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5515184-86.2019.8.09.0024

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 172.398,90
Orgao julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

31/07/2025, 13:40

Processo Arquivado

31/07/2025, 13:40

Certidão Expedida

22/07/2025, 13:33

Intimação Efetivada

10/06/2025, 13:32

Intimação Expedida

10/06/2025, 13:11

Transitado em Julgado

15/05/2025, 15:50

Processo baixado à origem/devolvido

15/05/2025, 15:50

Processo baixado à origem/devolvido

15/05/2025, 15:50

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

15/04/2025, 10:33

Certidão Expedida

14/04/2025, 15:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FRANCISCO FÁBIO DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 65 DESTE TJGO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, BANCO DO BRASIL S/A ingressou com “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de FRANCISCO FÁBIO DE ARAÚJO, sobrevindo sentença (mov. 41), por meio da qual a magistrada de primeiro grau – Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas – i) “[homologou] a transação, […] com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”; e ii) “[determinou o arquivamento dos] autos, com as baixas de praxe”. Opostos embargos de declaração (mov. 44), foram eles rejeitados (mov. 49). Inconformada com a sentença, a parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 52), por intermédio do qual i) alegou que “as partes firmaram o acordo juntado, requerendo sua homologação e suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, sendo certo que, no termo constavam todas as informações sobre o pagamento e parcelas a serem pagas, sendo a última para pagamento no dia 19/05/2030”; e ii) defendeu que “a ação não poderia ser extinta nos termos do artigo 487, III, b e 924, III, do Código de Processo Civil, pois, não se trata de ação de conhecimento, bem como, a obrigação não foi satisfeita, vez que, o acordo foi realizado de forma parcelada”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para que, reformando a sentença combatida, seja determinada a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo. Preparo regular. Conquanto intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (conforme certidão de mov. 55). É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente apelo. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático da presente apelação cível, consoante o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DO MÉRITO RECURSAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA: Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. O art. 922 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que se houver acordo entre as partes para o parcelamento do débito, é cabível a suspensão da execução até o efetivo cumprimento da obrigação. Confira-se: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. Aliás, com o fito de pacificar a questão, este Tribunal de Justiça (TJGO) editou o enunciado sumular nº 65, o qual aduz que “havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. In casu, consoante relatado, as partes entabularam acordo e dele constou pedido expresso de “suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento” (mov. 20, arq. 2). Do pacto consta, também, todas as informações sobre as parcelas a serem pagas, sendo a última para pagamento aos 19/05/2030, termo ad quem para o cumprimento da obrigação. Veja-se: Até mesmo por uma questão de razoabilidade, impõe-se a suspensão e não a extinção do feito, mormente porque a suspensão não acarreta nenhum ônus às partes. Ao contrário, garante economia e efetividade processual, além de oferecer maior garantia ao exequente à satisfação do seu crédito, na medida em que eventual descumprimento do acordo ensejará o imediato prosseguimento da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não havendo pedido de extinção da execução, mas sim de homologação de acordo e suspensão do feito, mediante o estabelecimento de prazos e condições específicas, torna-se incabível a extinção do processo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. Previsão do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, 5ª Câmara Cível, 5285011-95.2021.8.09.0023 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relator: Desembargador Algomiro Carvalho Neto, DJ de 13/05/2024). Dessarte, não obstante correta a homologação da avença, incomportável a extinção do processo com resolução do mérito, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo avençado, facultando o prosseguimento da execução no caso de descumprimento do acordo. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença combatida, determinar a suspensão do feito, no juízo de origem, até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, devolva-se o processo ao juízo de origem. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (5)\k MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515184-86.2019.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

14/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

11/04/2025, 18:04

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento

11/04/2025, 18:03

Autos Conclusos

10/04/2025, 14:14

Certidão Expedida

10/04/2025, 14:13
Documentos
Decisão
11/09/2019, 07:47
Ato Ordinatório
20/04/2022, 14:02
Decisão
30/11/2022, 08:19
Despacho
30/10/2023, 16:42
Ato Ordinatório
30/01/2024, 13:16
Sentença
19/09/2024, 15:29
Decisão
13/01/2025, 14:31
Decisão Monocrática
11/04/2025, 18:02