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5488980-88.2021.8.09.0006
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 66.823,44
Orgao julgador
5ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
16/06/2025, 08:14Processo Arquivado
16/06/2025, 08:14Processo baixado à origem/devolvido
04/06/2025, 08:38Processo baixado à origem/devolvido
04/06/2025, 08:38Transitado em Julgado
04/06/2025, 08:38Intimação Lida
14/04/2025, 03:06Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
08/04/2025, 11:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.344 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Juízo de Retratação em Apelação Cível interposta pelo Estado contra acórdão que confirmou sentença que reconheceu o direito ao adicional noturno para servidor momentâneo. O servidor atuava como vigilante penitenciário temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão recorrido contraria o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1344 da repercussão geral, que veda a extensão de vantagens de servidores efetivos aos temporários sem previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1344 do Excelso Supremo Tribunal Federal veda a extensão de vantagens de servidores efetivos para temporários sem previsão legal ou contratual, exceto em caso de desvirtuamento da contratação temporária.4. Juízo de Retratação realizado a fim de adequar o acórdão impugnado ao novel entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento:1. O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1344. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; CPC/2015, arts. 1.030 e 1.040, II; LINDB, art. 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1500990 RG, Tema 1344; STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloJUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5488980-88.2021.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: JONATHAN ALVES ABRANTESRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.344 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Juízo de Retratação em Apelação Cível interposta pelo Estado contra acórdão que confirmou sentença que reconheceu o direito ao adicional noturno para servidor momentâneo. O servidor atuava como vigilante penitenciário temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão recorrido contraria o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1344 da repercussão geral, que veda a extensão de vantagens de servidores efetivos aos temporários sem previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1344 do Excelso Supremo Tribunal Federal veda a extensão de vantagens de servidores efetivos para temporários sem previsão legal ou contratual, exceto em caso de desvirtuamento da contratação temporária.4. Juízo de Retratação realizado a fim de adequar o acórdão impugnado ao novel entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento:1. O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1344. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; CPC/2015, arts. 1.030 e 1.040, II; LINDB, art. 4º; Lei nº 8.112/1990, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1500990 RG, Tema 1344; STF.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOCuida-se, como visto, de Juízo de Retratação na Apelação Cível interposto pelo Estado de Goiás, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Jonathan Alves Abrantes, ora apelado. Após regular processamento do feito, esta Egrégia Corte de Justiça conheceu da Apelação Cível, porém negou-lhes provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (mov. 93): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI 8.112/1990) POR ANALOGIA. PERCENTUAL. ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que os servidores públicos temporários não possuem vínculo trabalhista, sendo sua relação com a Administração Pública de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se às normas previstas nos artigos 37, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que não fez nenhuma distinção entre servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários.2. O regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 e 214 do Conspícuo Supremo Tribunal Federal.3. Em decorrência do Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás vigente à época (Lei Estadual nº 10.460/88) e da Constituição Estadual, silenciarem-se quanto ao percentual aplicável para o cálculo do valor da hora noturna, devendo lançar mão dos meios de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), utilizando-se da analogia, com o fim de suprir a lacuna legal, deve ser fixado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/1990, com reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias.4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Inconformado, em face do acórdão, o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário, alegando a violação ao artigo 7, inciso IX, e 37, inciso IX, ambos da Constituição Federal (mov. 98). Não obstante, o Ilustre Vice-Presidente desta Egrégia Corte de Justiça negou admissão ao Recurso Extraordinário interposto (mov. 107), oportunidade em que o Estado de Goiás interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (mov. 110). Após, por força da publicação do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1500990 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1344), conforme Despacho da mov. 123, o Excelso Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de Origem, para que adotasse os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise. Acerca do juízo de retratação, o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (…) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior” Além disso, ao analisar a tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1500990 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1344) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, verifica-se que há necessidade de modificação do acórdão para adequação a esse entendimento. Nesse