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5123078-15.2022.8.09.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 21.637,10
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Comprovante de transferência - CEF - 284/2025

14/04/2025, 13:46

Processo Arquivado

14/04/2025, 13:46

Processo Desarquivado

14/04/2025, 13:43

Comprovante de transferência - CEF - 284/2025

11/04/2025, 15:08

Processo Arquivado

11/04/2025, 15:08

Processo Desarquivado

11/04/2025, 15:07

Certidão - Arquivamento

07/04/2025, 13:10

Processo Arquivado

07/04/2025, 13:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5123078-15.2022.8.09.0012 Polo ativo: Telefônica Brasil Sa Polo passivo: Roberto Alves Da Silva Filho SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, embora intimada a parte credora para apresentar a planilha atualizada do valor remanescente do débito (mov. 60), ela quedou-se inerte. A exequente deixou de cumprir o comando da intimação que solicitou providência de seu encargo, violando diretamente o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, transcrevo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; A Lei n°9.099/95, em seu art. 51, parágrafo 1º, dispõe: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.' Ante o exposto, declaro o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 430,26 e rendimentos, e extinto o processo executivo em relação ao valor remanescente nos termos do art. 485, inciso III, c\c 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito pelo valor remanescente, caso requeira a parte credora, sob sua responsabilidade. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito

07/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa

05/04/2025, 15:30

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefônica Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

05/04/2025, 15:30

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Da Silva Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )

05/04/2025, 15:30

P/ SENTENÇA

04/04/2025, 16:15

Prazo decorrido em branco para manifestação pela exequente

04/04/2025, 16:15

ENVIO DE ALVARA PARA CEF - VIA E-MAIL

18/03/2025, 08:37
Documentos
Despacho
11/03/2022, 11:17
Decisão
07/05/2022, 10:33
Decisão
01/02/2023, 11:51
Sentença
16/05/2023, 15:40
Decisão
20/10/2023, 06:52
Decisão
17/07/2024, 20:49
Ato Ordinatório
05/12/2024, 14:23
Ato Ordinatório
21/01/2025, 16:40
Decisão
12/02/2025, 15:04
Sentença
05/04/2025, 15:30