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6040329-42.2024.8.09.0144
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
17/09/2025, 12:48Processo Arquivado
17/09/2025, 12:48Intimação Lida
01/09/2025, 03:04Intimação Efetivada
21/08/2025, 14:02Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
21/08/2025, 13:46Intimação Expedida
21/08/2025, 13:46Troca de Responsável
07/08/2025, 10:58Autos Conclusos
12/06/2025, 14:19Juntada -> Petição
06/05/2025, 18:08Intimação Lida
05/05/2025, 03:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 DESPACHO As partes e qualquer pessoa que participe do processo tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, CPC), e ninguém se exime desse dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC). A conjugação dessas normas anuncia um compromisso de colaboração para a elucidação dos fatos, pois, se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com o escopo de aplicar o direito, todos os sujeitos processuais e interessados, devem subsidiar o órgão jurisdicional para que essa decisão seja a melhor possível. (MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção, 3ª ed. São Paulo: RT, 2015. p. 182). Por conseguinte, com esteio no art. 6º, CPC, e firme no desiderato de buscar a decisão justa e efetiva, digam as partes se vislumbram, no caso, hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC ou de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, CPC), hipótese em que deverá ser esclarecido o pedido que encontra-se apto para ser julgado. Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, oriento a serventia a inseri-lo no localizador “conclusos para sentença”. Por outro lado, caso a parte entenda não tratar o caso de julgamento antecipado total ou parcial, então, deverá dizer sobre: a) a(s) questão(ões) de fato enseja(m) dilação probatória; b) o meio de prova que entende ser pertinente e relevante para a demonstração daquela específica questão de fato; c) a(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a solução do mérito. Ainda, ressalto a importância das convenções processuais, com destaque à possibilidade de delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC), bem como sobre a possibilidade de saneamento em cooperação, se apresentada complexidade em matéria de fato ou de direito (art. 357, §3º, CPC). Nesse caso, após a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo, a serventia deverá inseri-lo no localizador “conclusos para saneamento” Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A3
23/04/2025, 00:00Despacho -> Mero Expediente
22/04/2025, 07:00Intimação Efetivada
22/04/2025, 07:00Intimação Expedida
22/04/2025, 07:00Autos Conclusos
11/03/2025, 12:21Documentos
Despacho
•13/12/2024, 09:28
Despacho
•22/04/2025, 07:00
Sentença
•21/08/2025, 13:46