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6116166-41.2024.8.09.0100

Procedimento Comum CívelFériasSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 9.000,13
Orgao julgador
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

07/05/2025, 12:21

Arquivado Definitivamente

07/05/2025, 12:21

Transitado em Julgado

07/05/2025, 12:20

Intimação Lida

14/04/2025, 03:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 6116166-41.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Domingos Nascimento De OliveiraRequerido: Estado De GoiasD E C I S à O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Cobrança (Base de Cálculo das Férias e Adicional de Férias Indenizados) proposta por Domingos Nascimento De Oliveira em desfavor do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados.Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, mas que os valores recebidos foram inferiores ao devido.Continua sustentando que a base de cálculo deve observar o valor da remuneração do servidor, o que exige a inclusão do abono de permanência e das diferenças financeiras decorrentes da promoção da passagem para a reserva, o que não foi observado pelo ente público requerido, que também deixou de proceder a correção monetária respectiva.Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono permanência e da promoção da passagem na base de cálculo da indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como em relação à atualização monetária não implementada.Contestação à mov. 15.É o breve relatório, embora dispensável o relatório (art. 38, L. 9.099/95).Decido.Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar fundada na litispendênciaInicialmente, é importante destacar que a litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo um importante instrumento voltado à estabilidade e à efetividade do sistema jurídico e do Estado Democrático de Direito, uma vez que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente.A propósito, trago à colação as disposições constantes no artigo 337 do Código de Processo Civil:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)VI - litispendência;(...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.(...)§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.Dessa forma, pela literalidade do dispositivo expresso, constatada a existência de litispendência, o juiz, de ofício ou a requerimento, tem a aptidão para reconhecê-la e, por consequência, determinar a extinção de um dos feitos que se encontra sob a sua análise, a fim de evitar que a tramitação simultânea gere insegurança e decisões conflitantes.Se não bastasse, diante da identidade de lides, caberá ao órgão julgador apontar qual delas deverá continuar em trâmite e qual será extinta, sendo tal celeuma resolvida pela análise da prevenção.Para dirimir tal controvérsia, o artigo 59 do Código de Processo Civil preleciona que é o registro ou a distribuição da petição inicial que torna prevento o juízo, sendo esse marco relevante para fins de constatação do instituto da litispendência.No caso dos autos, a parte requerida alega que a presente demanda repete toda a matéria que é objeto das ação registrada sob o nº 5787423-94.2024.8.09.010, cuja demanda foi protocolada minutos após a propositura da presente, o que configura a litispendência e a litigância de má-fé.No entanto, embora o objeto da presente ação coincida com partes dos fundamentos levantados naquele litígio, é possível constatar que a causa de pedir são distintos.Desta feita, entendo que não há a identidade de objeto nos litígios apontados pela parte requerida, razão pela qual rejeito a preliminar fundada na litispendência. Da multa por litigância de má-féA parte requerida sustenta que, ao protocolar ações idênticas, a parte requerente incorreu em prática de litigância de má-fé, o que enseja o pagamento de multa.Destarte, acerca da litigância de má-fé, a legislação processual prevê um rol taxativo das condutas capazes de configurar a sua ocorrência, conforme se extrai do artigo 80 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Como se extrai dos incisos em destaque, o legislador infraconstitucional pontuou a necessidade de as partes atuarem com probidade, decoro e boa-fé, sobretudo ante a necessidade de evitarem o ajuizamento de ações despidas de fundamento legal e/ou jurisprudencial.Por outro lado, vale mencionar que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só é admitida quando restarem configuradas algumas das condutas acima elencadas, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.E é em razão do seu caráter punitivo que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.De mais a mais, a constatação da prática de litigância de má-fé autoriza o magistrado a reconhecê-la e a penalizar o responsável independentemente de requerimento da parte adversa, mormente ao se considerar que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça.Nesse sentido é o que dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.Trazendo tais preceitos ao caso concreto, verifico que, ao contrário do que sustenta o ente público, a parte autora não protocolou ações idênticas, não havendo, portanto, a constatação da litispendência.Em não havendo o protocolo de ações com o propósito de causar prejuízo ao erário e de alcançar o enriquecimento ilícito, não se pode dizer que houve a prática de atos de litigância de má-fé.Pelo contrário, a parte requerente deixou claro em suas petições que os objetos dos litígios são distintos, sendo que o simples fato de ter separado os períodos em demandas próprias, a meu ver, não pode ser visto como ato atentatório contra a dignidade da justiça, mas uma mera estratégia capaz de simplificar o debate no bojo do processo.Em sendo assim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da prejudicial de mérito fundada na prescriçãoÉ cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.No