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5653460-40.2024.8.09.0051
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.344,40
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
28/07/2025, 14:09Juntada de Documento
12/06/2025, 12:28Processo Arquivado
12/06/2025, 12:28Alvará Expedido
11/06/2025, 16:13Certidão Expedida
10/06/2025, 17:13Intimação Efetivada
16/05/2025, 13:15Certidão Expedida
15/05/2025, 17:07Juntada de Documento
14/05/2025, 12:41Certidão Expedida
08/04/2025, 11:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5653460-40.2024.8.09.0051Reclamante: Condominio Residencial DemoiselleReclamado(a): Diego Marques Ferreira Remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo.Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5653460-40.2024.8.09.0051; Executado(a): Diego Marques Ferreira;CPF/CNPJ: 707.697.521-10; Valor do crédito: R$ 3.510,75. Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Após a efetivação da penhora, dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação ou embargos à execução, conforme o caso. Depois da preclusão, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos.Restando infrutífera a tentativa de penhora com reiteração automática (teimosinha), fica a parte exequente, desde logo, intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar a próxima medida executiva, sob pena de extinção.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
08/04/2025, 00:00Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
07/04/2025, 15:06Intimação Efetivada
07/04/2025, 15:06Autos Conclusos
26/03/2025, 16:28Juntada -> Petição
26/03/2025, 16:16Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00Documentos
Decisão
•09/07/2024, 18:31
Decisão
•28/10/2024, 21:13
Despacho
•07/04/2025, 15:06