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6150903-46.2024.8.09.0011
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 107.847,05
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Redistribuído
30/09/2025, 17:35Certidão Expedida
30/09/2025, 17:35Transitado em Julgado
14/05/2025, 15:53Processo Arquivado
14/05/2025, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Maria Blandina De Oliveira (522.111.501-87) REQUERIDO: Estado De Goias (01.409.580/0001-38) Sentença Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 6150903-46.2024.8.09.0011 Trata-se de Ação de Cobrança proposto por Maria Blandina de Oliveira, através de advogado regularmente constituído (doc. evento 01) em face do Estado de Goiás, contendo na inicial os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), em relação as horas extras. Instruiu a inicial com os documentos anexados no evento 1. A decisão do evento 08, determinou a intimação da parte Autora para se manifestar sobre a incompetência do juízo e posteriormente no evento 16, reconheceu a sua incompetência determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos a essa Vara Especializada. O Requerente, apresentou petitório no evento 20, pugnando pela desistência da ação. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifica-se que antes que fosse determinada a citação do Requerido, o Requerente pugnou pela extinção do feito, desistindo da ação proposta. Diante do exposto, considerando a manifestação do Requerente contida no evento 20, atestando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, aliada ao fato da inexistência de triangulação processual, se afigurando, portanto, desnecessária a observância da regra disposta no art. 485, §4º do CPC, homologo por sentença, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, a desistência outrora requerida, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, declaro extinta a presente ação Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônica) Dr. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito em substituição automática
09/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
08/04/2025, 14:18Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
08/04/2025, 14:18Intimação Efetivada
08/04/2025, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora ao ser intimada para emendar a inicial e colacionar comprovante de endereço atualizado em seu nome, para demonstrar que reside nesta Comarca, se manteve inerte. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, denota-se que o comprovante de endereço acostado na inicial, evidencia que a parte requerente reside em outra comarca. Desta forma, em observância à previsão legal contida no §único do artigo 52 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento da ação e determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de residência do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
06/04/2025, 10:35Autos Conclusos
04/04/2025, 19:56Processo Redistribuído
04/04/2025, 18:38Intimação Efetivada
04/04/2025, 18:36Decisão -> Declaração -> Incompetência
04/04/2025, 15:38Prazo Decorrido
03/04/2025, 19:04Documentos
Decisão
•14/02/2025, 15:27
Ato Ordinatório
•18/02/2025, 17:46
Decisão
•04/04/2025, 15:38
Sentença
•08/04/2025, 14:18