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5124144-05.2025.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 16.689,20
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

02/06/2025, 13:26

trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo

02/06/2025, 13:26

decurso de prazo - preparo recursal - custas

02/06/2025, 13:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660714","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Recurso Inominado -> Aguardar Pagamento da Guia Re"} Configuracao_Projudi-->2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 telefone (62) 3018 6886 e-mail [email protected] Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÃO Processo nº: 5124144-05.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): Eliseu Firmino Da Rocha Requerido(s) : Estado De Goias ENUNCIADO 01: A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. ENUNCIADO 08: Para aferir a condição econômica e conceder a gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. Enunciados da I Jornada de Justiça Gratuita (ESMEG). Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face do decisório proferido, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o § 2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Outrossim, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".No caso em tela, a parte recorrente, após intimada, limitou-se a apresentar documentação insuficiente à comprovação da aventada hipossuficiência financeira, pois que os contracheques juntados na inicial/recurso demonstram a suficiência de recursos, ao passo que, considerados os descontos legais (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), o valor das custas recursais estão próximos do correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, não restando demonstrado, no caso concreto, a alegada hipossuficiência.Assim, havendo indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, necessário seria apresentar a este juízo documentos capazes de ensejar a comprovação satisfatória da real necessidade da assistência judiciária gratuita pleiteada, o que não restou demonstrado. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que indefiro peremptoriamente o pedido de gratuidade da justiça ora formulado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção.Caso tenha sido pleiteado o parcelamento das custas de preparo, desde logo DEFIRO em 3 (três) parcelas.Para tanto, DETERMINO a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela no prazo improrrogável 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo:a) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após o pagamento de todas as parcelas do preparo recursal 1, remetam-se os autos à e. Turma Recursal.b) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.1.2

11/04/2025, 00:00

Recurso Inominado c/ indeferimento da AJG

10/04/2025, 14:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliseu Firmino Da Rocha (Referente à Mov. - )

10/04/2025, 14:33

P/ DECISÃO

09/04/2025, 18:18

JUNTADA DE DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA

08/04/2025, 16:11

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (13/03/2025 15:37:24))

24/03/2025, 03:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Comprovar Hipossufici�ncia","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo

20/03/2025, 00:00

Recurso Inominado -> Comprovar Hipossuficiência

19/03/2025, 13:45

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliseu Firmino Da Rocha (Referente à Mov. - )

19/03/2025, 13:45

P/ DECISÃO

19/03/2025, 09:53

Certidão - tempestividade - recurso inominado

19/03/2025, 09:53

Juntada -> Petição -> Recurso inominado

18/03/2025, 10:02
Documentos
Decisão
18/02/2025, 14:09
Sentença
13/03/2025, 15:37
Despacho
19/03/2025, 13:45
Decisão
10/04/2025, 14:33