caso dos autos, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das férias não usufruídas em sua carreira e cujos períodos aquisitivos foram efetivamente cumpridos, ao passo que, diante das datas em que os direitos foram alcançados, subsiste o argumento relacionado à prescrição.Quanto a esse ponto, é de se reconhecer que a questão afeta à conversão em pecúnia das férias não gozadas se refere a um direito que deveria ser reconhecido no ato da aposentadoria.E é diante desta característica peculiar que, ainda que o direito subjetivo do servidor tenha sido alcançado em data pretérita, não há dúvidas de que o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal é a data da aposentação.Ora, o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto das férias.Sob esse enfoque, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito da conversão em pecúnia de benefícios não usufruídos na carreira somente pode ocorrer no momento da aposentadoria e, desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses como tais se inicia a partir do ato administrativo que conduziu o servidor à inatividade:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Inicialmente, em relação a alegação de prescrição, esclareço que a jurisprudência é farta no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. (...) (TJGO, 6a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 439852-09.2012.8.09.0134, rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016). 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...). Agravo regimental improvido. (STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1453813/PB, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 2. A contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo inicial a data da publicação da aposentadoria do servidor público. 3. É devida a conversão em pecúnia, de forma simples, das férias não gozadas em virtude da aposentadoria do servidor público estadual. RE ESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DJ 5029184-04, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/03/2021). I - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Precedentes do STJ). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5215492-12.2022.8.09.0051, Rel. WAGNER GOMES PEREIRA, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. (...) 3. No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5139571-26.2021.8.09.0134, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando matéria semelhante e atinente à licença-prêmio, ao apreciar a matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 516), fixou tese no seguinte sentido:A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Na hipótese dos autos, a ficha financeira da parte autora revela que a aposentadoria foi concedida há menos de 05 (cinco) anos da data de propositura da ação, sendo que, segundo o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a data de aposentadoria é o marco inicial da prescrição.Desta feita, declaro, de ofício, a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no caso concreto.Do méritoDo direito constitucional ao usufruto de fériasO direito ao usufruto de férias anuais é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;A garantia constitucional ao gozo de férias anuais se estende aos servidores públicos, conforme prescreve o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, cujos dispositivos constitucionais são de observância obrigatória e não podem ser suprimidos por legislação infraconstitucional.Nesse sentido, por se tratar de uma garantia constitucional, é inegável que o tema se encontra no rol de direitos subjetivos do servidor e, por outro lado, de obrigações objetivas do Estado.Da conversão em pecúnia das férias não usufruídas antes da aposentadoriaNão há como se olvidar que o não usufruto das férias durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria.Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência.Aliás, diante tal premissa, é incabível a alegação de que a conversão de tal benefício não seria possível em face do regime jurídico diferenciado que se evidencia após a aposentadoria, o qual não se confunde com as regras aplicáveis ao servidor em atividade.Ora, a passagem do servidor para o quadro de inativos não isenta o Estado de cumprir com suas obrigações, sobretudo porque o vínculo com o trabalhador permanece inalterado.E mais, caso fosse acolhida a tese de que não é possível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria, estar-se-ia admitindo que o ato de aposentação cancelaria os direitos subjetivos que foram adquiridos antes da inatividade.Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese:É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.É inegável, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no ato de aposentação, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade, conforme entendimento reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais:MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. I. Bombeiro militar estadual. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Direito líquido e certo. O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5417517-36.2023.8.09.0000, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023).MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL NA DICÇÃO DA LEI Nº 8.033/1975. LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA QUE ENCERRA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TEMA 635/STF E PRECEDENTES STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. Sabendo-se que há previsão legal, nos termos da dicção da Lei nº 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), da Licença Especial para usufruto de quinquênio, o seu não usufruto pelo servidor público, ora policial militar, em razão do ingresso à reserva remunerada (equiparado à aposentadoria), não computada em dobro para efeitos da inatividade, supõe o direito à conversão dessa em pecúnia, por deter, nestes casos, caráter indenizatório. E não se descure do posicionamento STF, firmado no TEMA 635, que prescreve que ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, situação qual admitida, em mesmo parâmetro jurisdicional, por precedentes STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5358462-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) NÃO USUFRUÍDA. ART. 65 DA LEI Nº 8.033/1975 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS). CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. (...) 