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5945078-41.2024.8.09.0000

Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 81.703,89
Orgao julgador
4ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

19/05/2025, 15:45

Processo Arquivado

19/05/2025, 15:45

Publicação da Intimação - DJE n° 4175 em 15/04/2025

15/04/2025, 12:57

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: R.A.S.M. AGRAVADO : JULIO WGLÉSIO NERES MAGALHÃES RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Consoante relatado, AGRAVANTE: R. A.S.M. AGRAVADO : JULIO WGLÉSIO NERES MAGALHÃES RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e considerou exigíveis os honorários advocatícios ao armento de que os benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante foram revogados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em determinar se persiste em favor da agravante a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil ou se o benefício da assistência judiciária foi revogado a possibilitar a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante tem direito à suspensão da exigibilidade dos honorários, uma vez que os benefícios da justiça gratuita, revogados na sentença, foram pleiteados em preliminar do recurso de apelação e restabelecidos pela Corte Revisora. 4. Não se sustenta a alegativa de alteração na situação financeira da agravante, em razão do patrimônio obtido na ação de divórcio, pois os bens recebidos estão em regime de condomínio e não possuem liquidez imediata para custear as despesas processuais. 5. Nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita quanto à sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco anos), salvo demonstrativo de ter a situação de hipossuficiência deixado de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto mantida a hipossuficiência da agravante, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Tese de julgamento: "1. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento das verbas sucumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa até comprovação de alteração na sua situação financeira.” 2. “A exigência dos honorários advocatícios fixados na sentença exige, antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos exige a revogação do benefício da justiça gratuita fundado em prova inequívoca da capacidade financeira da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.386.100/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5945078-41.2024.8.09.0000, da comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, em que é agravante R.A.S.M. e agravado JULIO WGLÉSIO NERES MAGALHÃES. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e considerou exigíveis os honorários advocatícios ao armento de que os benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante foram revogados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em determinar se persiste em favor da agravante a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil ou se o benefício da assistência judiciária foi revogado a possibilitar a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante tem direito à suspensão da exigibilidade dos honorários, uma vez que os benefícios da justiça gratuita, revogados na sentença, foram pleiteados em preliminar do recurso de apelação e restabelecidos pela Corte Revisora. 4. Não se sustenta a alegativa de alteração na situação financeira da agravante, em razão do patrimônio obtido na ação de divórcio, pois os bens recebidos estão em regime de condomínio e não possuem liquidez imediata para custear as despesas processuais. 5. Nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita quanto à sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco anos), salvo demonstrativo de ter a situação de hipossuficiência deixado de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto mantida a hipossuficiência da agravante, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Tese de julgamento: "1. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento das verbas sucumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa até comprovação de alteração na sua situação financeira.” 2. “A exigência dos honorários advocatícios fixados na sentença exige, antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos exige a revogação do benefício da justiça gratuita fundado em prova inequívoca da capacidade financeira da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.386.100/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020. Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5945078-41.2024.8.09.0000 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, desafiando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e revogou os benefícios da assistência judiciária concedidos. Os autos de origem informam pretender o advogado Júlio Wglésio Neres Magalhães, o cumprimento da sentença proferida na ação de divórcio (evento n. 101), a qual impôs à agravante a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 12% (doze por cento) no acórdão cujo voto encontra-se inserido no evento n. 193. A questão de fundo diz respeito à gratuidade da qual é beneficiária a parte devedora, mais precisamente, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o qual seja, honorários de sucumbência, em razão da justiça gratuita concedida à agravante. No caso em questão, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à recorrente no evento n. 5 dos autos de origem foram revogados na sentença proferida no evento n. 101. Contudo, ao serem reivindicados na preliminar do apelo interposto pela agravante no evento n. 111, foram restabelecidos por decisão desta relatoria, conforme consta no evento n. 153. Além disso, na parte dispositiva do acórdão incorporado à movimentação n. 193, que julgou os recursos apelatórios interpostos pelas partes, foi feita a ressalva quanto à inexigibilidade temporária da verba de sucumbência. Transcreve-se o trecho relevante: "Considerando o insucesso dos pleitos recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de ambos os apelantes em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (conforme determinado pelo sentenciante), cuja exigibilidade fica suspensa para a 1ª apelante, porque beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Essa decisão transitou em julgado sem que houvesse a revogação dos benefícios (evento n. 199). Dessa forma, aplica-se a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, conforme o artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil, que estabelece: § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sobre o tema, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014).3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (AgRg no REsp n. 1.386.100/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMEARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática inverteu os ônus sucumbenciais sem constar que, embora haja a condenação em honorários, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2004656 DF 2021/0337072-8, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I- Consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça é possível a extensão da assistência judiciária gratuita deferida na ação de conhecimento à ação de execução, inclusive embargos à execução. II- O beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme entendimento do C. STJ. III- Apelação da parte embargada provida. (TRF-3 - ApCiv: 50030587220184036143 SP, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/11/2021) Assim, inexiste obrigação exigível, uma vez que a executada está sob o pálio da justiça gratuita, estando suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios. Vale ressaltar que a revogação do benefício da justiça gratuita exige prova inequívoca de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com os encargos da sucumbência, cabendo à parte impugnante o ônus dessa prova. No presente caso, tal comprovação não foi apresentada. O argumento do agravado, no sentido de que teria havido alteração na situação financeira da agravante em razão do patrimônio obtido na ação de divórcio — correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens —, não se sustenta. Isso porque se trata de bens em condomínio, que não possuem liquidez imediata para custear as despesas decorrentes da sucumbência. Reconhecida a condição suspensiva da verba executada, torna-se desnecessária a análise sobre eventual prematuridade no cumprimento da sentença sem a prévia liquidação da partilha. Quanto à alegação de necessidade de revisão dos honorários, observa-se que a verba fixada na sentença não foi questionada pela agravante no momento da interposição do apelo. Além disso, a majoração determinada no acórdão não foi objeto de embargos de declaração por parte da interessada, o que resultou na preclusão dessa matéria. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada. 2. No presente caso, o acórdão recorrido, utilizando como fundamento a relativização da coisa julgada, alterou o valor dos honorários advocatícios arbitrados em título executivo judicial para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender que tinha havido fixação elevada. Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, motivo pelo qual o acórdão merece reforma para o fim de ser mantida a verba honorária fixada no título executivo judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No presente caso, a agravante deveria ter impugnado o ato no momento oportuno, utilizando-se do recurso cabível. Ao não fazê-lo, operou-se a coisa julgada material, tornando-se inviável qualquer questionamento acerca da condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para, reformando o ato recorrido, acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo a exigibilidade da obrigação nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5945078-41.2024.8.09.0000 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL

14/04/2025, 00:00

Oficio 1º Grau

11/04/2025, 15:46

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Agapito Da Silva Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 15:19:02)

11/04/2025, 15:46

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Wglésio Neres Magalhães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 15:19:02)

11/04/2025, 15:46

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)

11/04/2025, 15:19

PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4162, EM 27/03/2025

27/03/2025, 07:18

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

20/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Agapito Da Silva Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/02/2025 14:00:40)

19/02/2025, 14:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Wglésio Neres Magalhães - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/02/2025 14:00:40)

19/02/2025, 14:01

(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )

19/02/2025, 14:00

P/ O RELATOR

06/11/2024, 18:57

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

06/11/2024, 17:48
Documentos
Outros
10/10/2024, 09:18
Outros
10/10/2024, 18:40
Decisão
15/10/2024, 16:45
Relatório e Voto
07/04/2025, 13:17