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5600883-98.2024.8.09.0176

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
VARA JUDICIAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

09/03/2026, 18:03

Intimação Efetivada

09/03/2026, 17:32

Remessa em grau de recurso

09/03/2026, 16:59

Intimação Expedida

09/03/2026, 16:59

Intimação Lida

25/09/2025, 03:04

Intimação Expedida

15/09/2025, 18:32

Juntada -> Petição

07/08/2025, 16:50

Intimação Lida

28/07/2025, 03:01

Intimação Efetivada

17/07/2025, 10:21

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

17/07/2025, 10:18

Intimação Expedida

17/07/2025, 10:18

Autos Conclusos

08/07/2025, 06:48

Intimação Lida

22/04/2025, 03:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3980 – e-mail: [email protected] e [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. 5600883-98.2024.8.09.0176 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Jovenor Xavier Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Juntada do laudo médico pericial (ev. 26). Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo e requereu nova perícia médica, aduzindo a inconclusividade e superficialidade do laudo produzido em Juízo (ev. 32). Pois bem. Da análise detida dos autos, observo que não há nos autos fundamento para a nulidade da perícia realizada, uma vez que não ficou demonstrado qualquer vício ou irregularidade que pudesse acarretar a nulidade do laudo pericial, porquanto apresentou análise detalhada de todos os pontos necessários ao deslinde do caso. Como se sabe, cabe a parte demonstrar à ausência de conhecimento técnico ou científico e apresentar elementos aptos para desmerecer o trabalho do perito. Apenas a insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para a realização de nova prova técnica. Considerando que não há qualquer elemento concreto que desqualifique a perícia ou demonstre a parcialidade do profissional, o indeferimento do pedido da parte autora é medida que se impõe. Nesse sentido, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. APURAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS MEDIANTE LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. 1. O laudo elaborado por profissional nomeado pelo Juiz é dotado de alta credibilidade, eis que produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Ademais, a impugnação à perícia médica com alegações desacompanhadas de provas idôneas se mostram insuficientes a desconstituir o laudo impugnado, porquanto confeccionado por profissional habilitado para o encargo, descrevendo de forma clara e precisa as lesões sofridas pelo Apelante. 3. In casu, a prova pericial realizada restou suficientemente esclarecedora, porquanto, o mero descontentamento da parte não autoriza a realização de novo exame pericial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ” (TJGO, Apelação 0074600-85.2015.8.09.0051, Rel. Olavo Junqueira de Andrade, julgado em 24/02/2017). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novo exame pericial postulado pela parte autora, e de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após a preclusão, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Lucas De Simoni Oliveira Silva Juiz Substituto

11/04/2025, 00:00

Decisão -> Outras Decisões

10/04/2025, 17:43
Documentos
Decisão
20/06/2024, 15:55
Decisão
10/04/2025, 17:43
Decisão
17/07/2025, 10:18