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5365150-84.2021.8.09.0168

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPlano de Classificação de CargosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 55.132,16
Orgao julgador
Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

11/06/2025, 10:40

Evolução da Classe Processual

11/06/2025, 10:40

Intimação Lida

26/05/2025, 03:21

Transitado em Julgado

14/05/2025, 11:09

Intimação Efetivada

14/05/2025, 11:09

Intimação Expedida

14/05/2025, 11:09

Prazo Decorrido

07/05/2025, 14:18

Intimação Lida

14/04/2025, 03:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA exequente: Nelma Matos PereiraRequerido/executado: Estado De GoiásTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança Nelma Matos Pereira em face do Estado de Goiás.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e Decido.O processo foi regularmente gerido, tendo sido garantido o contraditório e produção das provas necessárias para o adequado julgamento do mérito.PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃORegularmente citado, o requerido Estado de Goiás apresentou contestação, alegando existência de prejudicial de mérito consistente no reconhecimento da prescrição de fundo de direito à progressão horizontal automática de todos os pedidos que estão pautados na Lei Estadual n. 12.361/1994 e na redação original do art. 76, da Lei Estadual n. 13.909/2001 e no mérito, a improcedência do pedido. Pois bem. Discutia-se na jurisprudência se a pretensão de reposicionamento funcional de servidor caracterizaria relação de trato sucessivo (renovável mês a mês), ou não. Com o julgamento do Tema 28 (IRDR 5528003-93.2020.8.09.0000), restou assentado que a prescrição não é de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito. Tendo em vista que para a situação discutida houve a edição de nova legislação (ato normativo de efeito concreto – Lei 13.909/2001), pelo Estado de Goiás, modificando vantagens dos servidores da educação, a negativa foi pontual e expressa, afastando o caráter sucessivo.Por conseguinte, transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com os servidores da educação, tem-se, portanto, configurada a prescrição do fundo de direito. Conforme entendimento firmado no IRDR supracitado, nota-se que o art. 76, da Lei Estadual n.º 13.909/2001 também recebeu alteração em sua redação, trazida pela Lei Estadual n.º 17.508/2011, passando a estabelecer novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, de modo que, tendo decorrido mais de cinco anos entre o advento do novo estatuto (Lei n.º 17.508/2011) e o ajuizamento da presente demanda (17/07/2021), forçoso reconhecer a prescrição em relação às progressões pleiteadas na vigência da Lei Estadual n.º 13.909/2001.A propósito, colaciono a ementa do TEMA 28 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DE TESE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. RESÍDUOS SALARIAIS DERIVADOS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA REVOGADA LEI ESTADUAL N. 12.361/1994. NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.909/2001. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CAUSA-PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. A Lei Estadual n.13.909/2001, ao disciplinar as novas regras aplicáveis para fins de progressão vertical e/ou horizontal do professor estadual, imprimiu verdadeiro regime de supressão de vantagem do servidor, pois as progressões funcionais previstas na revogada Lei Estadual n. 12.361/1994 foram material e estruturalmente alteradas, não subsistindo nos moldes de outrora, especialmente por passar a demandar requisitos distintos. 2. Da forma como instituída, a nova lei se traduz como ato normativo de efeitos concretos, que suprime vantagem pecuniária de servidor público, motivo por que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.” 4. Considerando a natureza do objeto jurídico de tutela, deduzido na exordial, e tratando-se de ação proposta em 16-8-2019, quando já decorrido, portanto, o quinquênio legal, a contar da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001, é de rigor a manutenção da sentença objurgada, dada a correção com que ali foi reconhecida a prescrição do fundo de direito buscado pelo autor/apelante. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Causa-piloto: apelação cível desprovida. (Grifos nossos)Desta feita, reconheço a incidência de prescrição, mediante aplicação da tese jurídica n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5528003.93.2020.8.09.0000 e DECLARO a PRESCRIÇÃO do direito às progressões decorrentes da Lei nº 13.909/2001.Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO relativa ao pedido de progressão horizontal com fundamento na aplicabilidade da lei 13.909/2001, assim, EXTINGO e JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: [email protected] APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇAProcesso nº: 5365150-84.2021.8.09.0168Autor/

07/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

04/04/2025, 15:28

Intimação Expedida

04/04/2025, 15:28

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição

04/04/2025, 09:43

Autos Conclusos

14/03/2025, 16:34

Juntada -> Petição

13/03/2025, 11:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO &

19/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
25/04/2022, 17:31
Decisão
15/02/2023, 17:40
Ato Ordinatório
18/02/2025, 09:12
Sentença
04/04/2025, 09:43