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5111439-72.2025.8.09.0051
Habeas Data CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
09/05/2025, 17:47Transitado em Julgado
09/05/2025, 17:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do SENTENÇA Autora: Carliana Calisto De Barros; 008.212.753-05Endereço: 07 B, S N, CASA 19, MANSOES AGUAS LINDAS, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72915195, (64) 99200-7981Parte Ré: Secretaria De Estado Da Educacao, 008.212.753-05Endereço: ANHANGUERA, 3228, QUADRA71 LOTE AREA, SETOR LESTE VILA NOVA, GOIÂNIA, GO, 74643010, 6232013117S E N T E N Ç ATrata-se de Habeas Data impetrado por Carliana Calisto de Barros em desfavor do Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, objetivando o acesso à sua folha de modulação funcional.A parte autora alega que protocolou requerimento administrativo em 22/07/2024, solicitando o documento, sem obter resposta até o momento. Afirma que necessita da documentação para ajuizar ação judicial visando garantir direito a alimentos, requerendo a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para que seja determinado o fornecimento das informações pleiteadas (mov. 1). Em 19/02/2025, foi proferida decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e, após, vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 dias (mov. 6).Em 25/03/2025, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC (mov. 14).O Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo a inadequação da via eleita, a inexistência de recusa ao acesso às informações de caráter pessoal e a perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, a denegação do Habeas Data (mov. 16).É o relatório. Decido.O art. 5º, LXXII, da Constituição da República, e o art. 7º, da Lei n.º 9.507/1997, trazem um rol exaustivo das situações de cabimento do Habeas Data, instrumento jurídico processual de natureza constitucional necessário a garantir, em favor do interessado e em relação às suas informações pessoais, a pretensão processual consistente em: a) direito ao acesso de registro de informações relativas à pessoa do impetrante; b) direito de retificação de registros relativos à pessoa do impetrante; c) direito de complementação de registros relativos à pessoa do impetrante.No caso em questão a parte autora requer o direito ao acesso à sua folha de modulação relativa a período certo, que seria uma certidão necessária para buscar direitos pessoais. O pedido, entretanto, não encontra proteção no Habeas Data.A pretensão do autor, muito embora esteja inserida no gênero "direito à informação", não trata de informação pessoal. O direito à informação, utilizado na via administrativa, pode referir-se a uma série de assuntos, como o acesso ao espelho de uma prova em um concurso público, a uma informações constante de um processo ou mesmo ao inteiro teor de sua folha de frequência. Essas informações, ainda que possam ser de interesse particular do requerente, não são relativas à sua própria pessoa em sentido estrito, mas à uma atividade praticada por ela. Sobre a diferença entre o direito à informação geral e os direitos garantidos por Habeas Data é a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta. PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5111439-72.2025.8.09.0051Natureza: Habeas Data CívelParte Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele" (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 282)O tipo de informação perseguido pela parte impetrante são dados de interesse particular, mais precisamente uma certidão que não traz qualquer informação pessoal. Nesse caso, o direito à informação deveria ter sido perseguido por Mandado de Segurança e não por Habeas Data, sendo evidentemente inadequada a via eleita. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 3. Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. 4. Embora o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988 tutele o direito à informação, de interesse particular ou coletivo, não se pode afirmar que o habeas data o resguarde. Deveras, o direito à informação abrange os mais variados temas, como, in casu, o direito de petição junto a Administração Pública; enquanto que o habeas data visa assegurar o acesso à informações pertinentes a própria pessoa do impetrante e desconhecidas pelo mesmo. Daí, exsurge a possibilidade de retificação, ou mesmo a exclusão, dos dados, obstando o seu uso indevido. Ademais, o habeas data é servil à garantir o acesso a banco de dados mantidos por entidades governamentais, aí incluídas as concessionárias, permissionários, exercentes de atividades autorizadas, órgãos de restrição ao crédito e até mesmo as empresas de colocação de profissionais no mercado de trabalho, tutelando oque parte da doutrina denomina liberdade informática. (...) 5. A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da Carta Magna de 1.988, devendo ser pleiteada via mandado de segurança (precedentes: EDcl no Documento: 689316 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 5 de 4 HD 67 - DF, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 02 de agosto de 2.004; HD 67 MC - SP, decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 18 de novembro de 2.004). 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp n.º 781.969; 1ª Turma; Relator: Ministro Luiz Fux; DJe 31/05/2007)Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
07/04/2025, 17:08Intimação Efetivada
07/04/2025, 17:08Juntada -> Petição
07/04/2025, 11:10Autos Conclusos
28/03/2025, 16:30Juntada -> Petição -> Parecer
25/03/2025, 18:13Intimação Lida
24/03/2025, 03:00Certidão Expedida
13/03/2025, 13:54Intimação Expedida
13/03/2025, 13:54Mandado Cumprido
12/03/2025, 15:20Mandado Expedido
11/03/2025, 17:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do DECISÃO Autora: Carliana Calisto De Barros; 008.212.753-05Endereço: 07 B, S N, CASA 19, MANSOES AGUAS LINDA PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5111439-72.2025.8.09.0051Natureza: Habeas Data CívelParte
20/02/2025, 00:00Decisão -> Outras Decisões
19/02/2025, 15:17Documentos
Decisão
•19/02/2025, 15:17
Ato Ordinatório
•13/03/2025, 13:54
Sentença
•07/04/2025, 17:08