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5016254-90.2025.8.09.0088

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 14.255,91
Orgao julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

16/05/2025, 17:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Lima Oliveira (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 16/05/2025 17:06:54)

16/05/2025, 17:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 16/05/2025 17:06:54)

16/05/2025, 17:15

15/05/2025

16/05/2025, 17:06

Autos Devolvidos da Instância Superior

16/05/2025, 17:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5016254-90.2025.8.09.0088Recorrente: Marcos Vinicius Lima OliveiraRecorrido(a): Ativos S/A Securitizadora De Creditos FinanceirosJuízo de Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de ItumbiaraJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Itumbiara.Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito no valor de R$ 4.255,91 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). Afirma que desconhece a origem da negativação e que nunca solicitou a contratação de serviço ou produto da ré. Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, declarando a inexistência do débito questionado.Irresignado, o autor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – CPC.Inicialmente, cabe ponderar que a controvérsia recursal se cinge em analisar se a situação narrada nos autos enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.Adiante, ressalta-se que a simples inscrição indevida implica dano moral indenizável, independentemente de outras comprovações (in re ipsa), mas a existência de anotações anteriores impede a fixação de valor a esse título, na forma da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Nesse sentido, no presente caso, conforme extrato de negativação constante no evento nº 23, arquivo nº 3, verifica-se que à época da inclusão ora em debate (04/05/2023) a parte autora possuía outra negativação preexistente, que sequer foi objeto de impugnação nos autos, restando, assim, descaracterizada a ocorrência de dano moral nos termos da referida súmula, não merecendo reparos a sentença objurgada.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4

15/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento

14/04/2025, 11:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Vinicius Lima Oliveira (Referente à Mov. - )

14/04/2025, 11:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros (Referente à Mov. - )

14/04/2025, 11:35

P/ O RELATOR

11/03/2025, 16:51

(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)

11/03/2025, 16:50

4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro

11/03/2025, 16:45

Juntada -> Petição -> Contestação

11/03/2025, 16:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5016254-90.2025.8.09.0088. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Presentes os pressupostos recursais recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrar

24/02/2025, 00:00

Recebimento de recurso+Intimação recorrido+Remessa Turma Recursal

21/02/2025, 14:47
Documentos
Decisão
13/01/2025, 14:16
Sentença
20/02/2025, 15:25
Decisão
21/02/2025, 14:47
Decisão Monocrática
14/04/2025, 11:35