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5046242-74.2023.8.09.0041
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Para (Polo Passivo) BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (29/05/2025 20:41:16))
04/07/2025, 01:05RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - CUSTAS FINAIS PAGAS
20/06/2025, 10:33Para (Polo Passivo) BANCO PAN S.A. - Código de Rastreamento Correios: YQ734035966BR idPendenciaCorreios3328642idPendenciaCorreios
13/06/2025, 22:34Processo Arquivado
10/06/2025, 09:24Processo Desarquivado
10/06/2025, 09:23Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (29/05/2025 20:41:16))
30/05/2025, 01:33- Certidão de Crédito Judicial: Guia 07926429850
29/05/2025, 20:41Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO PAN S.A. (Referente à Mov. Cálculo de Custas (29/05/2025 20:41:16) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
29/05/2025, 20:41Processo Arquivado
19/05/2025, 15:24comprovante de pagamento
19/05/2025, 15:23(Referente à Mov. Transitado em Julgado (15/05/2025 12:26:33))
16/05/2025, 15:31Ofício(s) Expedido(s)
15/05/2025, 21:5514/05/2025
15/05/2025, 12:26MANIFESTACAO
05/05/2025, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5046242-74.2023.8.09.0041Polo ativo: Antônia Nunes Ferreira SilvaPolo passivo: BANCO PAN S.A.SENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por ANTÔNIA NUNES FERREIRA SILVA, em face do BANCO PANAMERICANO S.A, partes devidamente qualificadas.O cumprimento de sentença foi recebido por decisão proferida no evento n.º 72.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (evento n.º 76), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento n.º 83), que apresentou os cálculos atualizados (evento n.º 85).Os cálculos elaborados pela contadoria foram homologados, com determinação para expedição de alvará no valor de R$ 1.793,03 (mil setecentos e noventa e três reais e três centavos), bem como intimação do executado para complementação do depósito (evento n.º 93).O alvará foi expedido conforme determinado (evento n.º 98).Posteriormente, o executado protocolizou petição requerendo a liberação parcial de valores depositados em juízo, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação (evento n.º 99).Foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente, no valor de R$ 564,34 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), o qual foi devidamente cumprido, conforme comprovante de transferência constante no evento n.º 113.A parte exequente manifestou concordância com o levantamento dos valores e requereu a extinção do processo, em razão do cumprimento integral da obrigação (evento n.º 116).É o relatório. Decido.In casu, verifica-se que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação exigida, tendo a parte exequente reconhecido expressamente o cumprimento.Dessa forma, encontra-se satisfeita a prestação jurisdicional, revelando-se desnecessária qualquer nova dilação processual, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando a existência de valor remanescente depositado pela executada (evento n.º 113, 01), o montante deverá ser liberado, com os respectivos rendimentos, em favor da executada, ficando autorizado o levantamento pelo advogado habilitado nos autos, desde que munido de procuração com poderes especiais para receber valores.A liberação do valor ocorrerá por uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se já o tiver feito:1. Levantamento em espécie – Comparecer ao Banco;2. Transferência para conta no Banco do Brasil – Crédito em Conta no Banco do Brasil;3. Transferência para conta em outra instituição financeira – Crédito em Conta para Outros Bancos.Caso o beneficiário opte pela opção 2 ou opção 3, deverá informar nos autos os seguintes dados bancários: nome do banco e código, agência, número da conta, nome completo do titular e CPF ou CNPJ, ciente de que, na opção 3, poderá haver desconto de taxa bancária, conforme previsto no art. 5º, §4º, do normativo do SISCONDJ.Custas processuais pela parte executada.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
14/04/2025, 00:00Documentos
Decisão
•03/02/2023, 11:59
Despacho
•19/06/2023, 15:38
Decisão
•06/10/2023, 10:39
Decisão
•15/12/2023, 19:02
Sentença
•29/05/2024, 10:57
Decisão Monocrática
•17/07/2024, 13:09
Decisão Monocrática
•24/07/2024, 12:38
Despacho
•08/10/2024, 16:40
Decisão
•11/11/2024, 15:02
Decisão
•19/12/2024, 13:49
Despacho
•17/02/2025, 17:26
Despacho
•10/03/2025, 15:35
Sentença
•10/04/2025, 18:34