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5921964-17.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

05/06/2025, 14:34

Transitado em julgado em 04/06/2025

05/06/2025, 14:34

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (04/04/2025 15:25:05))

14/04/2025, 03:06

Publicação da Intimação - DJE n° 4170 em 08/04/2025

08/04/2025, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, por excesso de execução na fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança de valores devidos pelo Estado de Goiás.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, justificando a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao executado; e (ii) definir se são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente, diante da impugnação apresentada pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os valores apresentados pela parte exequente e aqueles apurados pela contadoria judicial revelam montantes brutos bastante similares, sendo que a diferença apontada decorre de deduções obrigatórias referentes a tributos e honorários contratuais, não caracterizando excesso de execução.3.2. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento a respeito dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, no sentido de que a retenção deve ser realizada pela autoridade administrativa no momento do efetivo pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, e não pelas partes, quando da feitura dos cálculos, tampouco pelo Juiz da causa, evitando-se assim, um desconto em duplicidade.3.3. Ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, em detrimento da planilha apresentada na impugnação do Estado de Goiás, o juízo de origem não acolheu efetivamente a impugnação, e não deveria, pois, como visto, não há falar em excesso de execução por ausência de desconto, no montante executado, de valores atinentes a deduções obrigatórias.3.3 O art. 85, § 7º, do CPC, autoriza a fixação de honorários advocatícios, em favor da parte exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando houver impugnação não acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. Não configura excesso de execução a ausente de inclusão no cálculo do montante exequendo quando compatíveis com os cálculos homologados. 2. São devidos honorários advocatícios à parte exequente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando esta apresenta impugnação, ainda que não acolhida." Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1.886.829/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022; TJGO, AI 5391282-29.2023.8.09.0001, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câm. Cív., j. 06.11.2023, DJe 06.11.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5921964-17.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Lucina Coelho CostaAgravado: Estado de GoiásRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Como visto, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucina Coelho Costa em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Zilmene Gomide da Silva, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor do Estado de Goiás, ora agravado.Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada: “Entendo por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, do qual deverá ser certificado pela serventia antes da expedição dos Ofícios Requisitórios.Quanto ao montante principal:- determino a expedição dos respectivos PRECATÓRIOS e REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, devendo para tanto serem respeitados os limites estabelecidos e eventuais renúncias acerca do excedente.Quanto aos honorários contratuais:- Havendo pedido para destaque dos honorários contratuais, determino a anotação no respectivo Precatório ou RPV, desde acostado aos autos o contrato.Quanto aos horários sucumbenciais:- Havendo fixação do quantum, fica autorizado a expedição do respectivo Ofício Requisitório;- Não havendo, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 salários mínimos;- Ultrapassado o valor de 200 salários mínimos, volvam-me concluso para o devido escalonamento. (...).” (evento nº 61, dos Autos originários nº 5075431-38.2021.8.09.0051). Opostos embargos de declaração (evento nº 64), o restou assim consignado no decisum integrativo: “(…). Sem maiores delongas, vislumbro que razão assiste ao embargante, haja vista que, de fato, houve omissão quanto a condenação em honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.Dessa forma, a decisão merece reparo parcial na presente fase, assim determino a retificação da parte dispositiva da decisão discutida, a qual passará a constar com a seguinte retificação: 'Determino a condenação do exequente aos honorários advocatícios relativos ao proveito econômico conquistado pelo Estado, qual seja a diferença do valor entre o cálculo apresentado pelo exequente e o valor encontrado pela contadoria judicial. Sendo assim, frente a diferença entre os valores homologados (R$ 144.424,54 – R$ 115.175,14), condeno o exequente ao pagamento de R$ 2.924,94 equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias adimplir o débito, sob pena de incidência de multa no patamar de 10%. (...).” (evento nº 71, dos Autos originários nº 5075431-38.2021.8.09.0051). In casu, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de equívoco na decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenou a exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, tendo como a parâmetro o valor líquido apurado pela Contadoria, já deduzido de tributos e honorários contratuais, em contraste ao valor bruto objeto do requerimento inicial do cumprimento de sentença. Nesse sentido, a agravante sustenta que não há excesso, pois seus cálculos são compatíveis com os homologados, uma vez desconsiderados os descontos supramencionados, pleiteando o reconhecimento de inexistência de excesso e, alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça, além da fixação de honorários em favor de sua advogada na fase de cumprimento de sentença. Pois