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5970359-58.2024.8.09.0142
Peticao CivelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 25.681,00
Orgao julgador
Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
03/06/2025, 17:55Certidão de Arquivamento e Remessa à Contadoria
22/05/2025, 16:42Processo Arquivado
22/05/2025, 16:42Certidão de Trânsito em Julgado em 21/05/2025
22/05/2025, 16:41Renúncia ao prazo recursal
25/04/2025, 10:41Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracy Eterna Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2025 20:28:53)
23/04/2025, 14:23Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/04/2025 20:28:53)
23/04/2025, 14:23certidão de tempestividade
11/04/2025, 12:33P/ DECISÃO
11/04/2025, 12:33EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
10/04/2025, 18:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5970359-58.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor(a): Iracy Eterna FerreiraRéu: Banco Bmg S.aSENTENÇAIracy Eterna Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito" contra Banco Bmg S.a, igualmente qualificado.Em nova petição, a parte autora apresentou pedido de homologação da desistência da pretensão (ev. 28).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.É hipótese de homologação da desistência.ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, neste diapasão, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Considerando que a parte ré foi citada e apresentou contestação, condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários de sucumbência.Custas na forma da lei.Determino o levantamento de quaisquer restrições advindas destes autos, procedendo a Escrivania ao necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracy Eterna Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/04/2025 17:31:22)
09/04/2025, 09:57Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 04/04/2025 17:31:22)
09/04/2025, 09:57Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
04/04/2025, 17:31Certidão de Decurso de Prazo
24/03/2025, 13:11Documentos
Despacho
•21/10/2024, 18:51
Decisão
•07/11/2024, 13:26
Despacho
•06/03/2025, 10:39
Sentença
•04/04/2025, 17:31
Decisão
•13/04/2025, 20:28