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5545710-18.2023.8.09.0017
Cumprimento de sentençaNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 4.898,06
Orgao julgador
Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elma Marins Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
05/05/2025, 12:51Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elma Marins Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/05/2025 20:19:49)
05/05/2025, 12:51Para Leticia De Melo Prado (Mandado nº 4554937 / Referente à Mov. Certidão Expedida (18/03/2025 17:16:38))
04/05/2025, 20:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5545710-18.2023.8.09.0017. Requerente: Elma Marins Rodrigues Requerido(a):Leticia De Melo Prado PROJETO DE SENTENÇA Requerente: Elma Marins Rodrigues Requerido(a):Leticia De Melo Prado HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"721387"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Trata-se de Ação de Cobrança partes já devidamente qualificadas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado que trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo. Considerando a dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5545710-18.2023.8.09.0017 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
11/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elma Marins Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
10/04/2025, 18:55Autos Conclusos Para Sentença
10/04/2025, 17:09P/ SENTENÇA
10/04/2025, 17:09Juntada -> Petição
01/04/2025, 15:52Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elma Marins Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 18/03/2025 17:22:27)
18/03/2025, 17:22Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4554937 / Para: Leticia De Melo Prado)
18/03/2025, 17:22Juntado relatório CACE. Parte executada será intimada
18/03/2025, 17:16Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elma Marins Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
18/03/2025, 17:16Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial
•21/08/2023, 21:28
Sentença
•22/04/2024, 12:30
Decisão
•12/08/2024, 22:35
Decisão
•05/02/2025, 16:39
Sentença
•10/04/2025, 18:55