Voltar para busca
5521599-86.2020.8.09.0174
Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
24/04/2025, 19:27Baixa Definitiva
24/04/2025, 19:27Transitado em Julgado
24/04/2025, 19:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Extin��o de Punibilidade em Raz�o do Cumprimento de Acordo de N�o Persecu��o Penal (CNJ:12735)","Id_ClassificadorPendencia":"385780"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara CriminalRUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)e-mail: [email protected] Autos nº 5521599-86.2020.8.09.0174 SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada nesta comarca de Senador Canedo – GO, regularmente distribuída à 2ª Vara Criminal, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de Wilgner Junio Dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 244-B, da lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, nos termos da seguinte denúncia:“Narram os autos que, no dia 21 de outubro de 2020, na Avenida Raimundo Pinto, quadra 82, lote 17, Bom Sucesso, nesta cidade, os denunciados Wilgner Junio dos Santos e Alan Kardec de Campos Gomes, de forma livre e consciente, ocultaram, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo VW/ GOL 1.0, cor vermelha, placa JES0046, pertencente a Herbson Ramalho Cunha, e 01 (um) veículo FORD/ FIESTA, cor preta, placa OGP2335, pertencente a Weslany Saraiva dos Santos Lima, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 19 – Evento 01. Em mesmo contexto fático, os denunciados Wilgner Junio dos Santos e Alan Kardec de Campos Gomes corromperam o menor de 18 (dezoito) anos Gabriel Souza Viana, com ele praticando a infração penal acima descrita, conforme Termo de Entrega de Menor de fl. 37– Evento 1. Segundo apurado, na data dos fatos, os Policiais Militares receberam uma denúncia anônima informando sobre uma movimentação intensa de veículos no endereço dos fatos. Diante desta informação, a Equipe Policial compareceu ao endereço indicado, onde encontraram o portão da residência entreaberto, visualizando quatro indivíduos dentro do local. Neste ínterim, ao perceberem a presença dos Policiais Militares, três dos indivíduos evadiram-se do local, ali permanecendo apenas o denunciado Alan Kardec. No local foram encontrados 02 (dois) veículos, sendo ambos produtos de crime. Em seu interrogatório aos Policiais Militares, o denunciado Alan Kardec indicou o local onde poderiam ser encontrados os indivíduos que se evadiram. Comparecendo ao local indicado, os Policiais Militares encontraram o denunciado Wilgner, juntamente com o menor de idade Gabriel Souza Viana, sendo estes, dois dos indivíduos que se evadiram do local. No bolso do menor Gabriel foram localizadas as chaves dos veículos, oriundos de furto/roubo, encontrados no local dos fatos. Diante disso, os Policiais Militares efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados.”.O acusado foi preso em flagrante no dia 21 de outubro de 2020. Posteriormente, foi concedido liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas (evento 8).A denúncia foi oferecida em 21 de setembro de 2022 (evento 42) e recebida em 30 de setembro do mesmo ano (evento 46).Regularmente citado (eEvento 101), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (Dra. GEISA DA SILVA VIEIRA OAB/GO N° 67.275), requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência e fragilidade de provas (evento 107).No evento 109, foi proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas PM Fernando Freitas; PM Francisco de Assis Jesus dos Santos e, na condição de informante, Gabriel Souza Viana. Após, o réu foi interrogado na presença de seu defensor. Ao término, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 139). Por seu turno, a defesa requereu que a ação penal julgada fosse julgada improcedente (evento 145).Assim me vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo nulidades a serem supridas nesse momento, tampouco questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. Assim preveem os crimes imputados ao réu: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)A materialidade do delito de receptação restou confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Veículo Automotor (evento 38); e pelos RAI's nº 16802729 e 16779358 (evento 19).Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias supramencionadas, é necessário proceder ao estudo do acervo probatório carreado nos autos, cotejando-o com os fatos descritos na denúncia:PM Fernando Freitas (testemunha): “Que fez a leitura do RAI três vezes, sendo que o fato ocorreu em 2020; Que nessa época eram roubados uns quarenta carros em Goiânia; Que não se lembra dos veículos roubados, nem detalhes da ocorrência, embora se lembre do RAI e sabe que a ocorrência foi de sua equipe; Que não tem muita lembrança da ocorrência em si, dos detalhes, mas é o que está no RAI; Que receberam uma denúncia anônima e, ao chegar no local, os meninos pularam o muro e a equipe conseguiu ficar com um dos rapazes; Que tiveram a informação que os outros estariam em uma casa no setor próximo e, diante disso, deslocaram-se até lá; Que chegando lá, fizeram as buscas e encontraram as chaves dos carros no bolso deles; Que, possivelmente, o outro policial que realizou as buscas vai se lembrar em qual bolso se encontravam as chaves; Que os veículos estavam parados dentro da residência e conseguiram perceber que indivíduos pularam os muros; Que um dos indivíduos foi abordado pela equipe, mas na hora não conseguiu visualizar os outros rapazes que pularam o muro; Que não identificou a fisionomia dos demais rapazes na hora que pularam o muro; Que o rapaz que foi abordado disse para a equipe que os outros que pularam moravam em uma casa perto e, diante disso, foram até lá; Que o que confirmou que se tratava dos demais indivíduos que haviam pulado o muro foi o fato de que um dos dois estava com a chave de um dos carros que havia sido roubado em seu bolso; Que pegaram a chave e ligaram no carro e, assim, confirmaram que se tratavam dos demais indivíduos; Que não realizou a busca nos rapazes, pois o depoente era o comandante da equipe, mas sabe que foi encontrada a chave do veículo, mas não sabe com quem”.PM Wanieliton Cunha Costa (testemunha): “Que foram acionados pelo serviço de inteligência com o relato de que em uma casa havia alta movimentação de veículos; Que a equipe foi averiguar para ver quais veículos estavam entrando e saindo da residência; Que, ao chegar no local, o portão estava meio aberto e, quando os indivíduos visualizaram a equipe, eles saíram correndo e pulando; Que sobrou um rapaz no local e a equipe constatou que este possuía vários antecedentes criminais; Que verificaram os dois carros que estavam na residência e ambos eram produtos de roubo e furto; Que o rapaz inicialmente abordado falou que levaria a equipe até onde estaria as chaves do veículo; Que na outra casa localizou mais alguns indivíduos e lá estava a chave dos veículos; Que não se recorda se o local era nas proximidades; Que não se recorda onde estava as chaves dos carros; Que quem faz a busca é o 03 da equipe e no dia o depoente estava atuando como o 04; Que o rapaz que levou a equipe ate onde estava a chave falou que os carros eram roubados; Que o rapaz que não conseguiu fugir falou que era tudo dos rapazes que fugiram e que não era nada dele e que as chaves estavam com os indivíduos que fugiram; Que o local onde estava os veículos era uma casa, mas não se lembra dos detalhes; Que não foi identificado quem era o morador dessa casa ou dados sobre o proprietário do imóvel; Que os outros dois indivíduos falaram que guardavam os veículos e que alguém furtava e eles guardavam os carros até alguém vir buscar; Que não se lembra se havia algum menor de idade; Que a denúncia foi feita pelo serviço de inteligência; Que não se lembra a quantidade de pessoas que pularam o muro, pois estava muito escuro e os rapazes não quiseram relatar quantos haviam na casa; Que não sabe se estava tendo uma resenha ou algo parecido; Que não se lembra da distância entre as casas; Que não conseguiu ver o rosto das pessoas que pularam o muro".PM Francisco de Assis Jesus dos Santos (testemunha): “Que não se recorda dessa ocorrência; Que não se lembra; Que se lembra muito pouco, mas não dos detalhes; Que se lembra que foram realizados diligências e prisões em senador Canedo em um local em que havia dois veículos roubados, sendo um Fiesta e um Gol; Que não se lembra de mais nada".Gabriel Souza Viana (informante): “Que morava com o Wilgner Junior por um tempo; Que não conhecia a outra pessoa; Que morava com ele em uma casa alugada no Recanto das Minas Gerias; Que eram colegas de casa, morando na casa o declarante, o Wilgner e mais dois rapazes, o Ivan e o Caique; Que não conhecia o Alan; Que o Wilgner conhecia o Alan; Que não estava nessa casa no Setor Bom Sucesso dia em que os policias chegaram; Que no dia dos fatos o depoente estava em casa com a chave dos carros, sendo um Gol e um Fiesta; Que eles chegaram e tinham acabado de roubar os carros; Que eles receberam uma ligação que era dos policiais se passando pelo Alan Kardec querendo a chave do carro para tirar ele da casa; Que na ligação eram os policias; Que foi só pra levar a chave; Que estava na casa em que os meninos, Wilgner Junio e o Alan e o Van estavam usando pra roubar os carros e algumas motos; Que sabia que o Wilgner, Alan Kardec e o Van estavam roubando carros; Que eles roubavam em outros setores; Que o Alan era o rapaz que ficou com um carro na sua casa depois do roubo do carro; Que não sabe qual dos carros ficou com o Alan; Que sabe de um roubo praticado pelo Wilgner; Que quem praticou o roubo dos carros foi o Wilgner; Que o Wilgner chegou e falou para ele levar as chaves; Que o Wilgner chegou na casa e entregou as chaves; Que depois de um tempo o Wilgner recebeu uma ligação do Alan pedindo a chave para tirar o carro da casa, mas nesse momento já era a polícia; Que não sabe se foram