Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5643484-89.2022.8.09.0047

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
7ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/07/2025, 13:32

Processo Arquivado

04/07/2025, 13:32

Intimação Efetivada

27/05/2025, 13:31

Ato Ordinatório

27/05/2025, 13:15

Intimação Expedida

27/05/2025, 13:15

Processo baixado à origem/devolvido

20/05/2025, 12:21

Processo baixado à origem/devolvido

20/05/2025, 12:21

Transitado em Julgado

20/05/2025, 12:21

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

24/04/2025, 09:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5643484-89.2022.8.09.00477ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANÁPOLISAPELANTE: BANCO BMG SAAPELADA: JOSIANE LUIZA DA CRUZ RAMOSRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianápolis, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais, proposta em seu desfavor por JOSIANE LUIZA DA CRUZ RAMOS. Na petição inicial (movimentação nº 01), a autora narra que é aposentada e que realizou empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 56,09 (cinquenta e seis reais e nove centavos). Contudo, afirma que o contrato entabulado refere-se a cartão de crédito consignado de benefício (RMC), sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado, motivo pelo qual propôs a presente ação, pleiteando, ao final, a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos e a condenação da insituição ré em danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após regular trâmite, sobreveio a sentença (movimentação nº 38), proferida nos seguintes termos: (…) Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em nome da autora e a consequente existência do empréstimo consignado típico, bem como, a suspensão desde logo dos descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida. Determino a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado (pessoa física) para a data da celebração do pacto, qual seja: taxa média mensal do Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. No que refere-se ao pedido de declaração de inexistência do débito, JULGO-O IMPROCEDENTE, todavia quanto à repetição, CONDENO a promovida à devolução dos valores de forma simples, caso seja constatado pagamento excedente. A correção monetária deve incidir segundo orientado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data de cada desconto realizado, além de serem devidos juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Caso seja apurado saldo devedor contratual, este deverá ser dividido em parcelas fixas às quais observará a taxa de juro aplicável ao mês, bem como, a margem consignável, a qual a promovente possua, limitando-se ao máximo de 30% (trinta por cento). Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação apresentada. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora aos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e, ainda, os condeno no custeio dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança das custas e despesas processuais devidas pela parte autora fica suspensa, ante o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade judiciária. (...) Irresignado, o banco réu interpõe o presente apelo (movimentação nº 41). Nas razões recursais, a instituição financeira apelante alega que a contratação se deu de forma lícita e regular, tendo a parte apelada acesso a todas as informações referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado, com pleno conhecimento de seu funcionamento. Sustenta que jamais se recusou a promover o cancelamento do contrato, mas que a mera solicitação de cancelamento do cartão não extingue as obrigações contratuais existentes entre as partes ou a Reserva de Margem Consignável (RMC) já consolidada junto ao órgão pagador, especialmente quando há saldo devedor em nome do titular do cartão. Afirma que a parte recorrida utilizou o cartão para saques e compras, conforme comprovado nos autos, o que demonstraria o conhecimento da modalidade contratada. Argumenta, ainda, que foi amplamente explicada a questão dos descontos em benefício da parte autora e a inexistência da alegada "dívida infinita", visto que bastava à parte autora pagar a integralidade de suas faturas para quitação do saldo devedor, o que não aconteceu no presente caso, tendo apenas realizado os pagamentos mínimos mediante descontos em folha de pagamento. Aduz que a exigibilidade da liberação da RMC pelas instituições financeiras somente ocorre após a liquidação integral do saldo devedor pelo titular do cartão, conforme previsto no art. 17-A, §§ 2º e 3º, da Resolução INSS/PRES nº 28/2008. Acrescenta que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado trata-se de obrigação impossível de ser cumprida, pois são modalidades de crédito totalmente distintas, com condições diversas quanto a parcelas, taxas de juros e forma de pagamento, além de não possuir autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato. Ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito exordial. Preparo regular (movimentação nº 41, arquivo nº 02). Contrarrazões apresentadas na movimentação nº 46, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários em grau recursal. