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5214556-72.2024.8.09.0097
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Jussara - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
08/05/2025, 16:09Transitado em Julgado
08/05/2025, 16:09Intimação Lida
15/04/2025, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.Processo: 5214556-72.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Denner Willian Flugge Souza.Polo Passivo: Estado De Goias. SENTENÇA Dispensado o relatório.A parte autora busca a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de adicional noturno por ter realizado um regime de escala de 24x72, incluindo o período noturno, com seus respectivos reflexos.Intimado, o Estado de Goiás alegou que o requerido não faz jus ao referido benefício, em razão de exercer função temporária.Note-se que o autor foi contratado para atuar temporariamente como vigilante penitenciário, não havendo previsão de pagamento de adicional noturno no referido contrato.Nesse ponto, a matéria já foi objeto de análise por intermédio do PUIL n. 5031961-77.2021.8.09.0011, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que assim entendeu:O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.” (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024)Por conseguinte, em razão da ausência de previsão legal e/ou contratual que permita a concessão da referida indenização ao autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.O rito dos Juizados Especiais dispensa a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
07/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
05/04/2025, 12:11Intimação Expedida
05/04/2025, 12:11Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
04/04/2025, 18:54Retificação de Classe Processual
03/04/2025, 20:04Autos Conclusos
01/04/2025, 21:20Certidão Expedida
01/04/2025, 21:20Intimação Lida
07/03/2025, 03:05Intimação Efetivada
25/02/2025, 10:26Intimação Expedida
25/02/2025, 10:26Decisão -> Indeferimento
25/02/2025, 09:38Autos Conclusos
20/02/2025, 18:42Documentos
Decisão
•06/04/2024, 11:55
Decisão
•27/05/2024, 12:29
Ato Ordinatório
•05/06/2024, 10:41
Ato Ordinatório
•07/06/2024, 10:32
Ato Ordinatório
•10/06/2024, 18:09
Despacho
•31/07/2024, 17:31
Despacho
•08/10/2024, 15:32
Decisão
•18/12/2024, 10:13
Ato Ordinatório
•17/02/2025, 16:04
Decisão
•25/02/2025, 09:38
Sentença
•04/04/2025, 18:54