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6043603-37.2024.8.09.0007

ReclamacaoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
2ª Seção Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

06/06/2025, 13:38

Transitado em Julgado

06/06/2025, 13:37

DJE nº 4191

15/05/2025, 08:07

Cópia de Decisão

13/05/2025, 17:07

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Ferreira Dias (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 13/05/2025 16:51:37)

13/05/2025, 17:05

Decisão -> Cancelamento da distribuição

13/05/2025, 16:51

P/ O RELATOR

12/05/2025, 14:58

Prazo Decorrido

12/05/2025, 14:58

EDIÇÃO Nº 4172 - SEÇÃO I

10/04/2025, 08:00

Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (08/04/2025 14:52:47))

09/04/2025, 13:54

MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias

09/04/2025, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. DECIS&Atilde;O MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da hipossufici&ecirc;ncia financeira do requerente. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de obter o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a.III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR3. O artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos.4. O artigo 99, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a quando existirem elementos que evidenciem a aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais para sua concess&atilde;o.5. A presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia decorrente da mera declara&ccedil;&atilde;o da parte n&atilde;o &eacute; absoluta e pode ser afastada mediante an&aacute;lise dos documentos apresentados nos autos.6. No caso concreto, o agravante n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o suficiente para comprovar sua alegada hipossufici&ecirc;ncia, limitando-se a anexar hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos do INSS e uma declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia desatualizada.7. A inexist&ecirc;ncia de prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais impede a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, sob pena de afronta ao princ&iacute;pio da isonomia e de indevida transfer&ecirc;ncia do &ocirc;nus financeiro ao Estado e aos demais jurisdicionados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &quot;1. A concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a exige comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da hipossufici&ecirc;ncia financeira da parte requerente.&quot;&quot;2. A presun&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos decorrente da mera declara&ccedil;&atilde;o da parte n&atilde;o &eacute; absoluta e pode ser afastada mediante an&aacute;lise dos documentos apresentados nos autos.&quot; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, LXXIV; CPC, art. 99, &sect;2&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. n&ordm; 2.006.172/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/03/2022. Poder Judici&aacute;rio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL N&ordm; 6043603-37.2024.8.09.0007AGRAVANTE/RECLAMANTE: OSMAR FERREIRA DIASAGRAVADO/RECLAMADA: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOI&Aacute;SRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conhe&ccedil;o. Consoante relatado, trata-se de agravo interno na reclama&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposto por Osmar Ferreira Dias contra a decis&atilde;o desta relatoria proferida na mov. 27, que indeferiu o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a formulado pela parte reclamante. A decis&atilde;o recorrida foi proferida nos seguintes termos: [&hellip;] Firmadas essas premissas, ap&oacute;s a an&aacute;lise detida do feito, observo que a parte reclamante n&atilde;o comprovou, satisfatoriamente, a necessidade de litigar sob o p&aacute;lio da gratuidade judici&aacute;ria. Com efeito, o reclamante foi instado a comprovar sua hipossufici&ecirc;ncia financeira, sob pena de cancelamento de distribui&ccedil;&atilde;o, por meio de &ldquo;a) comprovantes de rendimentos; b) extratos dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses de todas as contas banc&aacute;rias de sua titularidade; c) declara&ccedil;&atilde;o de Imposto de Renda dos &uacute;ltimos dois anos; d) rela&ccedil;&atilde;o de despesas e e) outros documentos que julgar necess&aacute;rio.&rdquo; (mov. 14). Contudo, ele n&atilde;o cumpriu o comando judicial, uma vez que se imiscuiu em juntar aos autos declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia desatualizada, datada de 21/12/2020 (mov. 01, arq. 05), e hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos do INSS, demonstrando ter percebido benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pens&atilde;o por morte, em 12/2024, no m&oacute;dico valor l&iacute;quido de R$ 822,56 (mov. 22). Todavia, o referido documento, por si s&oacute;, n&atilde;o &eacute; h&aacute;bil para comprovar a alegada hipossufici&ecirc;ncia socioecon&ocirc;mica, uma vez que n&atilde;o tem aptid&atilde;o de comprovar que se trata da &uacute;nica fonte de renda do reclamante, inexistindo fontes diversas de recursos para o pagamento das custas iniciais, estipuladas no valor de R$ 611,51, conforme certificado pela contadoria judicial na mov. 25. Assim, se fazia necess&aacute;rio que o reclamante tivesse juntado os demais documentos solicitados na mov. 14. Dessa