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5099080-79.2025.8.09.0087
Habeas Corpus CriminalTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decisão STJ
09/04/2025, 20:27Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (01/04/2025 16:54:09))
07/04/2025, 12:43Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: HENRIQUE DE SOUZA MELO PACIENTE: LORRAINE KETLEY FELIX LIMA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUMBIARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO IMPETRANTE: HENRIQUE DE SOUZA MELO PACIENTE: LORRAINE KETLEY FELIX LIMA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUMBIARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Relatório e Voto - Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5099080-79.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Henrique de Souza Melo em favor da paciente LORRAINE KETLEY FELIX LIMA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, impugnando o decreto preventivo (mov. 1, arq. 4, fls. 20/27), em imputação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos originários nº 5094151-03.2025.8.09.0087. Sustenta o impetrante que a) paciente é genitora de filhos menores de 6 anos de idade; b) ausência dos requisitos da prisão preventiva; c) ausência dos requisitos do art. 313 do CPP; d) imputação de crime sem violência; e) desnecessidade da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis; f) afronta ao princípio da presunção de inocência; g) suficiência de cautelares diversas. Subsidiariamente, seja convertida a prisão preventiva em domiciliar. Por fim, prequestiona a matéria. Acerca da prática delitiva, para evitar tautologia, transcrevo parte do depoimento do condutor (mov. 1, arq. 4, fls. 11/13 – autos originários nº 5094151-03.2025.8.09.0087): “Durante diligências destinadas a reprimir o tráfico de drogas na cidade de Itumbiara/GO, o GENARC recebeu informações de que LORRAINE KETLEY FELIX LIMA RODRIGUES estava envolvida com o tráfico de drogas. Diante das notícias, a equipe policial passou a monitorar LORRAINE, oportunidade em que foi constatado que LORRAINE já era conhecida das forças policiais, tendo sido presa pelo GENARC no ano de 2021 por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante as investigações, apurou-se que LORRAINE residia na rua 34, nº 495, fundos, bairro Santa Inês, Itumbiara, GO, local que passou a ser monitorado. Os policiais do GENARC fizeram várias vigilâncias nas proximidades da casa de LORRAINE, onde perceberam que a investigada aparentemente não atendia “clientes” em casa e que deixava a residência várias vezes ao dia em uma motocicleta Honda Biz, de cor preta, placa NGA- 0054, geralmente em saídas rápidas. Na tarde de hoje, durante novo monitoramento, os agentes perceberam que LORRAINE estava saindo e voltando de casa com frequência. Em uma dessas saídas LORRAINE foi acompanhada pela equipe até o centro da cidade, onde foi vista se encontrando com uma moça em frente a galeria Afife prata, localizada à rua Padre Florentino, nº 52, Setor Central, Itumbiara, GO. Os agentes fotografaram o encontro e, ao perceberem que LORRAINE entregou algo a moça, abordaram-nas. Com a moça, identificada como IASMIM PACHECO PEREIRA, foi encontrado uma porção de cocaína acondicionada em um “pino”. Já com LORRAINE foram encontrados outros dois “pinos” da mesma substância (pinos grandes de cor dourada) e apreendido um aparelho celular Iphone 11, cor branca, sem IMEI aparente. IASMIM confirmou, de pronto, ter adquirido o pino de cocaína de LORRAINE KETLEY FELIX LIMA RODRIGUES por R$50,00 (cinquenta reais) e que o pagamento foi feito por pix e que a negociação foi feita via whatsapp. IASMIM disse ainda que LORRAINE atende pelo nome de “LARA” em seu aplicativo de whatsapp e que tem cerca de um mês que vem comprando cocaína de LORRAINE KETLEY FELIX LIMA RODRIGUES, e que adquiriu drogas de LORRAINE em aproximadamente quatro oportunidades. Ato contínuo, os policiais retornaram até a casa de LORRAINE, onde a outra equipe fazia vigilância, mas nada fora encontrado no local. LORRAINE afirmou que estava fazendo “uns corres” para uns meninos de Morrinhos/GO, contudo, não quis indicar quem eram e que aqueles eram os últimos “pinos” que haviam sobrado.” Juntou certidão de nascimento de um filho (mov. 1, arq. 3, fl. 19); termo de audiência de custódia (mov. 1, arq. 4, fls. 20/27). Foram apreendidos 3 “pinos” de cocaína. Liminar indeferida (mov. 10, fls. 37/39) e prestadas informações, de autos diversos aos do feito originário (mov. 14, fls. 43/45). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 18, fls. 49/56). Em consulta ao PROJUDI – Sistema de processos deste Tribunal, verificou-se em desfavor da paciente, os seguintes apontamentos criminais: (1) Ação Penal em curso, por roubo triplamente qualificado, denunciada junto com outras 3 pessoas, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara (0119482-19.2018.8.09.0087); (2) Condenação, por tráfico de drogas, na 1ª vara Criminal da Comarca de Itumbiara, aguardando o trânsito em julgado da sentença (5581963-57.2021.8.09.0087); (3) Condenação, por tráfico de drogas, em grau de recurso junto à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des. Nicomedes Domingos Borges (5489782-03.2023.8.09.0011). Arquivado, verificou-se (4) Ação Penal, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual foi absolvida e a corré, condenada, junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara (5477693-16.2020.8.09.0087). Consulta realizada em 18/03/2025, às 8h40. É o relatório. Passo ao VOTO. Da prisão domiciliar Sustenta o impetrante que a paciente é genitora de