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5038970-43.2025.8.09.0143
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 468,84
Orgao julgador
São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
28/07/2025, 17:51Intimação Efetivada
28/07/2025, 17:51Decisão -> Determinação -> Arquivamento
28/07/2025, 17:41Intimação Expedida
28/07/2025, 17:41Autos Conclusos
25/07/2025, 11:55Processo Desarquivado
25/07/2025, 11:54Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
23/07/2025, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes, ausentes impedimentos, resta homologar a composição nos termos do que prevê a alínea b do III do art. 487 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos (CPC, art. 487, III, alínea b). Caso conste do termo de acordo pedido de alvará, expeça-se alvará conforme requerido. Se necessário, proceda-se ao desbloqueio de valores via Sisbajud. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte para informar os dados bancários e expeça-se alvará de transferência de valores. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se de imediato, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
08/04/2025, 00:00Processo Arquivado
07/04/2025, 17:19Certidão Expedida
07/04/2025, 17:18Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:16Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
07/04/2025, 16:14Audiência de Conciliação
04/04/2025, 09:55Autos Conclusos
04/04/2025, 09:55Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
03/04/2025, 09:54Documentos
Decisão
•28/01/2025, 17:18
Ato Ordinatório
•12/03/2025, 20:19
Sentença
•07/04/2025, 16:14
Decisão
•28/07/2025, 17:41