forma, &agrave; m&iacute;ngua de substrato probat&oacute;rio m&iacute;nimo, indefiro o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a para o processamento da presente reclama&ccedil;&atilde;o. Por consect&aacute;rio, nos termos do &sect; 7&ordm; do art. 99 do C&oacute;digo de Processo Civil, intime-se o reclamante para promover o recolhimento das custas inaugurais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o e cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o da reclama&ccedil;&atilde;o (art. 290, CPC). [&hellip;] Opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, foi proferida decis&atilde;o rejeitando-os (mov. 37). Em suas raz&otilde;es recursais (mov. 40), o agravante sustenta que a simples declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia seria suficiente para o deferimento do benef&iacute;cio, invocando o artigo 99, &sect;3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, e alegando que a decis&atilde;o recorrida imp&ocirc;s exig&ecirc;ncias excessivas, dificultando o seu acesso &agrave; justi&ccedil;a. Argumenta, ainda, que sua renda mensal prov&eacute;m exclusivamente de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio no valor de R$ 822,56 e que reside com um filho dependente, usu&aacute;rio de entorpecentes, sem fonte de renda pr&oacute;pria, o que agravaria sua situa&ccedil;&atilde;o financeira. N&atilde;o obstante, n&atilde;o vejo raz&atilde;o &agrave;s teses recursais manejadas. Nos termos do artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos. O artigo 99, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concess&atilde;o. A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia possui natureza relativa e pode ser afastada mediante an&aacute;lise dos documentos apresentados nos autos. A t&iacute;tulo de exemplo: (&hellip;). 3. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que a presun&ccedil;&atilde;o do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado est&aacute; autorizado a indeferir o pedido do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita se n&atilde;o encontrar elementos que comprovem a hipossufici&ecirc;ncia da parte requerente. Precedentes. (&hellip;) (STJ &ndash; Terceira Turma &ndash; AgInt no AREsp. n&ordm; 2.006.172 / SP &ndash; Relatora: Ministra Nancy Andrighi &ndash; DJ de 14/03/2022). Na hip&oacute;tese dos autos, como bem elucidado no decisum agravado, verifica-se que o agravante foi devidamente intimado para comprovar sua hipossufici&ecirc;ncia financeira mediante a juntada de: &ldquo;a) comprovantes de rendimentos; b) extratos dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses de todas as contas banc&aacute;rias de sua titularidade; c) declara&ccedil;&atilde;o de Imposto de Renda dos &uacute;ltimos dois anos; d) rela&ccedil;&atilde;o de despesas e e) outros documentos que julgar necess&aacute;rio.&rdquo; (mov. 14). No entanto, n&atilde;o cumpriu integralmente o comando judicial, limitando-se a juntar hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos do INSS e uma declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia datada de 21/12/2020, ou seja, documento desatualizado e insuficiente para demonstrar a inexist&ecirc;ncia de outras fontes de renda. Ademais, o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pens&atilde;o por morte percebido pelo agravante, no valor de R$ 822,56, n&atilde;o se revela, por si s&oacute;, suficiente para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais fixadas em R$ 611,51 (mov. 25), especialmente porque n&atilde;o h&aacute; nenhuma comprova&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de outros rendimentos, bens ou suportes financeiros. Dessa forma, restando ausente a comprova&ccedil;&atilde;o robusta da alegada hipossufici&ecirc;ncia, revela-se leg&iacute;tima a decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, uma vez que o benef&iacute;cio n&atilde;o pode ser concedido de maneira autom&aacute;tica, sob pena de afronta ao princ&iacute;pio da isonomia e de transfer&ecirc;ncia indevida do &ocirc;nus financeiro ao Estado e aos demais jurisdicionados. Diante desse quadro, cabendo ao agravante demonstrar que as premissas da decis&atilde;o objurgada estavam equivocadas, mas deixando-as de faz&ecirc;-lo, &eacute; for&ccedil;oso convir n&atilde;o fazer jus &agrave; reforma da decis&atilde;o para que seja concedido o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. Nessa dire&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m, &eacute; o entendimento desse egr&eacute;gio Sodal&iacute;cio, in verbis: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A INDEFERIDO EM PRIMEIRA INST&Acirc;NCIA, COM REDU&Ccedil;&Atilde;O E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA N&Atilde;O COMPROVADA. DECIS&Atilde;O MANTIDA. 1 &ndash; O Juiz de primeiro grau, embora tenha indeferido a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, concedeu a redu&ccedil;&atilde;o das custas iniciais em 30% (trinta por cento) e o parcelamento mensal do montante reduzido. 2. N&atilde;o havendo nos autos substrato probat&oacute;rio para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padr&atilde;o de vida condizente com o perfil de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, autorizador da concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita (S&uacute;mula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decis&atilde;o que indeferiu o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. 