Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5093925-09.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 14.117,22
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/04/2025, 15:51

CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ

30/04/2025, 15:50

AO PROMOVENTE VIA E-MAIL

08/04/2025, 15:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5093925-09.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Douglas Anderson Fonseca Osorio Promovido: Universidade Estacio De Sa SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. DOUGLAS ANDERSON FONSECA OSÓRIO ajuizou a presente ação de conhecimento em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, alegando, em síntese, que sua esposa estava matriculada no curso de Biomedicina junto à instituição de ensino ré, todavia, após o cancelamento da matrícula foram realizadas cobranças indevidas. Pugna, portanto, pela declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade ativa. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Da análise dos autos, verifico que a autora ajuizou a presente demanda em nome próprio, mas alega prejuízos sofridos por sua esposa, que seria a consumidora direta dos serviços educacionais prestados pela ré. De acordo com o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, não há comprovação de que a autora esteja legitimada a pleitear, em nome próprio, direito de sua esposa, a verdadeira titular da relação jurídica com a instituição de ensino ré. Embora o CDC admita o conceito de consumidor por equiparação no art. 17, este se aplica às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o que não é o caso dos autos, que versa sobre cobrança indevida. Ademais, é cediço que eventuais ônus contratuais recairão tão somente sobre a contratante, sendo, portanto, a pessoa legitimada para a pretensão aqui postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência concedida à movimentação n.º 08. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação

07/04/2025, 18:10

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Universidade Estacio De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )

07/04/2025, 18:10

P/ SENTENÇA

11/03/2025, 12:13

MANIFESTAÇÃO DA PROMOVENTE POR E-MAIL - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

11/03/2025, 12:12

VIA EMAIL - PROMOVENTE

10/03/2025, 15:31

Para Universidade Estacio De Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 16:39:30))

07/03/2025, 13:32

Intimação promovente caso queira, apresentar impugnação a contestação

07/03/2025, 10:52

Juntada -> Petição -> Contestação

05/03/2025, 18:53

MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA POR E-MAIL - CIENCIA DA DECISÃO

24/02/2025, 17:28

INTIMAÇÃO VIA E-MAIL AUTOR

20/02/2025, 17:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5093925-09.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Proce

20/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
12/02/2025, 16:39
Decisão
19/02/2025, 17:07
Sentença
07/04/2025, 18:10