2. Reconhece-se a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas desfrutar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. (…) (TJGO, Remessa Necessária nº 5533454-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5.2. Como se vê, a licença-prêmio é direito do servidor público efetivo que preencher os requisitos correspondentes no período aquisitivo, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, revelando-se plenamente possível o requerimento judicial com vista a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída, nem contada em dobro, para fins jurídicos, independente de requerimento administrativo e de disposição legal específica, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública (TJGO: Apelação Cível n. 5177153-21, Relator(a): Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). 5.3. É incontroverso nos autos, que a parte autora não usufruiu da última licença prêmio a que faria jus quando da sua passagem à reserva. 5.4. Com o advento da inatividade do servidor público, há de ser assegurada a conversão em pecúnia de qualquer direito de natureza remuneratória, inclusive das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5028181-43, Relator(a): Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2022. 5.5. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5284584-12.2022.8.09.0105, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).Sendo assim, conclui-se que as férias são passível de conversão em pecúnia para que servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade.Até porque, é factível que o artigo 6º da Lei Estadual nº 18.062/2013, ao limitar a possibilidade de pagamento das férias não usufruídas após a aposentadoria aos períodos posteriores ao ano de 2011 incorre em inconstitucionalidade.É que, como visto, em se tratando de garantia constitucional, o direito ao usufruto de férias não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional, ao passo que a não indenização pelos períodos não gozados durante a carreira ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública.Da base de cálculo das férias indenizadasNão é de se olvidar que o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto das férias.E considerando que o usufruto das férias poderia ocorrer até a data final do período de atividade, não se pode negar que o valor da indenização, quando da conversão em pecúnia, deve levar em consideração o subsídio ou os vencimentos do último mês de exercício funcional, conforme é o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. O valor a ser pago deve ter por base de cálculo o último subsídio percebido pelo servidor quando em atividade, não incidindo imposto de renda sobre o valor apurado, nos termos do enunciado de Súmula nº 136 do STJ. 4. Sobre a condenação, deve incidir correção monetária, consoante o IPCA-E, calculada desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), além de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sem desconto do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (EC nº 113/21, artigo 3º). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5245552-24.2022.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022).Nessa conjuntura, todas as verbas remuneratórias que integram a base de cálculo das férias quando usufruídas devem ser consideradas também para fins de conversão em pecúnia no momento da aposentadoria.Nada obstante, uma vez ocorrendo a conversão em pecúnia, os valores devidos se revertem de natureza indenizatória, o que acaba por afastar a incidência do imposto de renda (Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça) e da contribuição previdenciária.Em resumo, a base de cálculo da indenização das férias convertidas em pecúnia em razão da aposentadoria deve levar em consideração a última remuneração do servidor quando do período de atividade, integrando a base de cálculo toda e qualquer parcela que integra a remuneração global.Da inclusão do abono permanência na base de cálculo das férias remuneradasComo visto, a base de cálculo das férias deve levar em consideração a remuneração global do servidor, excluindo-se apenas as parcelas indenizatórias e eventuais.Sob esse enfoque, torna-se evidente que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias é medida imperativa, uma vez que se trata de vantagem de caráter permanente e não indenizatória, integrando, desse modo, o conceito de remuneração.Corroborando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que o abono de permanência integra o conceito de remuneração:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. Frisa-se que o abono de permanência não tem caráter indenizatório, por não corresponder a uma determinada condição de trabalho especial do servidor, devendo integrar o conceito geral de remuneração, sendo utilizado na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário percebidos pela parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)5. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público. 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5018658-65.2024.