os policias ligando ou se era o Alan ligando a mando dos policias; Que o Wilgner falou que levaria um rapaz levar as chaves, e esse rapaz era o declarante; Que levou as chaves na rua de cima, e lá os policiais o abordaram; Que os policiais já estavam na casa em que estava os carros; Que o Wilgner não foi junto entregar as chaves; Que o Wilgner praticava roubos, mas não entrou em detalhes sobre o roubo do Gol ou do Fiesta; Que não sabe qual a chave que levou, mas eram duas chaves de carro; Que os dois veiculos que tinham essas duas chaves, foram roubados pelo Wilgner; Que o Wilgner não os roubou sozinho; Que o Wilgner participou dos roubos ativamente como motorista; Que o Wilgner participou como motorista do carro usado para roubar os dois carros; Que sabe disso pelas conversas entre o Wilgner o Alan e o Van; Que o Wilgner chegou na casa e recebeu a ligação e depois disso o declarante teve que levar a chave e o Wilgner também saiu da casa pois tinha que fazer alguma coisa; Que indicou o local em que o Wilgner estava; Que o Wilgner em nenhum momento falou que teria roubado os veiculos; Que o Wilgner não prometeu nada ao declarante caso levasse as chaves; Que a polícia chegou em um carro vermelho e o abordou e fez algumas perguntas, se havia armas e quantos indivíduos estavam lá; Que o Wilgner não contou que praticou os roubas, mas morava com eles na época e ficava ouvindo as conversas deles.”Wilgner Junio Dos Santos (réu): “Que os fatos não são verdadeiros; Que no dia estava em sua casa e lá morava com mais dois amigos; Que naquele dia estava o Danilo, que era um garoto que estava visitando lá; Que o interrogando pediu para o Gabriel levar umas chaves e ele saiu; Que depois de um certo tempo a polícia invadiu o local; Que o Danilo evadiu-se do local e ficaram somente o interrogando, o Caique e o Vanilson; Que o Vanilson era chamado de Van e o Caique era chamado de Brinquedo; Que não tem mais contato com eles; Que moravam todos na casa; Que era amigo do Vanilson e nesse dia estavam lá para fumar maconha; Que não praticou o roubo desses veículos, nem sabe quais veículos eram esses; Que só viu o Danilo de vista no setor; Que não sabe se o Vanilson e o Caique praticavam roubos; Que não esteve em nenhuma casa situada na Avenida Raimundo Pinto no Setor Bom Sucesso; Que não conhecia o Alan Kardec e inclusive falou isso na sua prisão; Que quem chamou o Danilo para casa foi o Vanilson; Que não sabe porque o Gabriel contaria essa história sobre ter praticado roubos; Que ficou surpreso com o depoimento do Gabriel e, inclusive, este não citou o Danilo; Que na época que o Gabriel morou na casa, ambos tiveram um desentendimento, pois o ele usava muitas drogas mais pesadas e até já teria entrado em contato com a mãe dele e mandou ele ir embora da casa; Que nunca comentou na frente do Gabriel nada relacionado a crimes; Que foram levados à delegacia na mesma viatura; Que quando os policiais entraram na sua residência viram o outro rapaz fugindo; Que não pulou o muro quando os policiais chegaram".Analisando os autos, percebe-se que a autoria quanto aos crimes de roubo majorado não ficou devidamente comprovada nos autos.Primeiramente, a análise dos depoimentos colhidos durante a audiência mostra que as provas contra o acusado Wilgner são frágeis. O conjunto de evidências não é suficiente para garantir com certeza a participação do acusado nos crimes mencionados na exordial acusatória.As testemunhas policiais que participaram da ocorrência não afirmaram com segurança terem visualizado o acusado em posse dos veículos roubados ou no local dos fatos, nem mesmo se o acusado seria um dos rapazes que teria pulado o muro. A identificação do réu como suposto autor se baseia exclusivamente no relato de Gabriel Souza Viana que não pode ser considerado testemunha imparcial já que, em tese, ele também estaria envolvido nos acontecimentos.O depoimento de Gabriel Souza Viana apresenta algumas contradições e incertezas o que não é suficiente para justificar uma condenação, sobretudo porque menciona que Wilgner estava envolvido em roubos, mas admite que nunca ouviu o acusado confessar diretamente sua participação nos crimes. Além disso o fato de Gabriel ter recebido as chaves dos veículos de Wilgner não prova que este esteve envolvido nos furtos ou que tinha conhecimento da origem ilegal dos bens para caracterização do crime de receptação. Além disso, em seu interrogatório o réu apresentou versão diferente dos fatos narrados na denúncia, negando qualquer participação no delito, esclarecendo ainda que havia mais moradores na casa, bem como um rapaz que estaria lá visitando, além de que, no momento em que a polícia chegou ao local, alguns indivíduos pularam o muro e o réu teria permanecido na casa.