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5056266-68.2022.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 343.964,35
Orgao julgador
UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
WALTER DIVINO DE FREITAS
CPF 335.***.***-00
JOAO MARIA DA SILVA
CPF 434.***.***-91
MARCOS PINHEIRO DE ATAIDE
CPF 494.***.***-72
RAIMUNDO CASIMIRO RODRIGUES
CPF 090.***.***-04
CEZAR BATISTA REGES
CPF 301.***.***-49
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (27/06/2025 14:32:02))
14/07/2025, 00:50On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 27/06/2025 14:32:02)
03/07/2025, 11:37(Por 365 dias)
03/07/2025, 11:36Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Maria Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (27/06/2025 14:32:02))
27/06/2025, 14:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Pinheiro De Ataide (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (27/06/2025 14:32:02))
27/06/2025, 14:41Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF
27/06/2025, 14:32Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Maria Da Silva (Referente à Mov. - )
27/06/2025, 14:32Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Pinheiro De Ataide (Referente à Mov. - )
27/06/2025, 14:32P/ DECISÃO
19/03/2025, 19:45Pedido de cancelamento da guia complementar n. 7441453-4/50.
19/03/2025, 19:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5056266-68.2022.8.09.0051 Polo ativo: Joao Maria Da Silva Polo passivo: Estado De Goiás DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a reemissão das guias de custas iniciais pendentes, cabendo à escrivania adotar as providências necessárias. Em seguida, intime-s
14/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Maria Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/03/2025 13:41:23)
13/03/2025, 14:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Pinheiro De Ataide (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/03/2025 13:41:23)
13/03/2025, 14:04Despacho -> Mero Expediente
12/03/2025, 13:41P/ DECISÃO
27/02/2025, 10:48Documentos
Despacho
•04/02/2022, 18:05
Despacho
•08/04/2022, 17:52
Ato Ordinatório
•07/10/2022, 17:38
Despacho
•14/12/2022, 00:15
Despacho
•31/05/2023, 18:14
Decisão
•26/09/2023, 20:06
Decisão
•13/12/2023, 17:27
Ato Ordinatório
•18/02/2025, 14:14
Decisão
•12/03/2025, 13:41
Decisão
•27/06/2025, 14:32