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0413079-49.2014.8.09.0006
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2014
Valor da Causa
R$ 6.637,78
Orgao julgador
Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
08/05/2026, 16:21Processo Arquivado
24/04/2026, 18:01Juntada -> Petição
24/04/2026, 17:48Intimação Efetivada
10/04/2026, 18:25Intimação Efetivada
10/04/2026, 17:46Intimação Expedida
10/04/2026, 17:46Término da Suspensão do Processo
07/04/2026, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0413079-49.2014.8.09.0006. Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Autor: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICORéu: AIR QUALITY REFRIGERACAO E TECNOLOGIA LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTendo em vista que a parte exequente não encontrou a devedora, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, suspendo pelo prazo de 01 (um) ano o curso deste cumprimento de sentença.Durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o arquivamento dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 205, § Iº, inciso V, do CC), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º do CPC).Saliento, por fim, que conforme prevê o § 4° do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Francielly Faria MoraisJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
08/04/2025, 00:00Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
07/04/2025, 15:03Intimação Efetivada
07/04/2025, 15:02Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
02/04/2025, 15:04Autos Conclusos
28/03/2025, 16:17Prazo Decorrido
28/03/2025, 16:14Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00Intimação Efetivada
18/02/2025, 15:15Documentos
Despacho
•24/08/2018, 17:24
Despacho
•28/09/2018, 18:01
Despacho
•26/10/2018, 18:45
Despacho
•16/08/2019, 18:09
Decisão
•26/09/2019, 15:51
Ato Ordinatório
•08/11/2019, 11:29
Relatório e Voto
•09/12/2019, 12:46
Despacho
•28/02/2020, 17:58
Despacho
•08/05/2020, 18:35
Ato Ordinatório
•03/06/2020, 11:39
Ato Ordinatório
•04/05/2021, 16:19
Despacho
•20/02/2023, 16:47
Despacho
•06/09/2023, 16:11
Ato Ordinatório
•01/03/2024, 08:45
Despacho
•05/08/2024, 18:25