viés, confira-se a ementa do julgamento, bem como a tese estabelecida pela Colenda Suprema Corte: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)”(g). Tese: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (g). Com efeito, verifica-se que o Tema 1344 firmou o entendimento no sentido de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Por ocasião do julgamento do Tema 1344, o Excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência outrora firmada, especialmente, no que diz respeito ao Tema 551 que dispõe que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Contextualizando, o contrato por tempo determinado ou, simplesmente, contratação temporária, é uma exceção ao Princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Ressalta-se que, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Nesse sentido, as teses firmadas nos referidos julgamentos vedam, em regra, a extensão judicial de benefícios ou parcelas remuneratórias previstas para servidores efetivos aos contratados temporários, de forma que não haja a equiparação de regimes jurídicos distintos. Faz-se necessário colacionar a manifestação do relator Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de reconsideração à Decisão Monocrática de negativa de seguimento do recurso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1500990 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1344): “(…) O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, Red. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 22.05.2020 (Tema 551/RG) definiu que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A tese de repercussão geral, apesar de analisar idêntica questão suscitada neste recurso – a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados temporários -, tratou apenas da vedação à extensão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos casos em que essas parcelas não estivessem previstas em lei ou no contrato temporário. Como consequência, as instâncias de origem continuam a debater se outros direitos e vantagens de servidores efetivos podem ser estendidos aos contratados temporários. Neste processo, o debate se concentra sobre uma gratificação de atividade perigosa e sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores efetivos. Ocorre que as razões de decidir do Tema 551/RG, para vedar a extensão de parcelas de servidores efetivos ou mesmo de regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporários. O voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.066.677 registra que “a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria”. Partindo dessa premissa, concluiu que “em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. Isso significa que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária. É o que registrou o Min. Edson Fachin em seu voto no RE 1.066.677: (...)(g). Desse modo, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que por serem regimes constitucionais de contratação de pessoal diversos, não pode haver a equiparação por decisão judicial, tendo em vista, especialmente, o Princípio da Separação dos Poderes e a autonomia do Poder Executivo para legislar a respeito da organização de pessoal no seu âmbito. No caso em análise, o acórdão recorrido negou provimento à Apelação Cível, interposta pelo Estado de Goiás, para manter inalterada a sentença vergastada, a qual condenou-o ao pagamento do adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário) respeitada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, extrai-se da sentença primeva que tais direitos foram concedidos com fundamento nas Súmulas 213 e 214 do Conspícuo Supremo Tribunal Federal, que depõem, respectivamente que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento” e “a duração legal da hora de serviço noturno – 52 minutos e 30 segundos – constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional”. Contudo, o autor/apelado, vigilante temporário penitenciário, não pode fazer jus a tais benefícios, porquanto a regra que se extrai do mencionado precedente vinculante aponta para a impossibilidade do pagamento de adicional noturno aos temporários estaduais. Isso porque se verifica que inexiste previsão nas Leis Estaduais n. 13.664/2000 ou n. 20.918/2020 que assegure tal benefício aos contratados. Por amor ao debate, é de bom tom fazer constar que a Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás – TUJ editou recentemente a Súmula n. 91: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.”. Dessa forma, conclui-se que o autor não faz jus ao adicional noturno, devendo a sentença recorrida ser reformada. Ante o exposto, com amparo no artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO no tocante ao acórdão fustigado, a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado de Goiás, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ato contínuo, em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da parte apelada, mantendo suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De consectário, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para as providências de mister. Após baixa de minha relatoria, devolvam-se os autos ao eminente Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00Intimação Expedida
04/04/2025, 15:03Intimação Efetivada
04/04/2025, 15:03Extrato da Ata de Julgamento Inserido
04/04/2025, 13:57Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador (Retratação Efetivada)
04/04/2025, 13:57Intimação Lida
31/03/2025, 03:05Despacho -> Mero Expediente
28/03/2025, 11:58Autos Conclusos
27/03/2025, 13:58Documentos
Decisão
•26/09/2022, 15:17
Despacho
•16/06/2023, 18:17
Ato Ordinatório
•16/08/2023, 15:48
Decisão
•25/10/2023, 18:33
Despacho
•23/02/2024, 07:08
Decisão
•01/08/2024, 16:13
Ato Ordinatório
•22/08/2024, 14:47
Despacho
•11/09/2024, 18:35
Relatório
•13/09/2024, 12:54
Ementa
•30/09/2024, 13:21
Relatório e Voto
•30/09/2024, 13:21
Decisão
•18/11/2024, 10:56
Despacho
•17/02/2025, 21:41
Relatório
•14/03/2025, 21:01
Despacho
•28/03/2025, 11:58