É certo que a condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade, tornando-se inviável um decreto condenatório baseado exclusivamente em depoimento do suposto menor infrator à época dos fatos sem outros elementos de corroboração quando se observa que os policiais militares não se recordaram dos fatos com precisão, apenas se limitando a reproduzir o que haviam lido no RAI momentos antes da audiência.No caso em análise, observa-se que o único relato contra o réu consiste na palavra do menor infrator à época dos fatos, o qual, além de não possuir compromisso legal com a verdade, em tese, também figurava como coautor na suposta infração penal, o que, inclusive, justificou a imputação de crime de corrupção de menores ao acusado na presente ação penal.É importante ressaltar que a responsabilidade de provar a culpa cabe à Acusação, sendo descabido que o réu comprove sua inocência que é presumida.No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser segura e indiscutível, não bastando a probabilidade acerca do delito e da autoria.O réu ser presumido inocente, o que significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (na ação pública, o Ministério Público) e, por outro lado, se permanecer alguma dúvida ao julgador, após a apreciação das provas produzidas, deve-se decidir em prol do réu (in dubio pro reo).É cediço que, para se chegar à decisão condenatória, o juiz precisa alcançar a certeza, exigindo a lei prova plena, completa e convincente acerca de todos os fatos. E neste diapasão, diante da dúvida, deve-se decidir em favor do acusado.Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2. Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados.(STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022É sabido que, para se chegar à decisão condenatória, o juiz precisa alcançar a certeza, exigindo a lei prova plena, completa e convincente acerca de todos os fatos. E neste diapasão, diante da dúvida, deve-se decidir em favor do acusado.A propósito, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(…)VII – não existir prova suficiente para a condenação.Além disso, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que a condenação deve se sustentar em provas robustas e seguras, não podendo se amparar exclusivamente em declarações isoladas de quem também possua interesse na causa.Desta forma e, pautando-me no princípio do livre convencimento motivado, as condutas atribuídas ao réu que caracterizariam os crimes de receptação e de corrupção de menores não restaram firmemente demonstradas nos autos, impondo-se, assim, a sua absolvição tendo em vista verificar-se que os elementos de convicção perquiridos são frágeis e insuficientes para embasar a condenação do mesmo, conforme ressai do preceito do artigo 386, inciso VII, do Estatuto Processual Penal.Desta forma, analisando o processo, infere-se que a ausência de provas seguras da prática do delito conduz à absolvição do acusado.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo a pessoa de Wilgner Junio Dos Santos, qualificado nos autos, das penas do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e no artigo 244-B, da lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem custas. Intime-se pessoalmente o acusado, preferencialmente por meio eletrônico atípico ou por edital com 15 dias.Intime-se a(s) vítima(s), nos termos do disposto no art. 201, do Código de Processo Penal, preferencialmente por meio eletrônico atípico.Intimem-se pelo PROJUDI o Ministério Público e a Defesa.Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes FilhoJuiz de Direito
07/04/2025, 00:00Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (04/04/2025 16:15:10))
05/04/2025, 09:57On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 04/04/2025 16:15:10)
04/04/2025, 18:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilgner Junio Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 04/04/2025 16:15:10)
04/04/2025, 18:51Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
04/04/2025, 16:15CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - SEEU E PROJUDI
01/04/2025, 15:11petiçAO
01/04/2025, 13:12P/ SENTENÇA
27/03/2025, 14:58Prazo Decorrido
27/03/2025, 14:57Novo responsável: Marcos Boechat Lopes Filho
27/03/2025, 14:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Criminal ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que conforme o Provimento 05/10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi o seguinte ato ordinatório: "Intime-se à defesa do(s) réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais na forma de memoriais, nos termos do Artigo 403, § 3º do C
19/02/2025, 00:00DEFESA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
18/02/2025, 12:19Documentos
Decisão
•22/10/2020, 16:06
Despacho
•19/08/2022, 16:33
Ato Ordinatório
•09/09/2022, 17:59
Decisão
•30/09/2022, 17:10
Despacho
•11/05/2023, 15:10
Ato Ordinatório
•12/05/2023, 19:36
Ato Ordinatório
•15/06/2023, 16:51
Decisão
•06/07/2023, 13:37
Ato Ordinatório
•13/07/2023, 13:56
Despacho
•10/08/2023, 12:46
Ato Ordinatório
•04/10/2023, 14:46
Decisão
•01/11/2023, 10:55
Despacho
•10/04/2024, 14:07
Termo de Audiência
•11/02/2025, 13:25
Ato Ordinatório
•18/02/2025, 12:19