bem.Consoante se observa dos documentos colacionados na mov. nº 34 dos autos de origem, a parte ora agravante, ao propor o cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculos apontando débito na ordem de R$ 144.424,54 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sem especificar as deduções devidas.Por sua vez, na mov. nº 39, o Estado apresentou impugnação e juntou a Planilha de Cálculos GCP nº 997/2023, cujo valor total é de R$ 112.793,78 (cento e doze mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), referente às diferenças salariais apuradas, ressaltando o excesso de R$ 31.630,76 (trinta e um mil, seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos) em relação aos valores requeridos pela exequente.Com base na divergência verificada, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou, por meio da planilha juntada no evento nº 52, o valor bruto da dívida na ordem de R$143.968,93 (cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) e o valor líquido de R$115.175,14 (cento e quinze mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos), após a dedução de R$1.628,19 (mil seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), referente a imposto de renda, e de R$28.793,79 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), quanto aos honorários advocatícios.Desse modo, a magistrada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria (mov. nº 61) e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.924,94, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido pelo Estado, correspondente à diferença entre o montante indicado pela ora agravante e o valor homologado (R$ 144.424,54 e R$ 115.175,14), além do que determinou o adimplemento do débito em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Sob essa perspectiva, observo que razão assiste à agravante.Isso porque, nota-se que no cumprimento de sentença apresentado, a exequente requereu que o Estado fosse compelido ao adimplemento de R$ 144.424,54 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto que o cálculo da Contadoria resultou no montante bruto de R$143.968,93 (cento e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos).Com efeito, os descontos referentes ao imposto de renda e aos honorários contratuais não podem ser considerados como indicativos de excesso, por se tratarem de abatimentos legais e obrigatórios que somente devem ser aplicados por ocasião do pagamento do crédito, no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, nos exatos termos do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92. Confira-se: “Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.” Da leitura do dispositivo acima transcrito, não resta dúvida que são devidos os descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, contudo, é cabível a dedução apenas quando do efetivo pagamento, após a expedição da ordem de quitação do montante exequendo, por precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo, portanto, à autoridade administrativa determinar os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação.Dessa forma, não há falar em efetivação de desconto previamente, no cálculo da execução, devendo este ser apurado tão somente na oportunidade do pagamento da quantia ao credor, visto ser este o momento em que se torna exigível.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal goiano: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. DEDUÇÃO NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. (…) 1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento a respeito dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, no sentido de que a retenção deve ser realizada pela autoridade administrativa no momento do efetivo pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, e não pelas partes, quando da feitura dos cálculos, tampouco pelo Juiz da causa, evitando-se assim, um desconto em duplicidade. 2. Omissis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5599206-25.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022 – g.n.); “Agravo de instrumento. Ação de execução contra a Fazenda Pública Municipal. Verba salarial. Alegação de excesso de execução. Rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. I - Retenção do Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias. Descontos. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. II - Escorreita a decisão atacada na parte em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença aviado pela municipalidade executada/agravante, por não ter restado caracterizado o excesso de execução e ser desnecessária a instauração de fase de liquidação de sentença. III - Honorários Advocatícios. Não Cabimento. Não são cabíveis honorários advocatícios diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, é o que se infere do teor da Súmula 519 do STJ. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5036256-98.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2a Câmara Cível, julgado em 15/03/2018, DJe de 15/03/2018). Vale frisar que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em detrimento da planilha apresentada na impugnação do Estado de Goiás, o juízo de origem não acolheu efetivamente a impugnação, e não deveria, pois, como visto, não há falar em excesso de execução por ausência de desconto, no montante executado, de valores atinentes a impostos e honorários contratuais.Assim, entendo que não merece subsistir a decisão agravada, porquanto incorreta a premissa adotada para reconhecer a existência de excesso de execução. Impõe-se ressaltar, ademais, que, com relação aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, estabelece o art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…).