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5693706-78.2024.8.09.0051

Cumprimento de sentençaExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 14.030,32
Orgao julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, proferida sentença já transitada em julgado, foi proposto seu cumprimento e efetuado o pagamento, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado, arquivando-se em seguida. E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito SS

09/04/2025, 00:00

ALVARÁ ELETRÔNICO EXPEDIDO- AGUARD. ASSINATURA - Banco do Brasil

08/04/2025, 16:52

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Vinicius Emidio De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 03/04/2025 19:28:25)

08/04/2025, 12:07

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 03/04/2025 19:28:25)

08/04/2025, 12:07

Expedir alvará / Arquivar

03/04/2025, 19:28

P/ SENTENÇA

02/04/2025, 13:20

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA

31/03/2025, 09:44

Petições Diversas

31/03/2025, 08:42

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

19/03/2025, 00:00

Intimação da Executada/Cumprimento de Sentença/Acórdão

18/03/2025, 16:25

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Latam Airlines Group S/a (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) (CNJ:11385) - )

18/03/2025, 16:25

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

18/03/2025, 14:02

Transitado em Julgado

17/03/2025, 11:41

Autos Devolvidos da Instância Superior

17/03/2025, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 5693706-78.2024.8.09.0051 Juiz Sentenciante: Roberto Bueno

18/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
20/07/2024, 14:05
Decisão
30/08/2024, 15:20
Sentença
27/09/2024, 15:46
Decisão
16/10/2024, 17:10
Despacho
22/01/2025, 20:27
Ementa
14/02/2025, 13:35
Sentença
03/04/2025, 19:28