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5468868-78.2020.8.09.0024

Cumprimento de sentençaCitaçãoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 25.804,60
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido Prazo

19/01/2026, 14:36

Intimação Não Efetivada

15/06/2025, 01:49

Certidão Expedida

08/06/2025, 12:34

Intimação Expedida

03/06/2025, 22:29

Processo Arquivado

29/05/2025, 15:41

Processo Desarquivado

29/05/2025, 15:40

Cálculo de Custas

20/05/2025, 15:56

Intimação Efetivada

20/05/2025, 15:56

Certidão Expedida

20/05/2025, 15:40

Processo Arquivado

20/05/2025, 15:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: [email protected] Processo nº: 5468868-78.2020.8.09.0024 Demandante(s): Domingos Rodrigues Da Silva Demandado(s): Banco Bmg SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Domingues Rodrigues da Silva em face de Banco BMG S.A, partes qualificadas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada, devidamente intimada, procedeu com o pagamento do débito. Instado, o exequente se manifestou pela expedição de alvará. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, consistente na realização do pagamento do crédito em favor da parte exequente - evento 123. Assim, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, eis que a dívida que deu ensejo à presente ação foi quitada. Portanto, cumpridas as providências acima deliberadas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício de transferência bancária em favor de: BANCO SICREDI (748)/AGÊNCIA 0914/ CONTA CORRENTE 73341-7/TITULAR: FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES/CPF: 700.064.661-68, no importe de R$ 3.104,79, acrescidos de eventuais rendimentos – evento 123. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)

07/04/2025, 00:00

Alvará Expedido

04/04/2025, 14:30

Intimação Efetivada

04/04/2025, 14:26

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção

03/04/2025, 14:40

Certidão Expedida

28/03/2025, 12:18
Documentos
Despacho
28/09/2020, 22:49
Decisão
04/11/2020, 11:58
Sentença
09/06/2021, 17:31
Decisão
25/10/2021, 11:33
Despacho
30/05/2022, 21:26
Relatório
23/08/2022, 17:45
Relatório
05/09/2022, 10:50
Despacho
03/10/2022, 14:40
Relatório e Voto
06/10/2022, 15:31
Ementa
06/10/2022, 15:31
Decisão
07/08/2023, 10:46
Decisão
05/09/2023, 12:11
Decisão
29/09/2023, 15:12
Relatório e Voto
25/10/2023, 15:20
Ato Ordinatório
31/10/2023, 13:54