menor com 2 anos de idade, fazendo jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Nos termos do art. 318-A, do CPP, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Entretanto, o STJ, por sua quinta turma, estabeleceu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional, conforme admitido pelo STF no Habeas Corpus 143.641 (HCs 426.562 e 470.549). No caso dos autos, trata-se de paciente genitora de uma criança, menor de 6 anos de idade (mov. 1, arq. 3, fl. 19). Foi solicitado no juízo de primeiro grau, em audiência de custódia, a substituição da prisão preventiva, por domiciliar. A autoridade coatora, ao indeferir o pedido, destacou que: “Não obstante, consoante já ressaltado, não é a primeira vez que a autuada se envolve em crimes desta mesma natureza, possuindo maus antecedentes, de modo que os predicativos de dedicação a este tipo de atividade criminosa, faz presumir que a autuada, em tese, representa risco à integridade e à saúde da criança, colocando-a, de tal forma, em contato com todos os perigos e riscos que o mundo do crime abarca. Aliado a isso, colaciono o entendimento do eg. TJGO, o qual afirma que a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar é excepcional a mulheres presas que possuem filhos menores de 12 anos de idade, inclusive, se possuir indicativos que denotam a probabilidade de tornar a cometer novos delitos” (mov. 1, arq. 4, fl. 25) Portanto, evidencia-se situação excepcional para denegar o benefício: a paciente foi presa porque, em tese, teria praticado crime da mesma gravidade, além disso, conta com 2 condenações provisórias também por tráfico de drogas e, conta ainda, com ação penal em andamento, por roubo triplamente qualificado, havendo evidência de maior envolvimento no tráfico de drogas e outras práticas criminosas. Ademais, segundo sua declaração em audiência de custódia, a criança está sob os cuidados da avó materna. Portanto, não fez prova de que detém a guarda exclusiva do menor, nem que sua presença é imprescindível aos seus cuidados. Nesse sentido: “Habeas corpus. Tráfico de drogas (205g de maconha, 118g de cocaína, 1 planta de cannabis sativa e apreensão de balança de precisão). Prisão preventiva convertida. (1) A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante as nuances do caso concreto, notadamente por responder a outra ação penal por tráfico de drogas, indicadoras de periculosidade, sendo, por isso, inviável a substituição por cautelar diversa. (2) A alegação de ser a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos não lhe dá, automaticamente, o direito de ter a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, pois, há fundadas dúvidas de que seu filho dependa de seus cuidados, sobretudo ante suas declarações na audiência, afirmando que o menor encontra-se sob cuidados de avós ou outros familiares. (3) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.” (TJGO, HC 5010935-52.2023.8.09.0011, Relator DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 03/02/2023 09:52:14) Da ausência dos requisitos da prisão preventiva Argumenta o impetrante, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, traz fundamentação inidônea. A jurisprudência das Cortes Superiores é firme em assinalar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC n. 920.234/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) No caso dos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, em razão das condições pessoais negativas (duas sentenças penais condenatórias, por crimes de tráfico de drogas e uma ação penal em curso, por crime contra o patrimônio – roubo qualificado e majorado), a indicar risco de reiteração delitiva. Assim, embora o crime cometido não tenha sido com violência, as condições pessoais negativas autorizam a decretação da prisão preventiva. Da ausência dos requisitos do art. 313 do CPP Diverso do que sustentado pelo impetrante, encontram-se presentes os requisitos do art. 313 do CPP, uma vez que o crime imputado, prevê pena máxima superior a 4 anos de reclusão. Ademais, conforme entendimento doutrinário: “em primeiro lugar, deve-se respeitar o disposto pelo art. 312 do CPP. Preenchidos os requisitos mínimos previstos neste artigo, há as condições estabelecidas pelo art. 313. Em nosso entendimento, esses elementos destinam-se à decretação da prisão cautelar como medida originária (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 674). – sem grifo no original. No caso dos autos, a paciente foi presa em flagrante porque estaria comercializando entorpecentes. Posteriormente, em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Portanto, nesta hipótese, ainda que não estivessem preenchidos os requisitos da norma processual, por não ser o decreto preventivo originário, o magistrado não é obrigado a seguir as condições do artigo 313, do CPP, desde que presentes os requisitos do artigo 312, do mesmo diploma legal. Das condições pessoais favoráveis O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela (STJ, AgRg no HC n. 941.717/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). No caso dos autos, embora o impetrante alegue que a pacientes é possuidoras de predicados pessoais, verifica-se que não é sua primeira incursão na seara criminal, vez consta, em seu desfavor, registros de mais de uma condenação provisória por mesmo tipo de crime, além de ação penal em curso por roubo qualificado majorado. Ademais, embora alegue ser vendedora autônoma de roupas, não há comprovação dessa atividade profissional. Assim, ainda que estivessem presentes os alegados predicados pessoais, não seriam suficientes a ensejar a revogação da prisão preventiva. Da afronta ao princípio da presunção de inocência Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (STJ, AgRg no HC n. 971.