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5781834-76.2023.8.09.0094
Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Trânsito em julgado 07/05/2025
08/05/2025, 14:13Processo Arquivado
08/05/2025, 14:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5781834-76.2023.8.09.0094Autor(s): Jatai Tirentulho Ltda - CPF/CNPJ nº: 17.184.275/0001-25Réu(s): ARTHUR MALAQUIAS VASCONCELLOS - CPF/CNPJ nº: 023.555.251-88 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ajuizada por Jataí Tirentulho Ltda., em desfavor de Arthur Malaquias Vasconcellos, ambos qualificados.Intimada para impulsionar o feito, a parte autora nada manifestou (eventos 71 e 73). Decido.Analisando os presentes autos, observo que a parte promovente foi intimada para impulsionar o processo, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte.Nestes casos, perfeitamente aplicável o art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que a parte demonstrou falta de interesse processual, ao não promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.Faço referência ao comando normativo disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do feito.Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, traslade-se fotocópia desta deliberação para os autos executivos (apenso), com posterior arquivamento, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00Juntada -> Petição
12/04/2025, 11:39Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
11/04/2025, 15:12Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jatai Tirentulho Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
11/04/2025, 15:12P/ DESPACHO
10/04/2025, 14:27Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00Andamentar o feito
10/03/2025, 17:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jatai Tirentulho Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
10/03/2025, 17:41Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00Uber
28/02/2025, 12:08Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jatai Tirentulho Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Respondido (CNJ:112) - )
28/02/2025, 12:08Comprovante de envio - Rappi e Uber
26/02/2025, 14:24Juntada -> Petição
19/02/2025, 14:54Documentos
Despacho
•30/11/2023, 17:29
Despacho
•12/12/2023, 20:53
Despacho
•19/03/2024, 13:57
Despacho
•27/08/2024, 17:06
Despacho
•25/10/2024, 14:02
Decisão
•29/11/2024, 16:43
Sentença
•11/04/2025, 15:12