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5523225-10.2022.8.09.0130
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 10.836,28
Orgao julgador
2ª CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DE REGISTROS PÚBLICOS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Despacho -> Mero Expediente
25/03/2026, 15:56Certidão Expedida
24/03/2026, 16:32Autos Conclusos
24/03/2026, 16:32Certidão Expedida
11/03/2026, 19:12Prazo Decorrido
14/05/2025, 17:28Intimação Lida
24/04/2025, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos atualizada. Apesar de regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação ou manifestação. Dessa forma, diante da ausência de impugnação e não havendo controvérsia quanto ao valor executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente Transitada em julgado esta decisão, se for o caso, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para a apuração do valor da retenção. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos elaborados. Se o valor apurado superar o limite para expedição de RPV e havendo interesse, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar termo de renúncia expresso, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009, devidamente assinado pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. Inexistindo a renúncia, requisite-se o pagamento por meio de precatório. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, em razão da aplicação das normas próprias dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual prevalece sobre o CPC por força do princípio da especialidade. Com efeito, o art. 55 da referida lei veda a fixação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo litigância de má-fé. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517 DO C. STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado 5111981-71.2017.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal, DJe 30/11/2022). Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para que se requisite o pagamento por meio de RPV, de forma separada, sendo uma em nome da parte exequente e outra em nome de seu advogado, desde que anexado o respectivo contrato de honorários. A CCARPV deverá observar o fluxo vigente estabelecido no Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs. Arquivem-se provisoriamente os autos até o retorno da CCARPV com as informações sobre a expedição e o pagamento das RPVs. Em caso de precatório, expeça-se e arquivem-se os autos até a efetivação do pagamento. Com a informação de crédito ou pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás e intime-se o(a) exequente para resgatá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo procuração com poderes específicos e datada dos últimos 2 (dois) anos, DEFIRO o levantamento do alvará pelo advogado constituído. Caso contrário, intime-se o procurador para apresentar instrumento de mandato atualizado. O causídico deverá informar seu CPF e dados bancários para fins de expedição do RPV e do respectivo alvará em seu nome. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos no classificador: "gab -sentença - extinção". Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025 3
15/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
14/04/2025, 13:43Intimação Expedida
14/04/2025, 13:43Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV
11/04/2025, 19:11Prazo Decorrido
13/03/2025, 13:36Autos Conclusos
13/03/2025, 13:36Intimação Lida
05/03/2025, 03:12Juntada -> Petição
21/02/2025, 17:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5523225-10.2022.8.09.0130 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do Provimento nº 048/2021, art. 130 - da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação das partes, para, querendo, manifestarem sobre o demonstrativo de cálculo de deduções legais juntado pela Central Única de Contadores deste Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. &n
20/02/2025, 00:00Documentos
Despacho
•25/01/2023, 13:23
Ato Ordinatório
•29/03/2023, 13:37
Ato Ordinatório
•10/04/2023, 11:59
Despacho
•16/08/2023, 13:43
Despacho
•22/11/2023, 17:22
Despacho
•18/01/2024, 19:46
Sentença
•16/08/2024, 18:43
Ato Ordinatório
•26/09/2024, 15:10
Decisão
•29/10/2024, 17:51
Ato Ordinatório
•19/02/2025, 18:41
Decisão
•11/04/2025, 19:11
Despacho
•25/03/2026, 15:56