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) No caso dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, sendo assim, não há ofensa ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência. Da suficiência de cautelares diversas Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Do prequestionamento Inexistindo qualquer vício em termos com o prequestionamento deve ser admitido, tão somente, para efeito de assegurar eventual interposição de recursos em instância superior. Conclusão Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do pedido e DENEGO a ordem impetrada. Determino a Secretaria que proceda o apensamento aos autos principais. É o VOTO Goiânia, 01 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A3 HABEAS CORPUS Nº 5099080-79.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar. A autoridade coatora indeferiu o pedido, considerando a reiteração delitiva e os antecedentes criminais da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva; (II) a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão da maternidade e da existência de criança menor de seis anos sob seus cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. A paciente possui condenações provisórias anteriores por tráfico de drogas e responde a processo por roubo qualificado. Sua conduta demonstra risco à ordem pública, justificando a medida cautelar. 4. Apesar da condição de genitora de criança menor de seis anos, a paciente não comprovou a dependência da criança em relação a seus cuidados, vez que se encontra com a avó materna, e a gravidade dos antecedentes criminais, aliado à reiteração delitiva, configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva. O juiz considerou que a paciente representa risco à integridade e à saúde da criança, em razão de seu envolvimento em crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem de habeas corpus denegada. "1. A reiteração delitiva da paciente, demonstrada por condenações provisórias anteriores por tráfico de drogas e processo em curso por roubo triplamente qualificado, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A condição de genitora de criança menor, desacompanhada da comprovação de dependência dos cuidados maternos, pois se encontra com a avó, e em face da gravidade dos antecedentes, não obsta à manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 941.717/SP; STJ, AgRg no HC n. 971.256/SP; STJ, HC397063; TJGO, HC 5010935-52.2023.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o Dr. Henrique de Souza Melo. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) e os Desembargadores Edison Miguel da Silva Jr, Nicomedes Domingos Borges e Lília Mônica de Castro Borges Escher. Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Goiânia, 01 de abril de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar. A autoridade coatora indeferiu o pedido, considerando a reiteração delitiva e os antecedentes criminais da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva; (II) a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão da maternidade e da existência de criança menor de seis anos sob seus cuidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. A paciente possui condenações provisórias anteriores por tráfico de drogas e responde a processo por roubo qualificado. Sua conduta demonstra risco à ordem pública, justificando a medida cautelar. 4. Apesar da condição de genitora de criança menor de seis anos, a paciente não comprovou a dependência da criança em relação a seus cuidados, vez que se encontra com a avó materna, e a gravidade dos antecedentes criminais, aliado à reiteração delitiva, configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva. O juiz considerou que a paciente representa risco à integridade e à saúde da criança, em razão de seu envolvimento em crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem de habeas corpus denegada. "1. A reiteração delitiva da paciente, demonstrada por condenações provisórias anteriores por tráfico de drogas e processo em curso por roubo triplamente qualificado, justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A condição de genitora de criança menor, desacompanhada da comprovação de dependência dos cuidados maternos, pois se encontra com a avó, e em face da gravidade dos antecedentes, não obsta à manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 941.717/SP; STJ, AgRg no HC n. 971.256/SP; STJ, HC397063; TJGO, HC 5010935-52.2023.8.09.001
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique De Souza Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Não Concessão - 01/04/2025 16:54:09)
04/04/2025, 14:31On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 01/04/2025 16:54:09)
04/04/2025, 14:31(Sessão do dia 01/04/2025 13:00)
01/04/2025, 16:54(Sessão do dia 01/04/2025 13:00)
01/04/2025, 16:11Link da sessão do dia 01/04/25
31/03/2025, 18:18(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 31/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/04/2025 13:00)
28/03/2025, 14:43ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
19/03/2025, 16:42(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
19/03/2025, 16:41P/ O RELATOR
17/03/2025, 15:00Parecer
14/03/2025, 19:02Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/03/2025 12:19:27))
13/03/2025, 19:44MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
13/03/2025, 11:36Documentos
Despacho
•10/02/2025, 17:11
Decisão
•15/02/2025, 08:51
Despacho
•18/03/2025, 10:59
Relatório e Voto
•01/04/2025, 16:54