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6045566-83.2024.8.09.0006
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 15.250,80
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
10/04/2025, 14:23Trânsito em Julgado
10/04/2025, 14:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6045566-83.2024.8.09.0006Polo Ativo: Maria De Fatima De Macedo SilvaPolo Passivo: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por MARIA DE FÁTIMA DE MACEDO SILVA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.No evento nº 11 foi concedido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, oportunidade em que a parte autora foi intimada a efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das parcelas.Em seguida, certificou-se nos autos a ausência de recolhimento das custas iniciais.Nessa confluência, impera a aplicação do artigo 290, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Diante do exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
08/04/2025, 00:00Cancelamento da Distribuição - Arquivo Imediato dos Autos
07/04/2025, 14:49Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima De Macedo Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
07/04/2025, 14:49P/ SENTENÇA
04/04/2025, 11:47Para promovene recolher guia parcelada - ev. 18
04/04/2025, 11:47Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima De Macedo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 17:16:10)
19/02/2025, 17:16Cert. Parcelamento da guia inicial
19/02/2025, 17:16Cert. transcurso prazo promovente - ev. 15
19/02/2025, 17:12Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria De Fatima De Macedo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/12/2024 14:16:01)
18/12/2024, 21:28Ofício Comunicatório
18/12/2024, 14:16Decisão - Indefere gratuidade da Justiça - Faculta Parcelamento
26/11/2024, 08:37Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
26/11/2024, 08:37Documentos
Decisão
•14/11/2024, 19:08
Decisão
•26/11/2024, 08:37
Sentença
•07/04/2025, 14:49