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5717326-41.2024.8.09.0174
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 13.039,82
Orgao julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa/Arquivamento
04/07/2025, 17:49Processo Arquivado
04/07/2025, 17:49Prazo Decorrido
04/07/2025, 17:48Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 19:29:10))
09/06/2025, 03:04Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jennifer Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 19:29:10))
31/05/2025, 01:23Despacho -> Mero Expediente
30/05/2025, 19:29Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jennifer Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
30/05/2025, 19:29On-line para Adv(s). de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
30/05/2025, 19:29Autos Conclusos
28/05/2025, 11:15Autos Devolvidos da Instância Superior
28/05/2025, 10:41Transitado em Julgado
28/05/2025, 10:41Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESC (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (22/04/2025 13:47:47))
05/05/2025, 03:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 5717326-41.2024.8.09.0174Comarca de origem: Senador Canedo/GORecorrente: Jennifer Pereira Dos SantosAdvogado: Luiz Antonio Ferreira TavaresRecorrida: Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo - IAMESCProcuradora: Carla Soares RosaRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL 1.844/2014. EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA MENSALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (evento 17). Em sede recursal, a parte autora alega que houve erro na interpretação do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (alterada pela Lei nº 2.572/2022), pois o desconto de 6% para o plano de saúde deveria incidir apenas sobre o salário-base e não sobre a remuneração total. Argumenta que a sentença violou o princípio da legalidade ao incluir na base de cálculo verbas que deveriam ser excluídas conforme a legislação municipal. Questiona o julgamento antecipado da lide, defendendo que seria necessária análise mais detalhada das verbas remuneratórias. Requer a reforma da sentença para determinar a cessação dos descontos indevidos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais (evento 20), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 31).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Destaca-se que a Lei Municipal nº 1.844/2014, que regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público de Senador Canedo, estabelece, em seu artigo 51, a base de cálculo para a incidência da alíquota de 6% relativa à contribuição dos servidores.O dispositivo prevê:Art. 51. Será considerada como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes:I – ao adicional de férias;II – aos pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo da contribuição ao IAMESC compreende a soma total mensal paga ou creditada ao servidor público pela Administração, excluindo expressamente o adicional de férias e as verbas de natureza indenizatória ou eventual. Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.572, publicada em 28 de abril de 2022, trouxe alterações ao artigo 51, ampliando a base de cálculo da mensalidade. A nova redação dispõe:Art. 51. Será considerado como base de cálculo da mensalidade recolhida com base em percentual o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, incluindo as gratificações (gratificação de representação, gratificação de titularidade, gratificação de gestão de desempenho e resultados, gratificação de formação) e função comissionada, observando, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos somente os valores referentes:I – ao adicional de férias;II – aos pagamentos de natureza indenizatória (ajudas de custo, ajuda alimentação, auxílio transporte, bonificações, licença prêmio indenizada);III – ao 13º (décimo terceiro) salário.A análise dos dispositivos mencionados evidencia as exceções à base de cálculo da mensalidade que devem ser observadas, considerando a legislação vigente à época dos descontos, em respeito ao princípio tempus regit actum.No caso em questão, verifica-se que, a partir de 2019 (evento 1, arquivo doc.02ficha_financeira.pdf), a autarquia reclamada incluiu indevidamente verbas de natureza eventual na base de cálculo da mensalidade devida pela parte autora. Entre essas verbas, destaca-se a hora extra, que, embora possua natureza remuneratória, apresenta caráter essencialmente eventual, conforme disposto no art. 68, § 2º, da Lei Municipal nº 1.488/2010, com a redação dada pela Lei nº 2.052/2017: “§2º O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia, ao final de 30 dias.” (Redação dada pela Lei nº 2052/2017).Nesse contexto, observa-se que, conforme interpretação lógica do art. 51 das leis municipais mencionadas, as verbas de natureza eventual, como as horas extras, passaram a integrar a base de cálculo da mensalidade do plano de saúde apenas após a alteração legislativa introduzida pela Lei Municipal nº 2.572, de 28 de abril de 2022. Antes dessa alteração, o desconto deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento-base somado ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), progressão funcional e gratificação por titularidade, já que tais verbas possuem natureza permanente e integram o vencimento para todos os efeitos legais. Ademais, em relação às contribuições efetuadas pela parte autora para o custeio do plano de saúde administrado pelo réu, é imprescindível reconhecer a ilegalidade da inclusão na base de cálculo de verbas vedadas pelos incisos I e II do art. 51 da Lei Municipal nº 1.844/2014 (redação anterior) até abril de 2022, bem como das verbas previstas nos incisos I, II e III do art. 51 da redação dada pela Lei Municipal nº 2.572/2022 a partir de 28 de abril de 2022, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.Precedentes: TJGO. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 5859891-62.2023.8.09.0174, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 15/10/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 5681500-51.2024.8.09.0174, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 16/10/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. 5681500-51.2024.8.09.0174, Rel. Claudiney Alves de Melo, publicado em 21/03/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5078986-77.2024.8.09.0174, Rel. Geovana Mendes Baía Moisés, publicado em 29/01/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5769535-84.2024.8.09.0174, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 03/04/2025.Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora, estes a partir da citação, em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a partir da qual incidirá a taxa SELIC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de reconhecer o direito da requerente à correta composição da base de cálculo da mensalidade do plano IAMESC conforme o art. 51 da Lei Municipal 1.844/2014 e condenar a parte ré a restituir os valores ilegalmente descontados desde junho/2019, considerando até 04/2022 a exclusão das verbas dos incisos I e II (redação anterior) e a partir de 05/2022 a exclusão das verbas dos incisos I, II e III (redação atual).Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR 4
23/04/2025, 00:00DECISÃO MONO IAMESC DESCONTO INDEVIDOS 6%
22/04/2025, 13:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jennifer Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
22/04/2025, 13:47Documentos
Despacho
•01/08/2024, 19:14
Sentença
•24/11/2024, 09:58
Despacho
•20/02/2025, 10:06
Decisão
•29/03/2025, 22:06
Decisão Monocrática
•22/04/2025, 13:47
Despacho
•30/05/2025, 19:29