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5076809-39.2025.8.09.0164
Procedimento Comum CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 14.554,00
Orgao julgador
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão de Trânsito em Julgado
15/05/2025, 15:29Processo Arquivado
15/05/2025, 15:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5076809-39.2025.8.09.0164Polo Ativo: Joana Pereira Dos SantosPolo Passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOANA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A.Pretende a parte autora, obrigar a ré a proceder com o pagamento, já em dobro, de R$ 4.554,00 e por danos morais, sem prejuízo da declaração de nulidade do contrato aqui questionado. – BANCO BMG CONTRATO N° 17879119 – Parcela constante no seu benefício.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: 1. A concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; 2. A concessão da tutela de urgência pretendida; Que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (BANCO BMG CONTRATO N° 17879119) com reserva de margem consignável por todos os vícios apontados, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício na forma do art. 42 do CDC, inclusive determinando a apresentação do contrato pelo banco requerido, além de reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90; 3. A TOTAL PROCEDÊNCIA de todos os pleitos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como seja o réu condenado ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações de estilo, além do pagamento de R$ 4.554,00 em dobro, a títulode REPETIÇÃO DE INDÉBITO, e R$ 10.000,00, a título de DANOS MORAIS, por não respeitar os princípios da boa-fé e com o intuito de inibir novas condutas injurídicas similares; 4. Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional (Taxa média aplicável aos aposentados e pensionistas do INSS), com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos/descontados a título de cartão consignado para amortizar eventual saldo devedor, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro do que fora indevidamente cobrado;Instrui, a inicial, com documentos acostados ao evento de nº 01.Foi solicitada a emenda, conforme despacho (ev. 06), onde deveria a parte requerente comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, o que não ocorreu (ev. 08).Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ev. 10).A parte autora deixou de anexar aos autos o comprovante de custas iniciais (ev. 12).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou de anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, após o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Nestes casos, não necessita de intimação pessoal do requerente, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MANDANTE. 1. Não há se cogitar de violação aos princípios do contraditório substancial e da proibição à decisão surpresa, quando a longa duração do processo que resulta em sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito, com ordem de cancelamento da distribuição, se deve à renitência do autor em fazer prova da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, ou de providenciar o recolhimento das custas iniciais. 2. A ordem de cancelamento da distribuição dispensa a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do atual Código de Processo Civil. 3. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0064180-42.2012.8.09.0175, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019) Sendo assim, a presente demanda merece ser cancelada sua distribuição, tendo em vista a intimação do procurador da parte autora e não realizado o pagamento das custas e despesas processuais. In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. 1. Consoante o ensinamento do artigo 290, do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu Advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Com base no princípio da boa fé objetiva, consagrou-se a proibição, no ordenamento jurídico pátrio, do venire contra factum proprium, não se admitindo que a parte assuma comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual. 3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelação (CPC) 5298357-68.2017.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2019, DJe de 08/11/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito.Sem custas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
14/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação - 10/04/2025 16:24:10)
11/04/2025, 10:50Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
10/04/2025, 16:24Decurso do prazo do evento n. 11
08/04/2025, 16:10Autos Conclusos
08/04/2025, 16:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5076809-39.2025.8.09.0164Polo Ativo: Joana Pereira Dos SantosPolo Passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum C&iacu
14/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 13/03/2025 13:53:49)
13/03/2025, 14:27Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
13/03/2025, 13:53Decurso do prazo do evento n. 07
05/03/2025, 16:28COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
05/03/2025, 16:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5076809-39.2025.8.09.0164Polo Ativo: Joana Pereira Dos SantosPolo Passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum C&iacu
06/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 11:39:15)
05/02/2025, 14:03Despacho -> Mero Expediente
05/02/2025, 11:39Documentos
Despacho
•05/02/2025, 11:39
Decisão
•13/03/2025, 13:53
Sentença
•10/04/2025, 16:24