3 &ndash; Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicer&ccedil;aram a decis&atilde;o agravada, imp&otilde;e-se sua manuten&ccedil;&atilde;o. Agravo interno desprovido. (TJGO, 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Agravo de Instrumento n&deg; 5376473-70.2022, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 27/06/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A INDEFERIDO EM PRIMEIRA INST&Acirc;NCIA, COM CONCESS&Atilde;O DE REDU&Ccedil;&Atilde;O E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA N&Atilde;O COMPROVADA. DECIS&Atilde;O MANTIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 &ndash; No caso, o Juiz de primeiro grau concedeu a redu&ccedil;&atilde;o das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do montante reduzido em 06 parcelas mensais. N&atilde;o havendo nos autos substrato probat&oacute;rio para concluir que os recorrentes, realmente, ostentam padr&atilde;o de vida condizente com o perfil de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, autorizador da concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita (S&uacute;mula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decis&atilde;o que indeferiu o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. 2- (&hellip;)(TJGO, 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Agravo de Instrumento n&deg; 5148189-78.2022, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 09/08/2022) &Agrave; luz desses s&oacute;lidos fundamentos, tenho correto o posicionamento adotado na decis&atilde;o monocr&aacute;tica agravada. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decis&atilde;o agravada, submetendo-a ao crivo da egr&eacute;gia 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel desta Corte, nos termos do art. 1.021 do C&oacute;digo de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas n&atilde;o provido. &Eacute; como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora AGRAVO INTERNO NA RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL N&ordm; 6043603-37.2024.8.09.0007AGRAVANTE/RECLAMANTE: OSMAR FERREIRA DIASAGRAVADO/RECLAMADA: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOI&Aacute;SRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. DECIS&Atilde;O MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da hipossufici&ecirc;ncia financeira do requerente. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de obter o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a.III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR3. O artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos.4. O artigo 99, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a quando existirem elementos que evidenciem a aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais para sua concess&atilde;o.5. A presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia decorrente da mera declara&ccedil;&atilde;o da parte n&atilde;o &eacute; absoluta e pode ser afastada mediante an&aacute;lise dos documentos apresentados nos autos.6. No caso concreto, o agravante n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o suficiente para comprovar sua alegada hipossufici&ecirc;ncia, limitando-se a anexar hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos do INSS e uma declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia desatualizada.7. A inexist&ecirc;ncia de prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais impede a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, sob pena de afronta ao princ&iacute;pio da isonomia e de indevida transfer&ecirc;ncia do &ocirc;nus financeiro ao Estado e aos demais jurisdicionados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &quot;1. A concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a exige comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da hipossufici&ecirc;ncia financeira da parte requerente.&quot;&quot;2. A presun&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos decorrente da mera declara&ccedil;&atilde;o da parte n&atilde;o &eacute; absoluta e pode ser afastada mediante an&aacute;lise dos documentos apresentados nos autos.&quot; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, LXXIV; CPC, art. 99, &sect;2&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. n&ordm; 2.006.172/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14/03/2022. AC&Oacute;RD&Atilde;O VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que s&atilde;o partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, em sess&atilde;o pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Se&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sess&atilde;o o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justi&ccedil;a. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora

09/04/2025, 00:00

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 14:52:47)

08/04/2025, 15:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Ferreira Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 14:52:47)

08/04/2025, 15:33

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

08/04/2025, 14:52
Documentos
Decisão
13/11/2024, 13:23
Outros
14/11/2024, 15:22
Relatório e Voto
22/11/2024, 09:15
Relatório e Voto
06/12/2024, 07:56
Relatório e Voto
18/12/2024, 13:48
Relatório e Voto
19/12/2024, 19:11
Relatório e Voto
10/01/2025, 23:05
Ementa
31/03/2025, 11:58
Relatório e Voto
31/03/2025, 11:58
Relatório e Voto
13/05/2025, 16:51