Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5092386-46.2025.8.09.0006

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.551,96
Orgao julgador
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

05/05/2025, 08:51

Transitado em Julgado

05/05/2025, 08:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioComarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública EstadualEndereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GOCEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected]: 5092386-46.2025.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Jose Carlos Rodrigues em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas.Após a distribuição do feito, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da determinação de evento 07.Após a intimação, a parte autora se manteve inerte.É o relatório. Passo à decisão.Considerando o provimento judicial que se pleiteia, não procedeu a parte autora ao cumprimento da determinação de emenda.Logo, considerando a precisão do que deveria ser corrigido/juntado pela parte autora e o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil/15:"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (grifo inautêntico)No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016). Forte em tais argumentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dispensado o reexame necessário.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(Gab 05)

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial

07/04/2025, 21:33

Intimação Efetivada

07/04/2025, 21:33

Autos Conclusos

31/03/2025, 12:50

Autos Conclusos Para Decisão

19/03/2025, 17:23

Certidão Expedida

19/03/2025, 16:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected] Autos Digitais. DESPACHO Verifica-se que a parte autora afirma possuir residência e/ou domicílio nesta urbe, colacionando junto à exordial comprovante de e

20/02/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

19/02/2025, 16:42

Intimação Efetivada

19/02/2025, 16:42

Autos Conclusos Para Decisão

18/02/2025, 16:29

Autos Conclusos

18/02/2025, 16:29

Certidão Expedida

07/02/2025, 15:58

Processo Distribuído

07/02/2025, 09:54
Documentos
Ato Ordinatório
07/02/2025, 15:58
Despacho
19/02/2025, 16:42
Sentença
07/04/2025, 21:33