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024).Sob esse enfoque, caso o servidor perceba o abono permanência quando da sua passagem para a inatividade, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas pressupõe a inclusão da referida vantagem na base de cálculo da respectiva indenização.Do pagamento da indenização com base na patente alcançada após a passagem para a reserva É cediço que a promoção por ocasião da passagem para a reserva remunerada, que outrora era prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 15.704/2006, foi revogada pela Lei Estadual nº 20.946/2020.Tratava-se de promoção que era reconhecida ao militar no exato momento em que era transmitido à inatividade e que não exigia qualquer requisito para a sua concessão além da respectiva aposentadoria.Por outro lado, é necessário pontuar que, conforme os Enunciados nº 01 e nº 02 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, o servidor alcança o direito à percepção dos reflexos da ascensão funcional a partir do ato administrativo concessivo:Enunciado 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos.Enunciado 02: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas.Nota-se, então, que os reflexos da promoção decorrente da passagem para a reserva somente imperam efetivos a partir da data da aposentação, já que o ato concessivo coincide com o exato momento em que o militar se torna inativo.Por uma consequência lógica, a considerar que a última remuneração do servidor, quando em atividade, é a base de cálculo para o pagamento das férias convertidas em pecúnia, não há como exigir que o ente público promova o pagamento levando em consideração a patente alcançada após a inatividade do militar.É dizer que a promoção pela passagem para a reserva jamais integrará a base de cálculo da indenização pelas férias não usufruídas, pois os seus reflexos práticos somente passam a existir a partir da aposentadoria e a remuneração que baseia a indenização é a última do período de atividade.A propósito, apenas para robustecer as teses firmadas, trago à colação aresto jurisprudencial em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfatiza que a última remuneração do militar e a respectiva patente é que devem ser consideradas na base de cálculo das férias indenizadas:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) Portanto, em razão da necessidade de implementação dos efeitos financeiros a partir da publicação do ato de progressão, o autor deveria receber o valor das férias indenizadas de acordo com o subsídio do cargo em que se encontrava, ou seja, Major. Sendo necessária a reforma da sentença. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5492922-90.2021.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Da atualização monetária das férias indenizadasComo visto, a base de cálculo das férias deve levar em consideração a última remuneração global do servidor, o que significa dizer que não se pode aplicar os valores que eram devidos ao tempo do período aquisitivo das férias.É que as férias poderiam ser gozadas até o final da carreira do servidor e, dessa forma, a última remuneração recebida antes da aposentadoria é que deve marcar o parâmetro da indenização correspondente à conversão em pecúnia.Por consequência lógica, não há como reconhecer o direito à correção monetária das férias convertidas em pecúnia na data da aposentadoria, uma vez que tal medida, a meu ver, configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito às custas do erário.A correção monetária pressupõe a recomposição da moeda em razão das perdas inflacionárias ao longo do tempo, de modo que, quanto às férias, eventual necessidade de aplicação se evidenciaria quando levado em consideração o valor referente ao período aquisitivo, sobre o qual poderia incidir a atualização entre a data em que se alcançou o direito de usufruto e a data da indenização.Contudo, levando-se a efeito que o valor da indenização já não é o da remuneração do período aquisitivo e sim o padrão da época da aposentadoria, há que se dessumir que inexiste direito de recomposição da moeda por perdas inflacionárias.Até porque, ao menos em tese, a remuneração dos servidores sofrem atualizações por meio das revisões gerais anuais, que majoram os valores adimplidos ao funcionalismo público como forma de recompor a perda inflacionária dos vencimentos e subsídios.E é por força destas características que a conclusão que se alcança é a de que reconhecer o direito à atualização monetária da indenização pelas férias não usufruídas configuraria bis in idem, já que a recomposição que se buscaria com a correção já foi aplicada em razão da utilização da última remuneração como parâmetro.Não se pode perder de vista, por outro lado, que a Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) prevê a conversão em pecúnia apenas aos cargos de provimento em comissão e na hipótese de acumulação de mais de 02 (dois) períodos de férias não usufruídos por necessidade do serviço:Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. (…)§ 5º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem a incidência de juros e correção monetária.Nota-se, porém, que o próprio dispositivo legal já prevê que, na hipótese de conversão em pecúnia, não há a incidência de juros ou correção monetária, o que certamente se deve ao fato de que o valor da indenização corresponde à remuneração adimplida naquele mês e não a do período aquisitivo (artigo 128, § 7º, da Lei nº 20.756/2020).Especificamente aos militares do Estado de Goiás, a Lei nº 8.033/1975 prevê que, na hipótese de não ser possível o usufruto das férias em razão do serviço público prestado, o período deverá ser contabilizado em dobro para a contagem do tempo de serviço para a passagem para a reserva:Art. 61 (…)§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim.Percebe-se que, na legislação dos militares, não há a possibilidade de conversão em pecúnia do período de férias, havendo apenas o direito de cômputo em dobro do tempo de serviço e, não ocorrendo esta hipótese, os