§ 7° Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” O diploma processual expressamente estabeleceu as condições para que não sejam cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quais sejam, o valor em execução exigir o regramento dos precatórios e não ter sido o cumprimento de sentença objeto de impugnação pelo ente estatal.No caso, embora se trate de hipótese ensejadora de “expedição de precatório”, o cumprimento de sentença foi impugnado pelo Estado ora agravado, de modo que são devidos honorários nesta fase processual.A rigor, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, sendo o valor executado submetido ao regime de precatório e havendo impugnação pelo ente estatal, são cabíveis honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Nesse diapasão, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Havendo impugnação da Fazenda Pública na fase executória, mesmo se tratando de sentença em que haja a necessidade de expedição de precatório, serão devidos os honorários advocatícios. 2. A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença é o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo Executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5391282-29.2023.8.09.0001, Relator DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023 – g.n.); “EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Ausência de impugnação. Expedição de RPV. Condenação em honorários advocatícios relativos à fase executiva. Possibilidade. Artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. A exegese do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, indica que, no cumprimento de sentença ensejador de expedição de requisição de pequeno valor, são devidos honorários de advogado pela Fazenda Pública, haja ou não impugnação. Não fixados os honorários de advogado em desfavor do executado em relação ao cumprimento de sentença, deve ser alterada a decisão hostilizada. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5198097-36.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão recorrida, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, assim, a condenação imposta à parte exequente a título de honorários sucumbenciais.Por consectário, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 7° e 3°, inciso I, da Lei Processual Civil, fixo honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a serem pagos pelo Estado de Goiás no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado como devido nos cálculos da Contadoria homologados.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5921964-17.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Lucina Coelho CostaAgravado: Estado de GoiásRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, por excesso de execução na fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança de valores devidos pelo Estado de Goiás.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, justificando a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao executado; e (ii) definir se são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente, diante da impugnação apresentada pela Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os valores apresentados pela parte exequente e aqueles apurados pela contadoria judicial revelam montantes brutos bastante similares, sendo que a diferença apontada decorre de deduções obrigatórias referentes a tributos e honorários contratuais, não caracterizando excesso de execução.3.2. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento a respeito dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, no sentido de que a retenção deve ser realizada pela autoridade administrativa no momento do efetivo pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, e não pelas partes, quando da feitura dos cálculos, tampouco pelo Juiz da causa, evitando-se assim, um desconto em duplicidade.3.3. Ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, em detrimento da planilha apresentada na impugnação do Estado de Goiás, o juízo de origem não acolheu efetivamente a impugnação, e não deveria, pois, como visto, não há falar em excesso de execução por ausência de desconto, no montante executado, de valores atinentes a deduções obrigatórias.3.3 O art. 85, § 7º, do CPC, autoriza a fixação de honorários advocatícios, em favor da parte exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando houver impugnação não acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. Não configura excesso de execução a ausente de inclusão no cálculo do montante exequendo quando compatíveis com os cálculos homologados. 2. São devidos honorários advocatícios à parte exequente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando esta apresenta impugnação, ainda que não acolhida." Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1.886.829/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022; TJGO, AI 5391282-29.2023.8.09.0001, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câm. Cív., j. 06.11.2023, DJe 06.11.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 5921964-17.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover ao recurso, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Documento datado e assinado no sistema próprio. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

07/04/2025, 00:00

Of. ao Exmo. Juiz de Direito do 1º grau

04/04/2025, 16:22

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 15:25:05)

04/04/2025, 16:21

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucina Coelho Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 15:25:05)

04/04/2025, 16:21

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)

04/04/2025, 15:25

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4158, EM 21/03/2025

21/03/2025, 07:47

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/02/2025 16:28:54))

28/02/2025, 03:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

19/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucina Coelho Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 16:28:54)

18/02/2025, 16:29

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/02/2025 16:28:54)

18/02/2025, 16:29

(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

18/02/2025, 16:28
Documentos
Decisão
01/10/2024, 22:32
Ementa
31/03/2025, 15:23
Relatório e Voto
31/03/2025, 15:23