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5343101-44.2024.8.09.0071

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 19.909,96
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

05/06/2025, 19:54

Certidão Expedida

05/06/2025, 19:54

Intimação Lida

26/05/2025, 03:14

Intimação Efetivada

15/05/2025, 08:24

Intimação Expedida

15/05/2025, 08:24

Certidão Expedida

15/05/2025, 08:24

Transitado em Julgado

14/05/2025, 14:13

Autos Devolvidos da Instância Superior

14/05/2025, 14:13

Autos Devolvidos da Instância Superior

14/05/2025, 14:13

Intimação Lida

14/04/2025, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: LUCAS ESPÍNDOLA REIS FERREIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMAS 551 E 1344 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante aduz que foi contratada para exercer cargo temporário de vigilante prisional temporário, oportunidade em que ajuizou a presente demanda com a pretensão de receber adicional noturno e horas extras, com seus respectivos reflexos. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno, assim como condenar a parte requerida ao pagamento do adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário) respeitada a prescrição quinquenal (evento nº 36). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados, sustentando a aplicação dos Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 91 da Turma de Uniformização (evento n.º 48). 4. Nota-se que a sentença de origem transitou em julgado quanto ao direito da parte reclamante ao reconhecimento de horas extraordinárias, de modo que cinge a controvérsia recursal somente em relação ao adicional noturno e seus reflexos. III. DO MÉRITO 5. De início, é cediço que o art. 37 da Constituição Federal define que a regra para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público, estabelecendo, porém, os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. 6. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 em Repercussão Geral, posicionando-se da seguinte forma: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Tema 551 do STF – RE: 1066677 MG, Relator Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). 7. No caso em apreço, observa-se que inexiste previsão nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 ou 20.918/2020 que assegure tal benefício aos contratados temporariamente, bem como o instrumento contratual também não previa o pagamento da vantagem aqui pleiteada. Ademais, a parte reclamante não suscita o possível desvirtuamento da contratação. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou outra tese no julgamento do Tema 1344: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”. 9. Corroborando com tal posicionamento, é o enunciado da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, recentemente aprovada: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.”. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e seus reflexos, mantendo no mais, a sentença tal como lançada. 11. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5343101-44.2024.8.09.0071 ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Hidrolândia_3 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMAS 551 E 1344 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, a parte reclamante aduz que foi contratada para exercer cargo temporário de vigilante prisional temporário, oportunidade em que ajuizou a presente demanda com a pretensão de receber adicional noturno e horas extras, com seus respectivos reflexos. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno, assim como condenar a parte requerida ao pagamento do adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário) respeitada a prescrição quinquenal (evento nº 36). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados, sustentando a aplicação dos Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 91 da Turma de Uniformização (evento n.º 48). 4. Nota-se que a sentença de origem transitou em julgado quanto ao direito da parte reclamante ao reconhecimento de horas extraordinárias, de modo que cinge a controvérsia recursal somente em relação ao adicional noturno e seus reflexos. III. DO MÉRITO 5. De início, é cediço que o art. 37 da Constituição Federal define que a regra para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público, estabelecendo, porém, os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. 6. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 em Repercussão Geral, posicionando-se da seguinte forma: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Tema 551 do STF – RE: 1066677 MG, Relator Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). 7. No caso em apreço, observa-se que inexiste previsão nas Leis Estaduais nº 13.664/2000 ou 20.918/2020 que assegure tal benefício aos contratados temporariamente, bem como o instrumento contratual também não previa o pagamento da vantagem aqui pleiteada. Ademais, a parte reclamante não suscita o possível desvirtuamento da contratação. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou outra tese no julgamento do Tema 1344: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”. 9. Corroborando com tal posicionamento, é o enunciado da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização do Estado de Goiás, recentemente aprovada: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.”. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e seus reflexos, mantendo no mais, a sentença tal como lançada. 11. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

07/04/2025, 00:00

Intimação Expedida

04/04/2025, 13:57

Intimação Efetivada

04/04/2025, 13:57

Extrato da Ata de Julgamento Inserido

04/04/2025, 11:24

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento

04/04/2025, 11:24
Documentos
Despacho
29/05/2024, 10:43
Despacho
06/09/2024, 14:17
Despacho
13/11/2024, 11:49
Sentença
30/11/2024, 08:57
Decisão
18/02/2025, 15:44
Decisão
26/02/2025, 11:46
Despacho
10/03/2025, 15:07
Relatório e Voto
31/03/2025, 13:50
Ementa
31/03/2025, 13:50