períodos não usufruídos deverão ser indenizados quando da passagem para a reservar (artigo 63-A da Lei nº 8.033/1975).Tais dispositivos, em nenhum momento, viabilizam a correção monetária das férias indenizadas, mas apenas garantem que o valor aplicável deve levar em consideração a última remuneração percebida em atividade.E mesmo em relação à indenização das férias proporcionais referentes ao último período aquisitivo, não se pode conceber a incidência de correção monetária, já que, no ato de aposentadoria, que foi o momento do recebimento da indenização correspondente, ainda não havia o dever do ente público em permitir o usufruto das férias, pois o período aquisitivo ainda não havia se encerrado.De todo modo, o que se pode extrair é que a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, embora seja uma indenização, não enseja a correção monetária, pois o valor aplicado é o do mês da indenização.Da análise do caso concretoComo visto em linhas pretéritas, a parte autora alega que não usufruiu de alguns períodos de férias durante sua carreira, motivo pelo qual, quando de sua passagem para a reserva, as férias foram convertidas em pecúnia e foi promovido o pagamento de uma indenização em seu favor.Nesse contexto, da análise da documentação acostada à exordial, denoto que a parte autora juntou sua ficha funcional completa e também a ficha financeira, as quais confirmam que, de fato, a parte requerida promoveu a indenização pelas férias não usufruídas durante a carreira militar (mov. 01 - arq. 08, Fls. 79 do PDF).No entanto, a base de cálculo utilizada pela parte requerida não incluiu o abono permanência, o que se deu pelo fato de a parte requerente não receber àquele tempo referida verba, o que, por certo, afasta a sua pretensão de que seja considerável na base de cálculo das férias e do respectivo adicional, haja vista que, conforme debatido em linhas pretéritas, a remuneração global do servidor é que deve ser levada em consideração no cálculo das férias indenizadas (mov. 01 - arq. 09, Fls. 78 do PDF).Nesse viés, o abono de permanência, por não ter sido recebido pelo militar no mês imediatamente anterior à transferência para a reserva, não deve integrar a base de cálculo da indenização ora debatida.Já em relação à promoção decorrente da passagem para a reserva, é de se repisar que, de acordo com a fundamentação já exposta, a remuneração que deve compor a base de cálculo é a última do período de atividade.E tendo a promoção em destaque efeitos práticos apenas a partir do ato da aposentadoria, não há como considerar essa última patente na verba indenizatória decorrente das férias não usufruídas, de modo que, ao menos nesse ponto, melhor sorte não assiste à parte autora.No mais, quanto à pretensão de atualização, muito embora as férias tenham sido indenizadas anos após o período aquisitivo, não há direito de correção monetária a partir do mês em que o servidor alcançou o direito ao afastamento remunerado.Isso porque, conforme debatido, a indenização adimplida leva em consideração a última remuneração do período de atividade e não aquela aplicável ao tempo do período aquisitivo, o que, por si só, afasta a incidência de nova correção monetária.A parte autora não acostou aos autos qualquer elemento probatório que indicasse que o valor adimplido não corresponde à última remuneração percebida no tempo de atividade.E mais, o pagamento das férias no momento da aposentadoria não pode ser interpretado como adimplemento atrasado, já que não há direito subjetivo de conversão em pecúnia de forma automática, mas apenas em situações excepcionais.É dizer que, até a data da aposentadoria, não havia uma violação do direito do servidor apenas pelo fato de ainda não terem sido usufruídos todos os períodos de férias, os quais poderiam ser sobrestados a bem do serviço público ou a pedido do interessado.Registro, por fim, que a jurisprudência, ao tratar do tema, faz alusão à atualização monetária apenas quando a indenização foi denegada ao servidor no ato da aposentadoria, sendo devida, nesta hipótese, a partir do dia em que o servidor alcançou o direito à conversão em pecúnia, ou seja, o dia da aposentadoria.Diversamente, na hipótese em apreciação, busca-se a atualização monetária desde o dia em que o servidor alcançou o direito de usufruto do período de férias, ou seja, a partir do período aquisitivo.Logo, conclui-se que o direito vindicado nos autos, que pressupõe a correção monetária de verba que já corresponde ao padrão remuneratória da data da aposentadoria, não é devido.Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, colacionou argumentos demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, motivos pelos quais concluo que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.Do dispositivoAo teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Sem reexame necessário (art. 11, L. 12.153/09).Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, promover andamento ao feito, imprimindo o rito do cumprimento de sentença.Findo prazo, havendo requerimentos, conclusos. Caso inerte, certifique e proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.Publicada e registrada neste ato.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

04/04/2025, 17:29

Intimação Efetivada

04/04/2025, 17:29

Intimação Expedida

04/04/2025, 17:29

Autos Conclusos

12/03/2025, 11:31

Intimação Lida

28/02/2025, 03:03

Juntada -> Petição

21/02/2025, 14:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:6116166-41.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, n

19/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis

18/02/2025, 15:37

Intimação Efetivada

18/02/2025, 15:37

Intimação Expedida

18/02/2025, 15:37
Documentos
Despacho
10/12/2024, 22:52
Decisão
17/01/2025, 16:22
Ato Ordinatório
28/01/2025, 08:08
Ato Ordinatório
18/02/2025, 15:37
Decisão
04/04/2025, 17:29