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6135265-80.2024.8.09.0137
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 40.400,00
Orgao julgador
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/05/2025, 10:16Transitado em Julgado
23/05/2025, 10:15Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 18:02Intimação Efetivada
06/05/2025, 18:02Autos Conclusos
30/04/2025, 17:52Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
30/04/2025, 17:51Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
30/04/2025, 16:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 6135265-80.2024.8.09.0137Polo ativo: Ana Paula Silva Da CruzPolo passivo: Novos Servicos Para Automoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização Por Dano Moral, ajuizada por Ana Paula Silva Da Cruz em face de Novos Servicos Para Automoveis Ltda e Estação Japan Comércio de Veículos Ltda, devidamente qualificados nos autos.Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Com relação à prejudicial de mérito arguida pela primeira requerida, que suscitou a decadência do direito da autora, com base no art. 26, II, do CDC, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, sem razão. No caso em tela, não há que se falar em decadência, pois a autora não está reclamando de vício do produto em si, mas sim do descumprimento do contrato de garantia estendida, que constitui obrigação contratual a ser cumprida pela primeira requerida. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.Por sua vez, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida argumentando que a garantia estendida foi contratada junto à GESTAUTO BRASIL. Isso porque, verifica-se que a garantia estendida foi oferecida como bonificação pela própria ESTAÇÃO JAPAN (primeira requerida) no momento da compra do veículo, integrando, portanto, o negócio jurídico celebrado entre a autora e a segunda requerida.Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.Superada as preliminares suscitadas, inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A parte autora pleiteia a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos valores pagos para o reparo da junta do cabeçote, no montante de R$ 25.400,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que adquiriu da segunda requerida (ESTAÇÃO JAPAN) um veículo JEEP COMPASS LONGITUDE usado, ano/modelo 2020/2020, cor branca, Chassi: 98867512wlkk18716, placa: RFH2l17, no valor de R$107.000,00 (cento e sete mil reais), com 91.000 km rodados. Como bonificação pela compra, recebeu uma garantia estendida de dois anos, fornecida pela empresa GESTAUTO BRASIL (primeira requerida), com vigência de 14/03/2023 a 13/03/2025.Informa que, um ano após a compra, ocorreu a queima da junta do cabeçote do veículo. Seguindo orientação da segunda requerida, entrou em contato com a primeira requerida e levou o veículo a uma oficina credenciada. Contudo, após longa espera, foi informada que a primeira requerida não realizaria o conserto, alegando que o contrato de garantia estipulava que as trocas de óleo deveriam ser realizadas a cada 7.000 km, correspondendo a 4 (quatro) trocas no período, mediante apresentação das notas fiscais.Nesse interim, a autora sustenta que realizou 3 (três) trocas de óleo de acordo com o manual do fabricante do veículo e apresentou os respectivos comprovantes. Portanto, alega que a negativa de cobertura é arbitrária e injusta, pois preenche todos os requisitos exigidos.Por seu turno, as requeridas sustentam o descumprimento do manual de garantia pela autora e pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.Em síntese, restringe-se a controvérsia à verificação do direito da autora à cobertura do conserto da junta do cabeçote do veículo no âmbito da garantia estendida.O pedido inicial não deve ser acolhido.Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a autora adquiriu o veículo em 14/03/2023, com 91.397 km rodados, tendo recebido como bonificação uma garantia estendida de dois anos, fornecida pela primeira requerida (ev. 01, arq. 05, pág. 14 do PDF completo).De acordo com o manual de serviços da garantia estendida (ev. 01, arq. 05, pág. 18 do PDF completo), o veículo deveria ser encaminhado para manutenção/controle periódico (troca de óleo e filtro) a cada 7.000 km rodados, ou a cada 6 meses, o que ocorresse antes.No caso dos autos, a autora apresentou comprovantes de três trocas de óleo realizadas nas seguintes datas e quilometragens: 17/06/2023 - não consta a quilometragem e a placa do veículo na nota (ev. 01, arq. 06, pág. 21 do PDF completo); 20/11/2023 - 111.829 km (ev. 01, arq. 06, pág. 23 do PDF completo); e 01/04/2024 - 119.655 km (ev. 01, arq. 06, pág. 25 do PDF completo).Considerando que o veículo foi adquirido com 91.397 km, e que a última manutenção comprovada foi realizada com 119.655 km, tem-se que o veículo rodou aproximadamente 28.258 km no período. Seguindo a orientação do manual da garantia, que exige manutenção a cada 7.000 km, seriam necessárias 4 (quatro) trocas de óleo no período.No entanto, a autora comprovou a realização de apenas 3 (três) trocas, sendo que na primeira não consta a quilometragem do veículo, o que impossibilita verificar se foi realizada no momento adequado. Além disso, analisando os intervalos entre as manutenções comprovadas:• Da aquisição (91.397 km) até a segunda manutenção (111.829 km): 20.432 km, o que exigiria aproximadamente 3 trocas de óleo (a cada 7.000 km);• Da segunda manutenção (111.829 km) até a terceira (119.655 km): 7.826 km, intervalo superior aos 7.000 km exigidos. Logo, constata-se que a autora não seguiu rigorosamente o plano de manutenção estabelecido no manual da garantia estendida, que exigia trocas de óleo a cada 7.000 km ou a cada 6 meses, o que ocorresse primeiro.Embora a autora alegue ter seguido as recomendações do manual do fabricante, o contrato de garantia estendida estabelecia requisitos específicos para a manutenção do veículo, os quais não foram integralmente cumpridos.Nesse sentido, tendo em vista que o cumprimento do plano de manutenção constitui condição para a cobertura da garantia estendida, e que a autora não demonstrou ter cumprido integralmente tal exigência, não se vislumbra ilicitude na recusa de cobertura por parte da primeira requerida. Em situação semelhante, o entendimento do TJ-GO:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE GARANTIA VEICULAR. CONDIÇÕES CONTRATUAIS VÁLIDAS. BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PACTA SUNT SERVANDA. AUSENTES PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO PRETENDIDO PELO AUTOR. VALORES NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5114398-22.2023.8.09.0007, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) No que tange aos danos morais, não se verifica a ocorrência de situação que extrapole o mero dissabor cotidiano, uma vez que a negativa de cobertura decorreu do descumprimento das condições contratuais por parte da autora.Portanto, o julgamento de improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
15/04/2025, 15:18Intimação Efetivada
15/04/2025, 15:18Autos Conclusos
21/03/2025, 13:43Juntada -> Petição -> Impugnação
21/03/2025, 13:42Juntada -> Petição -> Impugnação
21/03/2025, 13:27Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00Juntada -> Petição -> Contestação
13/03/2025, 07:29Documentos
Decisão
•18/12/2024, 11:42
Sentença
•15/04/2025, 15:18
Decisão
•06/05/2025, 18:02