do PROAD

18/02/2025, 00:00

Cancelamento do Precatório (mov. 122)

17/02/2025, 23:22

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara Tatiele Costa Rodrigues Coelho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

17/02/2025, 23:22

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )

17/02/2025, 23:22
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência
18/07/2018, 15:13
Despacho
19/12/2018, 13:53
Despacho
16/03/2020, 18:14
Sentença
28/05/2020, 18:51
Decisão
30/09/2020, 10:27
Ato Ordinatório
06/11/2020, 16:04
Despacho
16/12/2020, 19:31
Despacho
19/06/2021, 11:47
Relatório e Voto
13/09/2021, 11:04
Ementa
13/09/2021, 11:04
Ato Ordinatório
17/11/2021, 15:05
Despacho
31/03/2022, 19:48
Despacho
27/06/2022, 18:29
Despacho
27/04/2023, 18:57
Despacho
05/10/2023, 17:52