Voltar para busca
6043603-37.2024.8.09.0007
ReclamacaoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
2ª Seção Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
06/06/2025, 13:38Transitado em Julgado
06/06/2025, 13:37DJE nº 4191
15/05/2025, 08:07Cópia de Decisão
13/05/2025, 17:07Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Ferreira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 13/05/2025 16:51:37)
13/05/2025, 17:05Decisão -> Cancelamento da distribuição
13/05/2025, 16:51P/ O RELATOR
12/05/2025, 14:58Prazo Decorrido
12/05/2025, 14:58EDIÇÃO Nº 4172 - SEÇÃO I
10/04/2025, 08:00Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/04/2025 14:52:47))
09/04/2025, 13:54MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias
09/04/2025, 11:41Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.5. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte não é absoluta e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados nos autos.6. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a anexar histórico de créditos do INSS e uma declaração de hipossuficiência desatualizada.7. A inexistência de prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de indevida transferência do ônus financeiro ao Estado e aos demais jurisdicionados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte requerente.""2. A presunção de insuficiência de recursos decorrente da mera declaração da parte não é absoluta e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. nº 2.006.172/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/03/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 6043603-37.2024.8.09.0007AGRAVANTE/RECLAMANTE: OSMAR FERREIRA DIASAGRAVADO/RECLAMADA: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno na reclamação cível interposto por Osmar Ferreira Dias contra a decisão desta relatoria proferida na mov. 27, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte reclamante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: […] Firmadas essas premissas, após a análise detida do feito, observo que a parte reclamante não comprovou, satisfatoriamente, a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Com efeito, o reclamante foi instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento de distribuição, por meio de “a) comprovantes de rendimentos; b) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; c) declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos; d) relação de despesas e e) outros documentos que julgar necessário.” (mov. 14). Contudo, ele não cumpriu o comando judicial, uma vez que se imiscuiu em juntar aos autos declaração de hipossuficiência desatualizada, datada de 21/12/2020 (mov. 01, arq. 05), e histórico de créditos do INSS, demonstrando ter percebido benefício previdenciário de pensão por morte, em 12/2024, no módico valor líquido de R$ 822,56 (mov. 22). Todavia, o referido documento, por si só, não é hábil para comprovar a alegada hipossuficiência socioeconômica, uma vez que não tem aptidão de comprovar que se trata da única fonte de renda do reclamante, inexistindo fontes diversas de recursos para o pagamento das custas iniciais, estipuladas no valor de R$ 611,51, conforme certificado pela contadoria judicial na mov. 25. Assim, se fazia necessário que o reclamante tivesse juntado os demais documentos solicitados na mov. 14. Dessa forma, à míngua de substrato probatório mínimo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para o processamento da presente reclamação. Por consectário, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se o reclamante para promover o recolhimento das custas inaugurais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento da distribuição da reclamação (art. 290, CPC). […] Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão rejeitando-os (mov. 37). Em suas razões recursais (mov. 40), o agravante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício, invocando o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e alegando que a decisão recorrida impôs exigências excessivas, dificultando o seu acesso à justiça. Argumenta, ainda, que sua renda mensal provém exclusivamente de benefício previdenciário no valor de R$ 822,56 e que reside com um filho dependente, usuário de entorpecentes, sem fonte de renda própria, o que agravaria sua situação financeira. Não obstante, não vejo razão às teses recursais manejadas. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados nos autos. A título de exemplo: (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. (…) (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp. nº 2.006.172 / SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ de 14/03/2022). Na hipótese dos autos, como bem elucidado no decisum agravado, verifica-se que o agravante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de: “a) comprovantes de rendimentos; b) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; c) declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos; d) relação de despesas e e) outros documentos que julgar necessário.” (mov. 14). No entanto, não cumpriu integralmente o comando judicial, limitando-se a juntar histórico de créditos do INSS e uma declaração de hipossuficiência datada de 21/12/2020, ou seja, documento desatualizado e insuficiente para demonstrar a inexistência de outras fontes de renda. Ademais, o benefício previdenciário de pensão por morte percebido pelo agravante, no valor de R$ 822,56, não se revela, por si só, suficiente para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais fixadas em R$ 611,51 (mov. 25), especialmente porque não há nenhuma comprovação de inexistência de outros rendimentos, bens ou suportes financeiros. Dessa forma, restando ausente a comprovação robusta da alegada hipossuficiência, revela-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício não pode ser concedido de maneira automática, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de transferência indevida do ônus financeiro ao Estado e aos demais jurisdicionados. Diante desse quadro, cabendo ao agravante demonstrar que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixando-as de fazê-lo, é forçoso convir não fazer jus à reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Nessa direção, também, é o entendimento desse egrégio Sodalício, in verbis: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1 – O Juiz de primeiro grau, embora tenha indeferido a assistência judiciária gratuita, concedeu a redução das custas iniciais em 30% (trinta por cento) e o parcelamento mensal do montante reduzido. 2. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3 – Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5376473-70.2022, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 27/06/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM CONCESSÃO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – No caso, o Juiz de primeiro grau concedeu a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do montante reduzido em 06 parcelas mensais. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que os recorrentes, realmente, ostentam padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- (…)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5148189-78.2022, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 09/08/2022) À luz desses sólidos fundamentos, tenho correto o posicionamento adotado na decisão monocrática agravada. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 2ª Seção Cível desta Corte, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas não provido. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 6043603-37.2024.8.09.0007AGRAVANTE/RECLAMANTE: OSMAR FERREIRA DIASAGRAVADO/RECLAMADA: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.5. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte não é absoluta e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados nos autos.6. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a anexar histórico de créditos do INSS e uma declaração de hipossuficiência desatualizada.7. A inexistência de prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e de indevida transferência do ônus financeiro ao Estado e aos demais jurisdicionados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte requerente.""2. A presunção de insuficiência de recursos decorrente da mera declaração da parte não é absoluta e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. nº 2.006.172/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/03/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Seção Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
09/04/2025, 00:00On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 14:52:47)
08/04/2025, 15:33Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Ferreira Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 14:52:47)
08/04/2025, 15:33(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
08/04/2025, 14:52Documentos
Decisão
•13/11/2024, 13:23
Outros
•14/11/2024, 15:22
Relatório e Voto
•22/11/2024, 09:15
Relatório e Voto
•06/12/2024, 07:56
Relatório e Voto
•18/12/2024, 13:48
Relatório e Voto
•19/12/2024, 19:11
Relatório e Voto
•10/01/2025, 23:05
Ementa
•31/03/2025, 11:58
Relatório e Voto
•31/03/2025, 11:58
Relatório e Voto
•13/05/2025, 16:51