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5798463-45.2024.8.09.0174

Cumprimento de sentençaProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

08/06/2025, 13:18

Intimação Expedida

04/06/2025, 23:41

Juntada -> Petição

04/06/2025, 09:44

Processo Arquivado

02/06/2025, 12:28

Processo Desarquivado

02/06/2025, 12:25

Cálculo de Custas

22/05/2025, 11:03

Intimação Efetivada

22/05/2025, 11:03

Certidão Expedida

08/05/2025, 16:42

Processo Arquivado

08/05/2025, 16:42

Transitado em Julgado

08/05/2025, 16:39

Juntada -> Petição

08/05/2025, 16:28

Juntada de Documento

23/04/2025, 15:14

Alvará Expedido

09/04/2025, 17:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5798463-45.2024.8.09.0174 DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado no evento nº 60.Expeçam o competente alvará de transferência do valor referente aos honorários do cumprimento de sentença adimplidos no evento n.º 56, para a conta indicada no evento n.º 60.Noutro vértice, no tocante à ao pedido de penhora online referente à multa por descumprimento da liminar, conforme consignado na decisão proferida no evento n.º 51, já preclusa, durante a fase de conhecimento a autora nada mencionou ou comprovou acerca do descumprimento da liminar.Assim, indefiro o pedido de penhora online referente à multa cominatória, por ausência de comprovação do fato gerador da penalidade.Certifiquem a existência de eventuais custas a serem recolhidas.Após, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito

08/04/2025, 00:00

Decisão -> Deferimento em Parte

07/04/2025, 21:34
Documentos
Decisão
12/09/2024, 16:20
Ato Ordinatório
12/09/2024, 16:24
Ato Ordinatório
10/10/2024, 10:46
Decisão
25/10/2024, 19:51
Ato Ordinatório
22/11/2024, 17:18
Ato Ordinatório
17/12/2024, 13:47
Sentença
30/01/2025, 12:48
Decisão
24/02/2025, 21:34
Ato Ordinatório
25/03/2025, 13:31
Decisão
07/04/2025, 21:34