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5631622-19.2023.8.09.0102

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 52.800,00
Orgao julgador
Mara Rosa - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

21/05/2025, 16:00

Extrato bancário, comprovante de transferencia de dinheiro

30/04/2025, 14:02

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jussilvanio De Souza Melo Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 25/04/2025 16:04:30)

25/04/2025, 17:51

Alvará Expedido

25/04/2025, 16:04

Comprovante de Depósito Judicial

25/04/2025, 14:58

Comprovante de Bloqueio/desbcloqueio de Valores Sisbajud

24/04/2025, 14:58

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jussilvanio De Souza Melo Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )

24/04/2025, 00:12

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (operadora Vivo) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )

24/04/2025, 00:12

P/ DECISÃO

22/04/2025, 15:34

Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )

22/04/2025, 15:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.°: 5631622-19.2023.8.09.0102Promovente(s): Jussilvanio De Souza Melo JuniorPromovido(s): Telefonica Brasil S.a. (operadora Vivo)DECISÃOII. RESUMONo momento do recebimento da inicial, este Juízo defere a tutela de urgência para determinar à parte promovida o bloqueio de todos os números de telefone habilitados em nome do CPF do autor, bem como que se abstenha de efetuar novas habilitações até o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada nova mensagem enviada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), (mov. 05). Na sentença proferida em desfavor da parte requerida, a tutela de urgência é confirmada (mov. 43).Inicia-se o cumprimento de sentença (mov. 52), com depósito judicial no valor de R$ 33.804,79 (trinta e três mil oitocentos e quatro reais e setenta e nove centavos).Contudo, embora tenha sido expedido alvará para levantamento do valor (mov. 63), a parte exequente manifesta discordância, sob o argumento de que não foi incluída a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, correspondente a 10% (dez por cento) em razão do pagamento intempestivo (mov. 61), bem como a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Sustenta que, na movimentação n. 33, o executado informa a existência de 41 números habilitados no CPF do exequente e, posteriormente, na movimentação n. 46, informa o total de 45 números, evidenciando a habilitação de mais 4 (quatro) linhas, mesmo após a ordem judicial de mov. 05.É o relato necessário. Fundamento e decido. II.1 Multa (Art. 523, §1º, do CPC)Quanto à multa de 10% (dez por cento), trata-se de matéria incontroversa. Dispõe o §1º do art. 523 do CPC:"Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."Verifica-se que o prazo para pagamento voluntário se encerra em 11.10.2024 (mov. 56), sendo o pagamento efetuado em 15.10.2024 (mov. 58).Todavia, a parte exequente reconhece o valor de R$ 3.380,17 (três mil trezentos e oitenta reais e dezessete centavos), enquanto o executado reconhece o valor de R$ 3.377,05 (três mil trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos) (mov. 60).II.2 Aplicação de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgênciaNo que refere à multa por descumprimento da liminar, verifica-se que, mesmo após a determinação (mov. 05), restou comprovada a habilitação de 4 (quatro) novos números no CPF do exequente.A decisão estipula multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por nova mensagem enviada, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, o exequente não comprova o envio de mensagens após a concessão da tutela, motivo pelo qual não há como se aplicar a penalidade com base nesse fundamento.Ainda assim, visando à segurança jurídica e à imparcialidade deste Juízo, DETERMINO à Serventia que REMETA os autos à Contadoria Judicial para apuração de todo valor que ainda resta a ser pago ao exequente. Após a juntada dos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO

14/04/2025, 00:00

Remessa dos autos a Contadoria para calculos

11/04/2025, 18:02

REMETA os autos à Contadoria Judicial para apuração

11/04/2025, 00:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jussilvanio De Souza Melo Junior (Referente à Mov. Despacho Autos ao Contador (CNJ:11010) - )

11/04/2025, 00:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (operadora Vivo) (Referente à Mov. Despacho Autos ao Contador (CNJ:11010) - )

11/04/2025, 00:37
Documentos
Decisão
26/09/2023, 16:54
Despacho
16/01/2024, 22:15
Decisão
19/03/2024, 16:02
Despacho
13/05/2024, 11:55
Despacho
29/07/2024, 14:36
Decisão
17/09/2024, 19:33
Decisão
17/12/2024, 12:53
Despacho
17/02/2025, 13:52
Despacho
10/03/2025, 15:37
Despacho
07/04/2025, 23:36
Decisão
11/04/2025, 00:37
Sentença
24/04/2025, 00:12