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5033538-28.2025.8.09.0051

Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de ImprensaRetificação de Outros DadosRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/06/2025, 11:41

Processo Arquivado

02/06/2025, 11:41

Intimação Parte Autora

06/05/2025, 15:22

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanira Maria De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

06/05/2025, 15:22

no dia 05/05/2025 - Sentença de ev. 50

06/05/2025, 15:20

renuncia do prazo recursal

05/05/2025, 16:37

Juntada -> Petição -> Resposta

10/04/2025, 11:41

Por Anna Paula Alves David (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/04/2025 14:44:31))

10/04/2025, 11:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5033538-28.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de ImprensaAutor(a)(s): Silvanira Maria De LimaRequerido(a)(s): Maria Vieira De LimaEsta Sentença possui força de MANDADO JUDICIAL, nos termos do Provimento nº 002/2012 e artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás- S E N T E N Ç A -SILVANIRA MARIA DE LIMA e outros, via advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ÓBITO), expondo, em síntese, os seguintes fundamentos:Discorreram, em síntese, que a genitora eles faleceu no dia 4/9/2019, aos 89 anos de cidade e que, o filho José Luiz de lima, sob forte emoção, declarou que a falecida era casada com Luiz Fausto de Lima, o que não condiz com a verdade, porquanto se divorciaram no ano de 2009, bem assim, que deixou 12 filhos, sendo o correto 11 filhos.Requerem, assim, a retificação do assento civil.Juntaram documentos.Gratuidade deferida.Com vista dos autos, a douta Promotora requereu diligências, as quais foram deferidas e cumpridas.Posteriormente, opinou pela procedência do pedido, consoante parecer exposto junto ao mov. 48.Autos conclusos.Relatei. Decido.Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, na qual a parte autora pretende que seja alterado o assento de óbito da genitora, diante dos equívocos ocorridos.Pois bem.O legislador pátrio, nos termos do artigo 109, da Lei n. 6.015/73, permitiu a retificação dos assentos civis, de forma que possam retratar, com exatidão, a realidade fática no que tange às informações neles contidas. Confira-se:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.Para alteração do registro civil, é entendimento pacificado da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, de que é imprescindível a (a) existência de justo motivo e (b) inexistência de prejuízos a terceiros, para provimento judicial neste sentido[¹].In casu, todos os documentos constantes dos autos possibilitam o acolhimento do pedido de retificação do assento de óbito, na medida em que restou sobejamente demonstrado o equívoco (filho e estado civil). Ademais, evidencia-se que referidas retificações não afetarão direitos de terceiros, o que reputo ser suficiente para autorizar a alteração pretendida.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, ao que AUTORIZO a retificação do registro civil, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73.Em vista disso, DETERMINO a alteração do Assento de Óbito de Maria Vieira de Lima, lavrado no Cartório do 2° Registro Civil da Comarca de Goiânia – GO, sob a matrícula nº. 024919 01 55 2019 4 00553 152 0110782 34, para que passe a constar que a falecida deixou 11 (onze) filhos, a saber, Luzia (falecida), Francisca (falecida), José Luiz, Cirilo, João, Maria Graça, Diomira, Silvanira, Juacira, Julia e Luiz Carlos, bem como para que para que passe a constar o estado civil da falecida como sendo divorciada de Luiz Fausto de Lima.Saliento que deverão permanecer inalterados os demais dados do registro que aqui não discutidos.Custas ex lege, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sem honorários.Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136[²] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Considerando que não haverá prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento nos autos, proceda a UPJ com o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito[¹] Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MERA INSATISFAÇÃO COM O NOME QUE LHE FOI DADO. CONSTRANGIMENTOS E PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1. A regra, no direito civil pátrio, é a da inalterabilidade relativa do nome e do sobrenome do indivíduo, que se reveste de caráter de definitividade, admitindo-se alteração apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, exigindo-se, pois, justo motivo para tanto. 2. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.015/1973, após o decurso do primeiro ano da maioridade só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo, circunstâncias não configuradas na espécie. 3. Como não restou comprovado nos autos os fatos narrados na petição inicial, conclui-se que a situação que a autora vivencia trata-se, em verdade, de mera insatisfação com o nome que lhe foi dado, fator este que não autoriza e nem legitima a pretendida alteração no registro público. 4 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA."[²] Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.

10/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

09/04/2025, 14:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirilo Luiz De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

09/04/2025, 14:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Vieira De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

09/04/2025, 14:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Luiz De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

09/04/2025, 14:44

Sentença

09/04/2025, 14:44

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvanira Maria De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )

09/04/2025, 14:44
Documentos
Decisão
20/01/2025, 17:20
Decisão
15/02/2025, 10:45
Decisão
19/02/2025, 16:08
Sentença
09/04/2025, 14:44
Ato Ordinatório
06/05/2025, 15:22