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir a questão, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea a, do CPC, e no enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar, em proêmio, que o Código de Processo Civil destinou especial preocupação com a necessária observância dos precedentes judiciais, ao eleger como premissas fundamentais o dever de uniformização da jurisdição e o de mantê-la estável, íntegra e coerente, incentivando, inclusive, a edição de enunciado de súmula correspondente ao entendimento dominante dos tribunais. Nessa perspectiva, o referido diploma processual determina, em seu artigo 923, que os juízes observarão I) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II) os enunciados de súmula vinculante; III) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e, V) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Desse modo, possuem eficácia vinculante as decisões colegiadas proferidas no Tribunal Pleno do STF, na Corte Especial do STJ e, ainda, as orientações dos órgãos plenos dos tribunais de segundo grau. A despeito disso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (“overruling”) ou a distinção da hipótese sob análise (“distinguishing”), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Ao versarem sobre técnica da distinção, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing). Destarte, passa-se a analisar se a sentença recorrida está conforme ou se apresenta distinção em relação ao enunciado da Súmula nº 63, editada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça em 17/09/2018. Vejamos: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Em exame aos precedentes do referido enunciado sumular, constata-se que todos eles tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. Nesses casos, houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceram um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo e, em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por consequente, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes. Todavia, outro é o caso em apreço. Isso porque, além da existência de um contrato entabulado entre as partes, e assinado pela autora/apelada (movimentação nº 14, arquivo nº 05), observa-se pelas faturas acostadas em sede de contestação (movimentação nº 14, arquivo nº 02), que o limite de crédito para uso foi bastante utilizado ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021, através da utilização do rotativo do cartão, por meio de compras em lojas físicas. Nessa senda, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da consumidora/apelada a respeito da modalidade contratada, uma vez que utilizou o cartão para realizar inúmeras compras, conforme se extrai dos documentos juntados com a contestação (movimentação nº 14, arquivo nº 02) e que não foram desconstituídos pela recorrida. Por exemplo, extrai-se da fatura acostada na movimentação nº 14, arquivo nº 02, fl. 21 do pdf – compras realizadas na loja Inovar Cosméticos no mês de janeiro de 2019 (no valor de R$ 48,10 – quarenta e oito reais e dez centavos); na Drogaria Atual em junho de 2020 – fl. 38 do pdf - (no montante de R$ 64,00 – sessenta e quatro reais); bem como na loja Love Festas (fl. 47 do pdf) em março de 2021 (no importe de R$ 66,00 – sessenta e seis reais); fatos que se repetem em várias das outras faturas também colacionadas aos autos. Destarte, não se pode falar que a parte autora/apelada tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos pactuados foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do negócio jurídico firmado. Na hipótese, constatando-se que o desconto diretamente em seu benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela autora/recorrida, não há falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DESTA CORTE. REALIZAÇÃO DE SAQUES. DISTINGUISHING. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Uma vez comprovada a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, por meio da realização de saques complementares, depreende-se ter plena ciência da natureza do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso concreto, a título de distinção (distinguishing), não se amolda ao teor da Súmula 63 deste Sodalício, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores, reparação por danos morais, e inversão dos ônus sucumbenciais (precedentes desta Corte). 2. Nos moldes da Súmula 27 desta Corte, revela-se inadequada a arguição de litigância de má-fé em sede de contrarrazões ao recurso, mormente porque não foi objeto de decisão anterior. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5173501-94.2019.8.09.0040, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. 2. Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a autora usou o cartão para a realização de diversos saques e compras, bem como recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas. 3. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. Ademais, constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela requerente, não há se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). Nessa guisa, não há que se considerar irregular a cobrança do banco apelante, muito menos existente o dever de indenizar. Assim, à vista das particularidades que diferem o caso concreto dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na Súmula nº 63 desta Corte, a reforma da sentença é medida impositiva, a fim de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada, para julgar improcedentes o pleito inicial. De consequência, condeno a parte autora/recorrida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator

23/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

22/04/2025, 15:33

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático

15/04/2025, 19:23

Recurso Autuado

21/03/2025, 15:23

Autos Conclusos

21/03/2025, 15:23

Recurso Autuado

21/03/2025, 15:22
Documentos
Decisão
21/10/2022, 17:00
Decisão
26/01/2024, 14:16
Despacho
27/08/2024, 14:35
Sentença
10/01/2025, 15:15
Decisão Monocrática
15/04/2025, 19:23