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5074018-10.2022.8.09.0130
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 66.319,87
Orgao julgador
Porangatu - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
10/04/2026, 08:28Intimação Lida
30/03/2026, 03:13Intimação Efetivada
19/03/2026, 18:14Intimação Expedida
19/03/2026, 18:08Requisição de Pequeno Valor Expedida
19/03/2026, 13:56Prazo Decorrido
14/05/2025, 16:56Intimação Lida
24/04/2025, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos atualizada. Apesar de regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação ou manifestação. Dessa forma, diante da ausência de impugnação e não havendo controvérsia quanto ao valor executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente Transitada em julgado esta decisão, se for o caso, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para a apuração do valor da retenção. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos elaborados. Se o valor apurado superar o limite para expedição de RPV e havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia expresso, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009, devidamente assinado pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Inexistindo a renúncia, requisite-se o pagamento por meio de precatório. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, em razão da aplicação das normas próprias dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade. Com efeito, o art. 55 da referida lei veda a fixação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado 5111981-71.2017.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal, DJe 30/11/2022). Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que se requisite o pagamento por meio de RPV, de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente e outra em nome de seu advogado, desde que anexado o respectivo contrato de honorários. A CCARPV deverá observar o fluxo vigente estabelecido no Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs. Arquivem-se provisoriamente os autos até o retorno da CCARPV com as informações sobre a expedição e o pagamento das RPVs. Em caso de precatório, expeça-se e arquivem-se os autos até a efetivação do pagamento. Com a informação de crédito ou pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e intime-se o(a) exequente para resgatá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo procuração com poderes específicos e datada dos últimos 2 (dois) anos, DEFIRO o levantamento do alvará pelo advogado constituído. Caso contrário, intime-se o procurador para apresentar instrumento de mandato atualizado. O causídico deverá informar seu CPF e dados bancários para fins de expedição do RPV e do respectivo alvará em seu nome. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos no classificador: "gab -sentença - extinção". Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025 3
15/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
14/04/2025, 13:39Intimação Expedida
14/04/2025, 13:39Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
11/04/2025, 19:11Prazo Decorrido
12/03/2025, 15:27Autos Conclusos
12/03/2025, 15:27Intimação Lida
28/02/2025, 03:04Juntada -> Petição
25/02/2025, 16:44Documentos
Ato Ordinatório
•09/01/2023, 14:09
Ato Ordinatório
•24/01/2023, 12:27
Despacho
•15/06/2023, 13:07
Ato Ordinatório
•21/06/2023, 16:08
Despacho
•31/10/2023, 18:56
Sentença
•22/02/2024, 11:53
Decisão
•13/05/2024, 19:25
Decisão
•15/08/2024, 18:32
Ato Ordinatório
•01/10/2024, 13:12
Decisão
•31/10/2024, 16:06
Ato Ordinatório
•31/10/2024, 18:50
Ato Ordinatório
•18/02/2025, 14:02
Decisão
•11/04/2025, 19:11