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6126748-53.2024.8.09.0051

Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

15/06/2025, 20:24

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (14/06/2025 10:56:38))

14/06/2025, 11:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (14/06/2025 10:56:38))

14/06/2025, 11:01

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação

14/06/2025, 10:56

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )

14/06/2025, 10:56

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )

14/06/2025, 10:56

P/ SENTENÇA

12/06/2025, 16:49

INTIMAR AUTOR ACERCA DO PARCELAMENTO DA GUIA INICIAL (3x) + CUSTAS CITAÇÃO

16/05/2025, 07:11

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

16/05/2025, 07:11

Término da Suspensão do Processo

20/04/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento, que tinha como objeto a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é: (i) Se o benefício da justiça gratuita é direito da parte, ante a documentação amealhada ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do artigo 98, do Código de Ritos, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5417005-80.2021.8.09.0046, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023, DJe de 29/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107609-98.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ELISABETH SOUZA SANTOSAGRAVADA: FINANCEIRA ITAU CBD S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DES(A). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento, que tinha como objeto a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é: (i) Se o benefício da justiça gratuita é direito da parte, ante a documentação amealhada ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do artigo 98, do Código de Ritos, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5417005-80.2021.8.09.0046, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2023, DJe de 29/03/2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOCuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por ELISABETH SOUZA SANTOS, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria na movimentação nº 15, que conheceu e desproveu o recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da FINANCEIRA ITAU CBD S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada. A decisão monocrática guerreada restou assim ementada (mov. 15): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente comprovou sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante a comprovação da insuficiência de recursos.4. A presunção de hipossuficiência da parte autora pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com os custos do processo.5. Os extratos bancários demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência da recorrente.6. Diante da ausência de comprovação da real impossibilidade de pagamento das custas processuais, mantém-se o indeferimento do benefício.7. O parcelamento das custas processuais é medida que possibilita o acesso à justiça sem comprometer a exigibilidade das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, autorizado o parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais. Tese de julgamento:1. O deferimento da assistência judiciária gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.2. A movimentação financeira incompatível com a alegada condição de pobreza justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.3. É possível o parcelamento das custas processuais nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5412359-73.2018.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5428321-39.2018.8.09.0000, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018.” Nas razões da insurgência, a agravante pugna pela reforma da Decisão Monocrática, a fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo-lhe a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, das decisões do Relator que neguem seguimento ou deem provimento ao recurso, caberá agravo ao órgão competente para julgamento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao Relator a retratação da decisão impugnada, ou então, este deverá proferir voto em pauta previamente designada. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesses termos, preenchidos o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante decidido, a parte que requer os benefícios da Gratuidade da Justiça deve demonstrar nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ou, no caso de pessoa jurídica, sem comprometimento de suas atividades mercantis. Referido entendimento foi pacificado através da Súmula nº 25, deste Sodalício, in verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese vertente, verifica-se que apesar de a agravante não possuir emprego fixo, uma vez que trabalha de forma autônoma como diarista, realizando apenas pequenos serviços informais (“bicos”), nota-se em seu extrato bancários, que aufere valores superiores a média dos trabalhadores. Observa-se que, nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2024, foram transferidos para sua conta valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada período. Em janeiro deste ano, a conta recebeu mais de R$ 9.642,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais) e, até o dia 18 de fevereiro, já foram creditados mais de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme comprovado pela própria parte. Em vista dos elementos apresentados, não se confirma a alegada hipossuficiência da agravante. Ainda que exerça atividades de caráter informal, os extratos bancários demonstram a entrada de valores expressivos nos últimos 5 (cinco) meses, quantias incompatíveis com a renda de um trabalhador que se dedica exclusivamente a “bicos”. Assim, os documentos apresentados não sustentam a tese de vulnerabilidade econômica. Desse modo, conclui-se que, a despeito do valor da guia de custas iniciais (R$ 1.942,97 – um mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), a recorrente não comprovou a existência de circunstância especialmente desfavorável que faça com que possa ser enquadrada em uma situação de hipossuficiência tal que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. Dessarte, extrai-se das razões recursais que a insurgência da agravante consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o Princípio do Livre Convencimento Motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de novos embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido. Advirto a parte recorrente que a oposição de embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos ora afastados ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É o voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

14/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisabeth Souza Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/04/2025 09:39:40)

11/04/2025, 12:43

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/04/2025 09:39:40)

11/04/2025, 12:43

Ofício Comunicatório

11/04/2025, 09:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> &

07/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
16/12/2024, 15:14
Decisão
10/01/2025, 16:35
Decisão
12/02/2025, 18:44
Decisão
18/02/2025, 18:13
Decisão Monocrática
06/03/2025, 11:16
Relatório e Voto
08/04/2025, 18:36
Sentença
14/06/2025, 10:56